TJDFT - 0749831-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do trânsito em julgado no âmbito dos autos principais, comprovado no ID 226626024, aos exequentes para juntarem cópia das decisões/acórdãos proferidos naqueles autos pelas instâncias superiores, de modo a subsidiar a conversão em cumprimento definitivo de sentença. 2.
Apesar de já ter havido o trânsito em julgado no âmbito dos autos principais, o levantamento dos valores disponíveis em conta judicial está obstado por força do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 0729525-77.2024.8.07.0000 para impedir o levantamento de valores em favor dos exequentes até o julgamento definitivo daquele recurso, ofício do TJDFT juntado no ID 205081701.
Em consulta ao andamento processual é verificado que o mencionado recurso foi improvido, que a segunda executada opôs embargos de declaração que estão aguardando julgamento em sessão ordinária virtual que se iniciará em 27/03/25 e que os exequentes peticionaram nos autos recursais requerendo fosse reconhecida a perda de objeto do recurso em virtude do trânsito em julgado nos autos principais, pedido que foi indeferido, tendo o TJDFT declarado expressamente que não houve a perda do objeto do recurso e determinado que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração, nos termos da cópia de decisão anexa.
Assim, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado na petição de ID 226626022 não comporta deferimento, em virtude do efeito suspensivo atribuído ao recurso em questão. 3.
Quanto ao pedido de novo bloqueio de valores para custeio do tratamento, enquanto não houver o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0729525-77.2024.8.07.0000 ou a revogação da liminar recursal, trata-se de medida sem efetividade, pois os valores bloqueados não poderão ser disponibilizados aos exequentes para realizar o pagamento pretendido.
A esse respeito é necessário pontuar, também, que a integralidade dos valores exigidos no pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por meio da petição de ID 180477219, já estão garantidos pela penhora realizada via Sisbajud na diligência de ID 194508466.
Por outro vértice, também é necessário pontuar que as executadas persistem em descumprir a obrigação de fazer, mesmo após já ter ocorrido o trânsito em julgado nos autos principais, revelando grande descaso com os exequentes e com a justiça.
Nessa situação, considerando que a obrigação de fazer é de trato sucessivo, conforme se observa no ID 185818137, revela-se plausível, inclusive, por questões de economia processual e celeridade, admitir-se que os exequentes possam promover a execução forçada da obrigação de fazer, mediante o bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento por determinado período, nos moldes do que estava sendo realizado no âmbito dos autos principais na fase de conhecimento durante o período de tramitação em primeira instância, para a efetivação da tutela de urgência, ou de outras medidas coercitivas que entenderem adequadas para o caso concreto, bem como a execução forçada de obrigação de pagar, referente às condenações que não tenham sido incluídas no pedido de cumprimento provisório de sentença.
Para tanto, cabe aos exequentes apresentarem pedido de cumprimento definitivo de sentença em termos, contendo todas as suas pretensões executivas para a satisfação das obrigações pendentes de adimplemento.
Pedido que deverá ser instruído com a memória detalhada do cálculo referente a cada uma das obrigações de pagar nele incluídas.
Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0729525-77.2024.8.07.0000.
Após, caso pretendam promover também nestes autos o cumprimento definitivo de sentença da obrigação de fazer e das obrigações de pagar não incluídas no pedido de cumprimento provisório de sentença, deverá apresentar o pedido em termos, na forma descrita nesta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 08:49
Outras decisões
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25/02/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:17
Outras decisões
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17/12/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:46
Outras decisões
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada UNIMED - RIO apresentou, por meio da petição de ID 195995406, impugnação à penhora de valores realizada na diligência de ID 194508466.
Ocorre que não foram penhorados e sequer foram localizados quaisquer valores em contas de titularidade da mencionada parte, a qual, portanto, carece de interesse em apresentar impugnação à penhora.
Face o exposto, não conheço da referida impugnação. 2.
A executada UNIMED NACIONAL, que sofreu a penhora de R$ 165.991,88, localizada em suas contas bancárias, via Sisbajud (ID 194508466), apresentou impugnação, por meio da petição de ID 196110262.
Alega, em suma, que: a manutenção da penhora poderá prejudicar o exercício de suas atividades; que a obrigação é de inteira responsabilidade da primeira executada, que também teria sofrido a penhora do mesmo valor; que o débito é resultante da aplicação de astreintes, cujo valor é excessivo e deve ser afastado, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa dos exequentes.
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, conforme petição de ID 198073025. É o relato.
Decido.
