TJDFT - 0743522-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:35
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/12/2024 17:10
Outras decisões
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:33
Outras decisões
-
19/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN RECONVINTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 RECONVINDO: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido formulado na petição de ID 214127736, uma vez que a impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela autora já foi analisada e rejeitada nos termos da decisão de ID 208917874, contra a qual não foi interposto recurso. É despropositada a atitude da autora de, após a rejeição da impugnação à proposta de honorários, apresentar nova impugnação com o fim de tentar minorar o valor da proposta já homologada.
Fica advertida de que a reiteração de tal conduta será interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil.
Fica a autora intimada a comprovar o depósito judicial de sua quota parte dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com os ônus processuais decorrentes da frustração da produção da prova pericial Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:20
Outras decisões
-
10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN RECONVINTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 RECONVINDO: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 204781602), arbitrados pelo perito em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), sob o fundamento de consta a informação na proposta que será necessário contratar serviços de terceiros para inspeção e medição da resistência do aterramento do SPDA, o que onera o valor da perícia em 30% (trinta por cento).
Ocorre que não há vedação legal para que o perito, diante da complexidade de algum aspecto da perícia, realize a contratação de serviços de terceiros para esclarecimentos, especialmente pelo fato de que tal custo já fora indicado expressamente e antecipadamente na planilha de honorários periciais.
Além disso, a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Fica o perito desde já advertido, contudo, que deverá apresentar laudo único com resposta aos quesitos apresentado, firmado conjuntamente com perito que o auxilie em aspectos específicos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:33
Outras decisões
-
09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 202808527, devendo a cada uma promover o depósito de 50% do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN RECONVINTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 RECONVINDO: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou de ajuste sobre o saneamento, sob alegação que a conformidade ou não dos serviços executados com o projeto elaborado pelo CBMDF não é fato controvertido, uma vez que o contrato não foi celebrado com base no respectivo projeto.
A parte ré manifestou-se pela manutenção do fato controvertido (ID 195777271).
Decido.
Com efeito, da análise do contrato (ID 175813788) consta expressamente na descrição detalhada do serviço - SPDA "fornecimento e instalação de cordoalhas, conexões, conectores, acessórios e equipamentos que compõe o sistema de proteção contra descaras atmosféricas instalada conforme previsto em projeto, de acordo com as normas do CBMGO da ABNT".
Nesse contexto, a ré informa a necessidade de observância do projeto elaborado pelo CBMDF, o que torna o fato controvertido e a necessidade de realização da prova.
Por outro lado, diante dos argumento da ré, incluo o seguinte ponto controvertido "se o contrato celebrado entre as partes engloba todos os serviços exigidos no projeto da CBMDF, caso negativo a porcentagem do serviço que foi satisfatoriamente realizada".
Incluo o seguinte quesito judicial: 2 - o contrato celebrado entre as partes engloba todos os serviços exigidos no projeto da CBMDF, caso negativo a porcentagem do serviço que foi satisfatoriamente realizada? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% dos honorários periciais, devendo ser realizado o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, ao autor em relação aos documentos de ID 195777271, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 13:27:09.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN RECONVINTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 RECONVINDO: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou de ajuste sobre o saneamento, sob alegação que a conformidade ou não dos serviços executados com o projeto elaborado pelo CBMDF não é fato controvertido, uma vez que o contrato não foi celebrado com base no respectivo projeto.
A parte ré manifestou-se pela manutenção do fato controvertido (ID 195777271).
Decido.
Com efeito, da análise do contrato (ID 175813788) consta expressamente na descrição detalhada do serviço - SPDA "fornecimento e instalação de cordoalhas, conexões, conectores, acessórios e equipamentos que compõe o sistema de proteção contra descaras atmosféricas instalada conforme previsto em projeto, de acordo com as normas do CBMGO da ABNT".
Nesse contexto, a ré informa a necessidade de observância do projeto elaborado pelo CBMDF, o que torna o fato controvertido e a necessidade de realização da prova.
Por outro lado, diante dos argumento da ré, incluo o seguinte ponto controvertido "se o contrato celebrado entre as partes engloba todos os serviços exigidos no projeto da CBMDF, caso negativo a porcentagem do serviço que foi satisfatoriamente realizada".
Incluo o seguinte quesito judicial: 2 - o contrato celebrado entre as partes engloba todos os serviços exigidos no projeto da CBMDF, caso negativo a porcentagem do serviço que foi satisfatoriamente realizada? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% dos honorários periciais, devendo ser realizado o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, ao autor em relação aos documentos de ID 195777271, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 13:27:09.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN RECONVINTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 RECONVINDO: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da reconvenção, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
A ausência de prova dos valores pleiteados refere-se ao mérito da demanda, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não, a toda evidência, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o art. 292 do CPC dispõe que o valor da causa deve observar o proveito econômico esperado pela parte, razão pela qual se a parte reconvinte afirma que faz jus à restituição da quantia de R$ 12.763,79, correto o valor atribuído à causa.
Rejeito a impugnação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas que ainda demandam a produção de provas: se os serviços realizados pelo réu observaram o projeto elaborado pelo CBMDF.
Por outro vértice, são questões de direito: a obrigatoriedade de apresentação de ART e laudo de instalação de SPDA.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves.
São quesitos judiciais: 1) o serviço prestado pelo autor observou o projeto elaborado pelo CBMDF? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Defiro, ainda, o prazo de 5 dias para a parte ré juntar o comprovante de pagamento dos valores pleiteados em reconvenção.
Deverá, também, esclarecer em que processo foi realizado o alegado depósito judicial e se a quantia foi levantada pela parte autora.
Vindo os documentos, dê-se vista a autora no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:56
Outras decisões
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte reconvindo, PHN SERVIÇOS DE PROJETOS, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES LTDA, intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso, fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, uma vez que a petição inicial foi assinada pela advogada Dra.
INGRID GALVAO MENDES e não há procuração ou substabelecimento nos autos.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte reconvinte, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411, acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:33:22.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:51
Outras decisões
-
25/01/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743522-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHN SERVICOS DE PROJETOS, EXECUCAO E MANUTENCAO EM INSTALACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para: - regularizar sua representação processual, juntando aos autos a Assembleia Geral que elegeu a síndica/outorgante da procuração de ID 181633857, sob pena de revelia; - formular pedido certo e determinado em relação ao valor que pretende ver restituído, acompanhado da respectiva planilha; - atribuir valor à reconvenção e realizar o pagamento das custas respectivas, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/12/2023 21:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:55
Outras decisões
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:58
Outras decisões
-
25/10/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700381-55.2024.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 03:36
Processo nº 0700375-48.2024.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 01:22
Processo nº 0721780-20.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 124 ...
Silvani Barbosa Ferreira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:00
Processo nº 0718355-24.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:26
Processo nº 0730053-45.2023.8.07.0001
Jecy Kenne Goncalves Umbelino
Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
Advogado: Claudio Pereira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:58