TJDFT - 0700375-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 20:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700375-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLICE RODRIGUES DE JESUS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA A executada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida sob o id. 198943539.
Alega que a exequente não fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que seria um equívoco, em razão de ter sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não assiste razão à embargante.
Não há erro a ser corrigido.
No caso dos autos, a impugnação só fora apresentada APÓS A SENTENÇA E RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, o que revela a inconsistência e implausibilidade jurídica de tal pleito.
Assim, não há que se falar em imposição à exequente de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol da devedora, tendo em vista a inexistência de impugnação quando requerida a desistência.
Desta forma, REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 13:51
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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10/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:18
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Outras decisões
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15/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700375-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, MARLICE RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para os seguintes fins: a) esclarecer o exercício de sua pretensão perante este Juízo, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Taguatinga - DF, ao passo que a ré em Águas Claras, locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias. b) manifestar -se sobre a prescrição de sua pretensão (Tema 877 do STJ). c) juntar aos autos cópias atualizadas da matrícula e certidão de ônus do imóvel objeto da lide. d) efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso.
Promova-se a retificação do polo ativo, para ali constar apenas MARLICE RODRIGUES DE JESUS e reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 19:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:42
Outras decisões
-
06/01/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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