Apesar de alegar, a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que a penhora da quantia localizada em suas contas bancárias inviabilize ou prejudique o exercício de suas atividades. É infundada a alegação de que a obrigação ora em execução seria de responsabilidade somente da primeira executada, uma vez que a impugnante foi condenada solidariamente a cumprir tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa impostas na sentença exequenda (185818137 - Pág. 11).
Diversamente do que alega a impugnante não foi localizada para penhora qualquer quantia pertencente à primeira executada.
Ademais, diferentemente do que alega a impugnante, o débito ora em execução não se refere somente às astreintes, mas também à indenização pelos danos materiais, morais e aos honorários de sucumbência.
Além disso, não está configurada a alegada exorbitância do valor referente à multa cominatória, cujo montante acumulado somente atingiu o patamar exigido para pagamento neste cumprimento provisório de sentença em virtude da reiterada inércia das executadas em adimplir a obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento essencial à saúde do primeiro exequente.
Assim, inexiste justa causa para exclusão da multa ou minoração de seu valor.
Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 3.
Ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de dispensa da caução para levantamento de valores, formulado pelos exequentes na peça de ingresso deste cumprimento provisório de sentença (ID 180477219). 4.
Em relação ao pedido formulado no ID 197711314 pela UNIMED - FERJ, atente-se que já foi deferida na decisão de ID 194508461 o seu ingresso no polo passivo. 5.
Fica a executada UNIMED - FERJ intimada a se manifestar sobre o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 198757681, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:47
Outras decisões
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 197711314 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação à penhora IDs 195995405, 196110262, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na petição retro, defiro a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo.
Inclua-se. À UNIMED FERJ para regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 05 dias.
Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:59
Deferido o pedido de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*45-56 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:36
Outras decisões
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08/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.
Indefiro a intimação do Ministério Público, uma vez que este já atua no processo.
Indefiro, também, o pedido de o bloqueio das atividades das rés pela ANS, uma vez que a medida prejudicará todos os beneficiários do plano, incluindo o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:46
Outras decisões
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir os documentos de ID 180477114, 180477115, 180477116, 180477117,180477118, 180477119 e 180477120.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:02
Outras decisões
-
06/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes se insurgem contra a determinação de juntada de cópia de peças específicas do processo principal, ao invés da íntegra dos autos, conforme feito por ocasião do protocolo da petição inicial.
Alegam inexistir obrigação legal de adotar tal providência por se tratar de processo eletrônico.
Ora, revela-se contraditória a postura dos exequentes de, após juntarem a íntegra dos autos principais, negarem-se a juntar peças específicas para a adequada instrução do feito.
Atentem-se que, além de ser desnecessária, pois a maior parte das peças juntadas durante a fase de conhecimento sequer é relevante para o cumprimento de sentença, a juntada de cópia da íntegra do processo principal dificulta a análise documental, tendo em vista que foi inserido no mesmo ID, ou seja, sem fragmentação em ID´s específicos, grande volume de documentos, impossibilitando a consulta individual de cada documento pelo respectivo número de ID.
Tal conduta dificulta também a baixar os autos no formato PDF, dado o grande volume de peças, que foram juntadas desnecessariamente.
Ao instruir o feito somente com as peças relevantes, os exequentes, ao mesmo tempo, propiciam maior celeridade à analise processual em proveito de todos os sujeitos do processo, evitando a necessidade de acesso aos autos principais para consulta a documentos afetos a este cumprimento provisório de sentença, afastam o tumulto processual ocasionado pela juntada de grande volume de peças desnecessárias à instrução deste feito.
Nesse contexto, a determinação questionada não consiste em medida desarrazoada ou desproporcional.
Ao contrário, consiste em medida de interesse dos próprios exequentes e foi prevista expressamente em Portaria da Corregedoria da Justiça, que elencou quais os documentos devem ser juntados em cumprimento de sentença em autos apartados.
Face o exposto, aos exequentes para cumprirem a determinação de emenda, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:53
Outras decisões
-
24/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
M.
D.
S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público como fiscal da lei.
Ao credor, para corrigir a juntada de documentos, uma vez que é desnecessária a juntada de cópia integral dos autos, fato que apenas tumultua o andamento do processo.
Dessa forma, deverá fazer a juntada exclusiva do inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Deverá, ainda, esclarecer o valor pleiteado para cobrir os pagamentos atrasados, uma vez que diverge do valor comprovado nos autos, indicar as medidas coercitivas que entende cabíveis para cumprimento da obrigação e, por fim, informar se houve ou não a interrupção do tratamento, ante o documento de ID 180497939.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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