TJDFT - 0700189-22.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:45
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
07/01/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:08
Outras decisões
-
16/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:18
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700189-22.2024.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO REQUERIDO: TAINARA CARDOSO BARAUNA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestação acerca da certidão de ID 204081200, bem como para promover o regular andamento do feito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de TAINARA CARDOSO BARAUNA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de TAINARA CARDOSO BARAUNA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:00
Deferido o pedido de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO - CPF: *70.***.*11-30 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/05/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700189-22.2024.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO REQUERIDO: TAINARA CARDOSO BARAUNA D E S P A C H O Digam as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, poderá a parte ré se manifestar quanto à documentação acostada à réplica.
Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brazlândia, 17 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
17/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
01/03/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (27) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
01/03/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (27)
-
01/03/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
01/03/2024 15:25
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA MARIA BITTENCOURT BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700189-22.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO REQUERIDO: TAINARA CARDOSO BARAUNA D E C I S Ã O Acolho a emenda à petição inicial de ID 183824051 e a recebo como ação de reintegração de posse.
Retifiquem-se os dados da autuação no tocante à natureza da causa.
Remova-se de tais dados Ana Maria Bittencourt Barreto, dada a ausência de interesse seu no feito.
No mais, ponho em marcha a análise do pleito de tutela de urgência, consistente na pretensão do autor de que ele seja, ab initio, reintegrado na posse do veículo Toyota Hilux, dotado de placa JHP-8E23, bem como de diversos objetos pessoais e de instrumentos de trabalho que estariam no interior do veículo.
Alega-se, para tanto, que ele seria o proprietário e possuidor de tais bens.
Sem embargo, a ré, que seria companheira do pai do autor, após um suposto episódio de violência doméstica ocorrido entre o casal, teria tomado o automóvel para si, além dos objetos que estavam em seu interior.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Isso porque, muito embora o veículo litigioso aparentemente seja de propriedade do autor (ID 183824053), é certo que, ambas as partes foram ouvidas em sede policial e deram versões contraditórias a respeito do caso.
Da ocorrência policial de ID 183663256, infere-se que a ré alega que o veículo, na verdade, seria dela e de Anderson Barreto Alves (pai do autor), tendo em vista que ele teria sido adquirido pelo casal na vigência de uma suposta relação de união estável mantida entre ambos.
Após a descoberta pela ré de um suposto caso extraconjugal de Anderson, ele estaria transferindo os bens do casal para o nome de terceiros com o objetivo, em tese, de eximir-se da partilha.
Em relação aos demais objetos que estariam no interior do veículo, não foi trazida a contexto qualquer prova indiciária de que o autor, de fato, exerce a posse e/ou a propriedade sobre eles.
Assim, diante da controvérsia que se instalou a respeito, considero prudente aguardar a sujeição do caso ao contraditório, para que só então se decida a quem deve ser deferida a posse dos objetos disputados pelas partes.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Tendo em vista que a ré já constituiu advogada nos autos, dou a ré por citada e considero desnecessária a sua citação pessoal.
Dê-se vista dos autos à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para o exercício do direito de resposta.
Oportunamente, o autor deverá manifestar-se em réplica à contestação, em idêntico prazo.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700189-22.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
F.
D.
S.
B., A.
M.
B.
B.
REQUERIDO: T.
C.
B.
D E C I S Ã O Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o valor da causa corresponda à soma do valor venal de todos os bens objetos do litígio.
Esclareça a autora A.
M.
B.
B., também no prazo há pouco assinalado, qual o interesse dela no presente feito, tendo em vista que os bens descritos na petição inicial supostamente pertencem somente ao coautor L.
F.
D.
S.
B..
Caso seja constatado o equívoco, os interessados deverão emendar a petição inicial para que no polo ativo da relação processual figure apenas L.
F.
D.
S.
B..
No mais, sabe-se que a Constituição da República, no art. 5º, LXXIV, dispõe que a assistência judiciária deverá beneficiar os litigantes comprovadamente necessitados.
A dicção do preceito constitucional confere ao condutor do procedimento a prerrogativa de exigir, da parte que postula o favor, a demonstração da situação de insuficiência financeira reclamada à adoção da providência.
Ademais, as custas processuais encerram a natureza de tributo, não tendo o juiz disponibilidade sobre os recursos a elas correspondentes.
Do exposto, determino que os autores sejam intimados a, também no prazo de 15 (quinze) dias, fazerem juntar aos autos cópias dos seus últimos contracheques, das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, ainda que desprovidas de anotações, ou de extratos bancários hábeis a comprovar a expressão econômica dos seus ganhos mensais.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Por fim, não vislumbro fundamento hábil à decretação do sigilo do feito, por não ter sido aduzido qualquer fato que viesse a justificar a adoção da medida, que só deve ser ordenada em situações excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Indefiro, pois, o pleito que nesse sentido se formulou, ao tempo em que determino que a anotação feita a propósito, nos dados da autuação, por iniciativa dos autores, seja removida pela secretaria do juízo.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:47
Indeferido o pedido de ANA MARIA BITTENCOURT BARRETO - CPF: *79.***.*67-15 (REQUERENTE) e LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO - CPF: *70.***.*11-30 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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