TJDFT - 0716545-20.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 19:50
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716545-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MARIA DE SOUSA MOREIRA REU: SADY DO NASCIMENTO BATISTA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARIA DE SOUSA MOREIRA em desfavor de SADY DO NASCIMENTO BATISTA, na qual lhe imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 7º, inciso II ,V , art. 147 da Lei 11.340/2006 e artigo 147-B da Lei 14.132/2021 , 147 da Lei 11.340/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa quanto ao delitos de ameaça e violência psicológica, uma vez que carece de pressuposto processual/condição para exercício da ação penal a parte querelante, qual seja, a legitimidade.
No que concerne ao delito de injúria, afirma que a petição inicial não trouxe rol de testemunhas nem comprovante de custas, elementos essenciais à propositura de queixa-crime, da feita que o Ministério Público oficia pela rejeição da presente queixa, por inépcia, com fundamento no art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal. É o relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
No que concerne aos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos no art. 147 e 147-B do Código Penal, é de notório conhecimento de que se trata de crimes cuja ação penal é pública condicionada à representação e incondicionada, respectivamente.
Logo, é inequívoco que a Querelada é ilegítima para propor a presente ação penal, salvo se fosse demonstrada a inércia do Ministério Público a amparar eventual ação penal privada subsidiária da pública, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.
Quanto ao delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, melhor sorte não assiste à Querelante.
Verifica-se que a queixa-crime apresentada não preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois não descreve de forma pormenorizada o delito de injúria, não apresenta rol de testemunhas, assim como não houve recolhimento das custas processuais pertinentes.
Não bastasse, a procuração outorgada pela ofendida (ID 180098675) é genérica e não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, pois não há a menção do fato criminoso, conforme exige a lei processual vigente.
De igual sorte, a Querelante não subscreveu a exordial, de modo a afastar a exigência prevista.
Nestes termos, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
FATO SUPOSTAMENTE CALUNIOSO IMPUTADO EM CONTESTAÇÃO PROCESSUAL APRESENTADA EM AUDIÊNCIA.
PRESENÇA DO QUERELANTE E SEU ADVOGADO.
CIÊNCIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte querelante em face de sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, por ter sido a queixa-crime protocolizada depois de ultrapassado o prazo de 6 meses desde a data de conhecimento da autoria e pela ausência de procuração com poderes especiais para intentar a ação penal privada.
Pugna o recorrente pela reforma sentença, alegando que somente tomou conhecimento do fato em 14/12/2017, após comunicação feita por seu advogado, depois do protocolo da réplica nos autos.
Quanto à ausência de procuração com poderes especiais para intentar a queixa-crime, sustenta que é o ajuizamento da ação que interrompe o prazo decadencial, ainda que o defeito de representação seja regularizado após o prazo decadencial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo (fls. 152-155).
Contrarrazões dos querelados às fls. 164-169 e 175-181.
O Órgão Ministerial oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 194-195).
III.
Em que pesem as alegações recursais, compete ao interessado, dentro do prazo decadencial de seis meses, a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ajuizar a queixa-crime (CPP, art. 38).
IV.
No caso dos autos nota-se que o querelante buscou observar o prazo decadencial, pois a conduta atribuída aos querelados teria sido praticada por meio de contestação, na qual constou que o querelante promoveu "verdadeira advocacia administrativa, cujo fim resultou em prejuízo financeiro aos cofres da entidade sindical".
A contestação teria sido apresentada em 16/11/2017 (fls. 10-22) e a queixa-crime foi proposta em 16/05/2018, porém desprovida de procuração com poderes especiais e sem prazo hábil para sanar o vício, uma vez que oferecida no último dia do prazo decadencial.
V.
A alegação do recorrente de que o conhecimento do fato e sua autoria ocorreu em 14/12/2017 somente foi agitada após a sentença, não tendo sido apresentada na peça inicial.
Ademais, não encontra amparo nos autos, uma vez que a contestação em que supostamente teria sido praticada a calúnia foi apresentada em audiência ocorrida na Justiça do Trabalho na data de 16/11/2017, na qual estiveram presentes o querelante e seu advogado (fl. 128).
VI.
Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, o que não ocorreu na espécie.
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Ocorre que a procuração (fl. 124) somente veio aos autos em 12/06/2018, quando já operada a decadência.
Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ: "A ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (cart. 107, IV, do CP)" (RHC 17.390/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 304).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.1127076, 20181010004738APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 853/854; Acórdão n.1087723, 20170910133177APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 10/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: 311/312.
VII.
Não há que falar em deslocamento de competência por prerrogativa de foro (ante a atual situação de um dos réus) haja vista só ocorre aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937, STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.” (Acórdão n.1153234, 20180110147189APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 22/02/2019.
Pág.: 669/671) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Queixa genérica. É inepta a queixa apresentada sem indicação precisa dos fatos e das provas necessárias.
A imputação de crime de injuria proferida verbalmente exige a indicação de rol de testemunhas, sem o que a peça é inepta (art. 41 do CPP). 3 - Representação ad judicia.
Para a queixa é indispensável que seja apresentada procuração com descrição do fato criminoso, sem o que a inicial deve ser rejeitada por inépcia. 4 - Decadência.
Não sendo admissível a suspensão do prazo para o exercício da queixa, impossível, a esta altura, a emenda, pelo que resta extinta a punibilidade pela decadência.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.” (Acórdão n.989730, 20160110645060APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017.
Pág.: 1974/1993) Assim, por todo exposto, com fulcro no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime, ante a ilegitimidade “ad causam” da Querelante para propor ação quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 147-B do Código Penal, bem como pela inépcia da peça acusatória, quanto ao crime previsto no art. 140 do Código Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 CLODAIR EDENILSON BORIN Juíz de Direito -
15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:54
Rejeitada a queixa
-
19/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/12/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:42
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/11/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:38
Declarada incompetência
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 12:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038767-05.2014.8.07.0016
Maria Jose Marques de Paula
Justino de Paula
Advogado: Claudio Marques de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 20:03
Processo nº 0748452-25.2023.8.07.0001
Vitor Barradas Basto
Nestle Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Marra Gomes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:58
Processo nº 0752284-66.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio No Lote de Terren...
Rosalia Lopes Correa
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:15
Processo nº 0704722-31.2023.8.07.0011
Joao Vitor Macedo Correa
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:28
Processo nº 0708815-67.2023.8.07.0001
Carolina Miranda Lourenco
Alexandre Santos Pinheiro 98262157168
Advogado: Maria Luiza de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:59