TJDFT - 0743037-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a uma Vara Cível de BARUERI/SP
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09/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743037-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA BARBOSA SILVA SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por RAFAELA BARBOSA SILVA SOARES em desfavor da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., estando as partes devidamente qualificadas.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme se depreende de sua petição de ID 184807684, a parte autora encontra-se residindo nos Estados Unidos da América, e a empresa ré em Barueri/SP.
Observo que inúmeras demandas semelhantes, sem qualquer fundamento na facilidade na defesa do consumidor, vêm sendo ajuizadas neste Circunscrição. É certo que em regra o consumidor pode desistir do seu direito de ajuizar uma ação no foro de seu domicílio, afastando a regra estabelecida no artigo 101, I, do CDC, em virtude de outros benefícios.
Contudo, é certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
No caso em apreço nada justifica o ajuizamento da ação na presente Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e autora, estar residindo em outro país.
Portanto, o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural. É cediço que o STJ já estabeleceu ser inadmissível a escolha aleatória de foro, nas hipóteses em que a ação foi ajuizada em local que não é o domicílio do consumidor, nem do réu, nem foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente processo e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma Vara Cível de BARUERI/SP, sede da empresa ré, conforme descrito na peça de ingresso.
Como a própria autora aquiesceu com a redistribuição do processo, conforme requerimento de ID 184807684, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:18
Declarada incompetência
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26/01/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743037-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA BARBOSA SILVA SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende da inicial a parte autora alega que reside na: Rua do Torto, 117, Rua F CS 117ª, Brasília/DF, CEP: 70636-900, Brasil.
A parte requerida em contestação argui a incompetência territorial sob o fundamento de que não há documentação apta a comprovar a residência nesta Circunscrição.
Conforme se depreende dos autos o único documento apresentado encontra-se em nome de terceiro, o que não é suficiente para demonstrar o endereço residencial alegado.
Em consulta ao INFOSEG observo que consta que a autora reside nos Estados Unidos.
Observando o princípio da cooperação, defiro a parte autora o prazo de 05 dias para apresentar: última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento e conta em nome próprio, os quais estejam vinculados ao endereço mencionado na inicial, com escopo de comprovar o seu domicílio, ou esclareça se atualmente reside no Estados Unidos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:25
Outras decisões
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10/01/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 15:40
Desentranhado o documento
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10/01/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:30
Outras decisões
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30/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:26
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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