TJDFT - 0700024-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700024-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DAVID DO MONTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO MASTER S/A DESPACHO Ao autor e ao réu BANCO MASTER para que indiquem o ID em que se encontra a minuta de acordo ou para que juntem a tal minuta.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por perda superveniente em face de tal réu.
Após, conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:18
Outras decisões
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO DAVID DO MONTE - CPF: *85.***.*29-87 (REQUERENTE).
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17/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700024-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DAVID DO MONTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 188895349.
Não resta claro se a pretensão do autor é uma apreciação em sede de tutela de urgência ou um aditamento da inicial.
De toda forma, destaco que a tutela de urgência foi apreciada pela decisão de ID 184383675, bem como há contestação juntada aos autos.
Assim, intimo o autor para esclarecer sua pretensão com a peça de ID 188895349, no prazo de 05 (cinco) dias.
Noutro giro, certifique a secretaria se todos os requeridos já foram citados e apresentaram contestação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:53
Outras decisões
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700024-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DAVID DO MONTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIO DAVID DO MONTE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é correntista do Banco de Brasília e que consta em seu contracheque, dentro de sua margem consignável, nove empréstimos, sendo quatro com Banco BRB no valor de R$ 1286,80; um com o Banrisul no valor de R$ 297,80; um como banco INTER no valor de R$ 2.544,43; um com o banco Bradesco no valor de R$ 211,61; como banco Santander/Olé no valor de R$ 643,58 e por fim, um com o banco Master no valor de R$ 84,44, totalizando somente em consignados o valor de R$ 5.068,66 (cinco mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) Assevera que dos descontos em conta corrente, com o que faz com que a sua renda fique extremamente comprometida e, em razão dessa situação apreensiva, ficou sabendo da nova Lei Distrital nº7.239/2023, em grupos de endividados do Distrito Federal, que limita os valores de empréstimos até 40% sobre a sua renda, e viu uma expectativa de poder negociar.
Aduz que solicitou, também, pessoalmente, o cancelamento de qualquer débito em conta corrente, no dia 18 de agosto de 2023, na sua agência, no Setor Sul do Gama, junto à sua gerente de nome Efigênia, onde a mesma recusou a receber o documento Argumenta que a Lei Distrital nº.: 7.239 de 19 de abril de 2023 proibiu que a soma dos descontos ocorridos no contracheque e os descontos em conta corrente do mutuário superassem o limite da margem consignável deste.
Pontua que os requeridos estão descumprimento a legislação em comento em virtude dos descontos superarem o referido patamar.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) d) Conceda a TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, inaudita altera pars, para determinar à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, ao polo litisconsorcial compostos pelos seguintes atores: BANCO DEBRASÍLIA e suas Subsidiárias, BANRISUL (Banco do Rio Grande do Sul), BANCOINTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/A, BANCOMASTER S/A E BANCO SANTANDER/OLÉ (BRASIL) S.
A que se abstenham de lançar o desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente do(a) Requerente até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou Prolação de Sentença Definitiva: i.
Caso V.Exa., não entenda pela suspensão até audiência de conciliação ou a Prolação de Sentença Definitiva, que estabeleça a constrição aos seguintes valores: BANRISUL (Banco do Rio Grande do Sul) - De R$ 297,80paraR$ 104,23; BANCO DE BRASÍLIA e suas Subsidiárias = De R$ 1.584,60paraR$ 450,37; BANCO INTER S/A = De R$ 2.544,43 para R$ 890,55; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A = De R$ 211,61paraR$ 74,06; BANCO MASTER S/A = De R$ 84,44 para R$ 29,55; e BANCO SANTANDER/OLÉ (BRASIL) S.A = De R$ 643,58paraR$ 225,25; Valores correspondentes a 35%(trinta e cinco por cento).ii.
Impeça os descontos em contracheque e na conta corrente ag. 143,c/c 0040.170-0 do requerente, nos moldes da Lei Distrital 7.239/2023;iii.
Subsidiariamente, impeça os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Resolução 4.790/2020, devido à sua manifesta vontade no que tange ao cancelamento das autorizações de débito automático em conta corrente; iv.
Conceda Tutela de Urgência, determinando à POLÍCIAMILITARDODISTRITO FEDERAL que limite em folha de pagamentoaolimitede35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida para pagamento de empréstimos compulsórios em contracheque; BrB Parcelado doc. 299968 parc. 25/96= De R$ 1.584,34 para R$ 554,52; BrB Parcelado doc. 299968 parc. 24/96 = De R$ 1.592,65paraR$ 557,43; BrB Parcelado doc. 010056 parc. 39/90 = De R$ 99,06 paraR$34,67;v.
