TJDFT - 0716764-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Portaria em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0716764-45.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/02/2024 12:38
Juntada de portaria
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 16:38
Juntada de portaria
-
19/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
15/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 13/02/2024
-
13/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 183806545.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Determino que os valores devidos à herdeira incapaz S.
B.
J.
V.
J. sejam transferidos para conta corrente de titularidade exclusiva daquela (ID 177695789) com ordem de bloqueio para saque, até a sua maioridade civil ou até decisão judicial autorizando o saque pelo Juízo competente, com prévia justificativa.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716764-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES HERDEIRO: S.
B.
J.
V.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES INVENTARIADO(A): ANDREA BORGHI MOREIRA JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao inventariante, em parte, conforme o petitório ID 182616592, visto que conforme a jurisprudência não se faz necessário o recolhimento prévio do ITCMD no procedimento de arrolamento comum.
Sobre o tema já se manifestou o STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ITCMD.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE POSSUI FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam no CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como se exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 4.
O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. 5.
Diferentemente, em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 6.
O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 7.
O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 8.
Portanto, no Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 9.
Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.472.189/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)".
No mesmo sentido, se manifestou o e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
INVENTÁRIO.
ITCMD.
CONDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
CPC, ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º.
DEMAIS TRIBUTOS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO.
CONDIÇÃO.
ART. 192 DO CTN. 1.
No arrolamento comum, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, "caput" e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes TJDFT. 2.
A comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc.), caso existentes, permanece como condição para a expedição do formal de partilha (CTN, art. 192) 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1611403, 07077883620208070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ARTIGO 662, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NATUREZA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em ação de inventário, processado sob o rito de arrolamento comum, que homologou o plano de partilha proposto pelos requerentes e determinou a expedição de formal de partilha com posterior encaminhamento dos autos a Fazenda Pública, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1670678, 00093461020178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, determino que o inventariante junte aos autos o esboço de partilha, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
Prazo de dez dias.
Brasília-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES - CPF: *08.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
27/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Outras decisões
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/12/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:22
Outras decisões
-
26/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/10/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:48
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:05
Outras decisões
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Portaria em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:43
Juntada de portaria
-
13/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:52
Indeferido o pedido de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES - CPF: *08.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:46
Indeferido o pedido de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES - CPF: *08.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Publicado Termo em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/05/2023 16:01
Expedição de Termo.
-
08/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:18
Deferido o pedido de LEONARDO DAVID VIEIRA JAQUES - CPF: *08.***.*87-72 (MEEIRO).
-
24/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/04/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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