TJDFT - 0752284-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSALIA LOPES CORREA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NO LOTE DE TERRENO 10 BLOCO 04 TIPO EC-4B DA QUADRA 710/711 em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NO LOTE DE TERRENO 10 BLOCO 04 TIPO EC-4B DA QUADRA 710/711 em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DA SCRN 710/711 BLOCO “C” ENTRADA 51 E 53 em face de ROSALINA LOPES CORREA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Pela petição de Num. 194731456, a requerida informou o pagamento do débito efetuado por meio de depósito judicial.
Instado a se manifestar, o requerente anuiu com a quitação da dívida (ID Num. 194832479). É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorreu, nestes autos, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, com a quitação do débito.
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC.
Custas finais, se houver, às expensas da requerida, conforme artigo 90, caput, do CPC.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser reduzido pela metade, ou seja, 5% (cinco) por cento, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC.
Independentemente do trânsito, libere-se o valor depositado (ID Num. 194731456), conforme requerido na petição de ID Num. 194832479.
Houve renúncia ao prazo recursal pela parte autora (ID Num. 194832479).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752284-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NO LOTE DE TERRENO 10 BLOCO 04 TIPO EC-4B DA QUADRA 710/711 REQUERIDO: ROSALIA LOPES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 184869743, n.º 184869744, n.º 188403885, n.º 188403890, n.º 188403894.
Retifico o valor da causa para R$ 9.312,49 (ID n.º 188403885).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:43
Outras decisões
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01/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752284-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NO LOTE DE TERRENO 10 BLOCO 04 TIPO EC-4B DA QUADRA 710/711 REQUERIDO: ROSALIA LOPES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da planilha de ID n.º 184869744, emende-se ainda para: a) apontar qual artigo da convenção do condomínio autor permite a cobrança do valor referente à certidão de ônus, sendo que, caso inexistente essa previsão, deverá ser retificada planilha de débitos de ID n.º 184869744 para excluir o valor a ela referente (TJDFT, Acórdão n.625400,20120110214612APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012.
Pág.: 323); b) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso I c/c art. 292, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, haja vista a inclusão de parcelas vincendas, conforme se verifica do item II – DO PEDIDO (ID n.º 182557430 - Pág. 5); e c) recolher as custas iniciais remanescentes de acordo com o novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752284-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NO LOTE DE TERRENO 10 BLOCO 04 TIPO EC-4B DA QUADRA 710/711 REQUERIDO: ROSALIA LOPES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar a planilha de débitos descrita no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise por este juízo e apresentação de defesa pela ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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