TJDFT - 0730053-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da impugnação apresentada ao ID 250181347, intimo a credora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:01
Outras decisões
-
17/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos argumentos apresentados pela parte credora de ID 249640160, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, CPF: *25.***.*70-63, junto ao processo nº 0742817-63.2023.8.07.00011, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília/DF, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 103.625,43 (atualizado até 11/09/2025).
Comunique-se ao referido Juízo a penhora ora deferida.
Por fim, a existência de penhora no rosto de outros autos, na forma do artigo 860 do CPC, representa mera expectativa de direito, não sendo possível aguardar indefinidamente a sua satisfação, ainda mais que o processo acima citado encontra-se em estágio embrionário.
Portanto, após o envio do ofício por ‘comunicação entre órgãos’, retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 10:16
Indeferido o pedido de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - CPF: *25.***.*70-63 (EXECUTADO)
-
12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos argumentos apresentados pela parte credora de ID 239678222 e 239994966, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, CPF: 0726350-38.2025.8.07.0001, junto ao processo nº 0726350-38.2025.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 100.153,67 (atualizado até 16/06/2025).
Comunique-se ao referido Juízo a penhora ora deferida.
Por fim, a existência de penhora no rosto de outros autos, na forma do artigo 860 do CPC, representa mera expectativa de direito, não sendo possível aguardar indefinidamente a sua satisfação, ainda mais que o processo acima citado encontra-se em estágio embrionário.
Portanto, após o envio do ofício por ‘comunicação entre órgãos’, retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
16/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Inicialmente, indefiro o pedido de ID 228073600 da forma como percorrida, uma vez que a Justiça laboral já determinou a transferência da importância para uma conta vinculada ao processo 0738699-44.2023.8.07.0001, bem como não há comprovação de que a quantia identificada foi efetivamente depositada pelo executado nestes autos.
Porém, diante dos argumentos apresentados pela parte credora, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, CPF: *25.***.*70-63, junto ao processo nº 0738699-44.2023.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, até o valor atualizado do débito no importe de R795.063,19 (atualizado até ).
Comunique-se ao referido Juízo a penhora ora deferida.
Por fim, a existência de penhora no rosto de outros autos, na forma do artigo 860 do CPC, representa mera expectativa de direito, não sendo possível aguardar indefinidamente a sua satisfação.
Neste jaez, após o envio do ofício por ‘comunicação entre órgãos’, retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 21:51
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca dos termos da manifestação da credora ao ID 185800274, uma vez que o processo 0746655-14.2023.8.07.0001, junto à 15ª Vara Cível teve sua distribuição cancelada.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 101632709), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Preambularmente, diante dos argumentos apresentados pela parte credora ao ID 180417677 e ratificada pela decisão de ID 184994752, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, CPF: *25.***.*70-63, junto ao processo nº 0012498-03.2016.8.07.*00.***.*46-55-14.2023.8.07.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília - DF, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 76.533,14 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos) (09/02/2023).
Comunique-se ao referido Juízo a penhora ora deferida.
Intimo o executado acerca da penhora ora determinada, para fins de impugnação.
Como a penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de direito, no prazo de 05 dias, intimo a credora para apresentar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de apresentado ao ID 180417677, para que não haja defasagem de quantias devidas pelo executado, intimo a parte credora para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada de crédito, para fins de análise do pedido de penhora no rosto dos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:13
Outras decisões
-
29/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730053-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JECY KENNE GONCALVES UMBELINO EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 05 dias.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica também a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Por fim, no mesmo prazo, comprove a parte exequente ser o executado, por meio de documentação idônea, parte integrante do processo 0746655-14.2023.8.07.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília-DF, para fins de análise do pedido de penhora no rosto dos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:25
Outras decisões
-
18/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Outras decisões
-
13/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de NUDIMA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:23
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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