TJDFT - 0704982-38.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
25/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:19
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:04
Outras decisões
-
29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de APOLO PAULO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704982-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: APOLO PAULO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por APOLO PAULO DA SILVA, em face de BRB CARD BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos presentes autos .
Narrou a parte autora, em suma, que é possui vínculo com a instituição bancária requerida, porém, está com incertezas em relação aos empréstimos que possui com a mesma; após contato, não obteve êxito e não conseguiu acesso aos contratos por meio do consumidor.gov.
Requereu que o réu seja compelido a fornecer cópia de todos os contratos bancários instituídos entre as partes, além de seus extratos e demonstrativo atualizado dos débitos.
A decisão de ID 183660469 recebeu a petição inicial e sua emenda, ocasião em que a gratuidade de justiça foi deferida.
Após, o requerido foi citado e não se insurgiu, decorrendo o prazo conforme certidão de ID 189306741.
Intimado a se manifestar, o autor juntou petição no ID 190673199 e solicitou o julgamento antecipado do mérito.
Após, o requerido apresentou petição no ID 194815168, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou os pedidos do autor.
O autor se manifestou no ID 199653240.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. - Questão Processual Pendente: Revelia.
O requerido não apresentou contestação, apesar de citado (ID 189306741), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, entendo que deve ser considerado os efeitos da revelia, já que, embora a sua presunção seja relativa, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, não levando os autos a uma interpretação diversa, razão pela qual seus efeitos devem ser aplicados. - Do Mérito.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Embora não haja formalmente contestação no processo, analisarei a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido na petição de ID 194815168, por ser matéria de ordem pública.
Não prospera a tese de ilegitimidade passiva.
Em que pese o requerido sustentar que os contratos que envolvem empréstimos são vinculados a conta corrente que o requerente possui junto ao BRB – Banco de Brasília, a requerida faz parte do conglomerado da instituição financeira BRB, podendo facilmente obter tais documentos e juntá-los aos autos, cumprindo com o dever de cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC).
Ademais, aplica-se a Teoria da Aparência, de modo que a requerida Cartão BRB se reveste de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação, especialmente por integrar o grupo econômico e a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO BRB E CARTÃO BRB.
REJEIÇÃO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DÉBITO PRESCRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes. 2.
Demonstra a desídia da instituição financeira e o transtorno sofrido pela correntista, pois a falha do serviço prestado pelo banco superou a questão patrimonial e atingiu os direitos de personalidade da correntista, já que a instituição bancária promoveu desconto em sua conta corrente, sem prévio aviso, com retenção indevida de valores provenientes de salário e após longo período de inércia, afigura-se caracterizado o dano moral. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano, a sua extensão e a capacidade econômica das partes, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1841986, 07106907220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito a empresa que fornece cartão de crédito, ainda que o cartão seja administrado por pessoa jurídica diversa, do mesmo grupo econômico, ante a aplicação da teoria da aparência, por estar o contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 472550, 20090110521915APC, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2010, publicado no DJE: 14/1/2011.
Pág.: 145)” (destaquei) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os artigos 396 e 399 do CPC preveem que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder, cuja recusa não será admitida caso o requerido tenha obrigação legal de exibi-lo.
No caso em apreço, a autora pretende a exibição de documentos relacionados a contratos de empréstimo que firmou com o requerido, bem como os respectivos extratos e demonstrativo atualizado dos débitos, para avaliar a evolução de sua dívida e verificar a regularidade da dívida.
A fim de rechaçar a pretensão da autora, o requerido arguiu que administra apenas cartão de crédito e não houve pedido de fornecimento de contratos pactuados entre as partes.
Nada obstante, a parte requerida, citada para se manifestar sobre o pedido de exibição, não apresentou contestação no prazo legal, sendo sua revelia decretada e aplicado os efeitos materiais.
Ademais, segundo o art. 400 do CPC, admite-se como verdadeiros os fatos se o requerido não efetuar a exibição e nem fizer nenhuma declaração no prazo legal, o que ocorreu no presente caso.
Logo, admite-se como verdadeiros a recusa e a não obtenção dos documentos pelo autor, como narrado em sua peça inicial.
Ainda que assim não fosse, diante da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a justificativa intempestiva do requerido (ID 194815168), é ilegítima, pois integra o grupo econômico do Banco Regional de Brasília, obtendo, facilmente, acesso aos empréstimos solicitados neste processo.
Ressalto que o autor demonstrou o vínculo com o requerido, pois consta em seu contracheque (ID 179205003 e 179205006) a averbação de 09 (nove) empréstimos consignados com o BRB.
Apesar da declaração do réu de que a requerente não teria solicitado cópia dos contratos, a parte autora trouxe reclamação do Consumidor.gov, somado aos efeitos da revelia, entendo que a procedência do pedido é de rigor.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e determinar à requerida a exibição de todos os contratos de empréstimos instituídos com a requerida e o grupo econômico a que pertence, bem como os respectivos extratos e demonstrativos dos débitos, no prazo de 30 dias.
Em face da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brazlândia/DF, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:05
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU).
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704982-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: APOLO PAULO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 183660469.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:50:37.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de APOLO PAULO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704982-38.2023.8.07.0002 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: APOLO PAULO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
A análise do processado faz ver que os autos versam sobre ação de exibição de documentos.
Para tanto, pediu-se que o réu fosse compelido a apresentar todos os termos de contratos e eventuais aditivos firmados entre as partes a fim de que o autor, de posse dos documentos, pudesse decidir pelo ajuizamento de ação revisional de eventuais cláusulas abusivas.
Vê-se, pois, que o pleito amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 381, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a nova sistemática processual não mais prevê a ação cautelar preparatória de exibição de documentos, como no Código de Processo Civil anterior.
Assim, havendo uma ação em andamento, o procedimento previsto para a exibição de documento é o regulado nos arts. 396 a 400 do novo Código de Processo Civil.
Caso contrário, o requerente poderá lançar mão de ação probatória autônoma, desde que presentes, no caso, os requisitos previstos no art. 381 do CPC.
Alternativamente, afigura-se possível – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, a qual, na ausência de regramento específico, deve observar o procedimento previsto no art. 381 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade do caso, o rito previsto para a exibição de documentos (CPC, art. 396-400).
Como já mencionado, o requerente pretende obter as cópias dos instrumentos de contratos de financiamento por ele firmados com o réu, a fim de municiar-se de informações hábeis a subsidiar a sua decisão quanto à impugnação judicial de eventuais cláusulas abusivas.
Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conheço da pretensão como ação de produção antecipada de provas.
Cite-se, portanto, o requerido para, em 15 (quinze) dias úteis, exibir os documentos em questão, observado o disposto no § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil , quanto à vedação de apresentação de defesa.
Brazlândia, 15 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:11
Deferido o pedido de APOLO PAULO DA SILVA - CPF: *99.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716545-20.2023.8.07.0005
Maria de Sousa Moreira
Sady do Nascimento Batista
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:52
Processo nº 0705341-58.2018.8.07.0003
Endheric Franca Duarte
Elmo Nabor Duarte
Advogado: Maria Aparecida Celia da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 15:10
Processo nº 0703145-92.2021.8.07.0009
Kr Comercial de Alimentos LTDA - EPP
Mucio Geraldo Nepomuceno
Advogado: Roberto Dias Perecini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 17:57
Processo nº 0700170-98.2024.8.07.0007
Maria Dionizia S de Oliveira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 18:53
Processo nº 0706099-04.2022.8.07.0001
M.m.m Administradora de Bens Proprios Lt...
Samuel Chrisostomo do Bomfim Junior
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 15:36