Limite os débitos no cartão de crédito em conta corrente dentro do limite percentual de5%(cinco por cento) para os descontos referentes ao cartão de crédito; e vi.
E que subsidiariamente o Banco de Brasília devolva os valores descontados sem anuência do Requerente, referentes aos meses de:a.
Mês Setembro - Desconto Contracheque R$ 1.286,80(mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); e na Conta corrente R$ 3.005,19 (três mil e cinco reais e dezenove centavos).Totalizando de R$ 4.291,99(quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), referentes aos descontos do mês de setembro, que esta em desacordo como dispositivo legal; b.
Mês Outubro - Desconto Contracheque R$ 1.286,80(mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); e na Conta corrente R$ 4.445,76(quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Totalizando de R$ 5.732,56(cinco mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos),referentes aos descontos do mês de outubro, que esta em desacordo com o dispositivo legal; c.
Mês Novembro - Desconto Contracheque R$ 1.286,80(mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); e na Conta corrente R$ 2.807,66 (dois mil oitocentos e sete reais e sessenta e seis centavos).
Totalizando de R$ 4.094,46(quatro mil e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), referentes aos descontos do mês de outubro, que esta em desacordo com o dispositivo legal; d.
Mês Dezembro - Desconto Contracheque R$ 1.286,80(mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); e na Conta corrente R$ 5.315,02 (cinco mil trezentos e quinze reais e dois centavos).
Totalizando de R$ 6.601,82(seis mil seiscentos e um reais e oitenta e dois centavos), referentes aos descontos do mês de Dezembro, que esta em desacordo como dispositivo legal; e.
Total dos descontos irregulares meses após a solicitação de cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente: R$ 20.720,83 (vinte mil setecentos e vinte reais e oitenta e três centavos).; Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Inicialmente, cumpre destacar que o parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta, conforme consolidado na jurisprudência: AgRg nos EDcl no AREsp 350.786/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016.
De acordo com o contracheque de ID nº 182939464, o autor aufere rendimento bruto de R$ 12.871,77 , de modo que sua margem consignável é de R$ 5.663,67, considerando a ampliação para 40% da remuneração (Lei nº 14.131/2021, Portaria da SE/DF nº 130/2021 e Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022).
Deste total, 5% da remuneração deve ser reservado “para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade” (Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º).
Ou seja, do total consignável (R$ 5.663,67), R$ 283,17 devem ser reservados para as referidas operações com cartão de crédito, restando margem de R$ 5.380,50, equivalente a 35% da remuneração, para as demais operações consignáveis.
No presente caso, se verifica que os descontos realizados no referido contracheque alcançaram R$ 5.068,66 (cinco mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme, inclusive, afirmado pela parte autora.
Logo, não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em virtude dos empréstimos contraídos.
Nesta primeira análise, não se constata abusividade dos dispositivos em comento, devendo prevalecer, até que se instaure o contraditório, o que restou originariamente pactuado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos.
INDEFIRO, também, o pedido de cancelamento da autorização, primeiro porque vedado o cancelamento da autorização de débito em conta para o pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição (confira-se o julgado abaixo), segundo diante da satisfatividade da medida, não tendo a autora informado de qual forma prosseguiria o pagamento das parcelas do contrato, e terceiro porque tal pretensão demanda dilação probatória, sobretudo para se saber ao certo como se deu a contratação e o suposto cancelamento de autorização.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 4º, RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.085 STJ. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6. É vedado ao correntista cancelar a autorização de débito em conta para pagamento de empréstimos bancários contraídos com a própria instituição financeira, conforme previsão do art. 4º da Resolução 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1665071, 07306201620228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700024-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DAVID DO MONTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora entranhar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700024-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DAVID DO MONTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos ( média salarial superior à R$15.000,00), não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo: a) ajuste o pedido de tutela de urgência de item "d", fazendo constar quem são as partes que deveram sofrer com a obrigação de fazer, bem como qual a obrigação de cada uma; b) aponte no pedido de item "d" a quantia exata e o limite que cada requerido deverá respeitar; e c) junte o recibo do AR enviado da notificação de ID 182939469, visto que não há comprovação alguma de foi enviada, muito menos recusada.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DAVID DO MONTE - CPF: *85.***.*29-87 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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