TJDFT - 0721792-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Oficie-se Banco BRB determinando o bloqueio para saque das contas poupança abaixo indicadas, pertencentes aos menores M.
D.
D.
S e I.
F.
D.
S., até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento de quantias ou a maioridade civil.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com a cópia da sentença de ID n. 224170968.
Com a resposta, vista ao Ministério Público para manifestação.
Não havendo oposição e após a confirmação do bloqueio das contas para saque, promova-se a transferência dos valores pertencentes aos menores, tudo conforme sentença (ID. 224170968). -
10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:11
Deferido o pedido de GABRIELA DE SOUSA DALOIA - CPF: *32.***.*69-34 (INVENTARIANTE).
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19/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721792-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para, nos termos da sentença de id. 224170968, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Prazo: 15 dias.
Ato continuo, expeça-se conforme determinação. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria -
30/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DALOIA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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17/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DALOIA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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02/02/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0721792-34.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:24
Deferido o pedido de GABRIELA DE SOUSA DALOIA - CPF: *32.***.*69-34 (INVENTARIANTE).
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18/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DALOIA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/05/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DALOIA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento de despesas não pertencentes ao espólio.
Cuida-se de pedido de levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio para manutenção da subsistência familiar e pagamento de dívidas.
O Ministério Público oficio pelo indeferimento do pedido (Id. 191631327, pp. 01/02).
Pois bem.
Como é cediço, o levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Na espécie, a postulante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio.
Para além, verifica-se que a parte requerente não se dignou a juntar, de forma integral, os documentos indicados na decisão proferida anteriormente (Id. 186152232).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DOCOMUMENTO DE TRANSFERÊNCIA NÃO LOCALIZADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA A PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN-DF para determinar que a aludida autarquia promova a transferência do veículo que sonsta no espólio independentemente da apresentação do documento de transferência pelo inventariante, assim como avaliar se deve ser autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor pretendido. 2.
O vendedor de um veículo deve precaver-se e comunicar ao DETRAN a venda do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
No caso em deslinde o inventariante tentou obter a segunda via do documento de transferência do veículo pela via administrativa, sem êxito. 4.
A massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários. 4.1 Enquanto não houver a partilha de bens os levantamentos a serem realizados no curso do procedimento de inventário devem ser destinados ao custeio de despesas e dívidas do espólio. 5.
O agravante não comprovou a alegada existência de excepcionalidades para o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (0732281-64.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.423.116, PJe de 25.05.2022, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio.
De todo modo, ressalte-se que o pedido de autorização para levantamento para pagamento de dívidas tributárias deve ser devidamente instruído com a guia para recolhimento do imposto. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 07:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721792-34.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GABRIELA DE SOUSA DALOIA HERDEIRO: M.
D.
D.
S., I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DE SOUSA DALOIA INVENTARIADO: FERNANDO JOSE DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Cumpra-se a decisão (Id. 186152232), notadamente quanto ao envio de oficio à Caixa Econômica Federal e posterior intimação.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 176804373, pp. 01/04) e emendas (Ids. 179801338, pp. 01/02, e 182932874, pp. 01/02) do inventário de Fernando José de Sousa Júnior, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às partes M.D. de S. e I.F. de S..
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Gabriela de Sousa Daloia, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Recebo o requerimento inicial de abertura de inventário (Id. 176804373, pp. 01/04) como as primeiras declarações.
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal: pesquisa de saldos de quaisquer espécies. 1.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. 2.
Com a resposta, confirmada a existência de bens de valor, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste quanto ao pedido de liberação antecipada de bem pertencente ao espólio (Id. 176804373, pp. 02/03).
Do contrário, apontada a inexistência de bens de valor, intime-se a parte inventariante para ciência e apresentação de esboço de partilha atualizado, no prazo de 15 (quinze) duas. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
08/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:16
Outras decisões
-
08/02/2024 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a I. F. D. S. - CPF: *22.***.*32-87 (HERDEIRO) e M. D. D. S. - CPF: *53.***.*34-03 (HERDEIRO).
-
08/02/2024 10:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora Gabriela foi intimada para juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, a saber, cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses (Id. 183624930), o que, contudo, não foi atendido.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora Gabriela, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:58
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA DE SOUSA DALOIA - CPF: *32.***.*69-34 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de pobreza em nome dos filhos menores, devidamente representados por sua genitora; - visando analisar o pleito de justiça gratuita de Gabriela, juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 06:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/01/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:06
Outras decisões
-
07/11/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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