TJDFT - 0731197-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 19:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de UELISSON DIAS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731197-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UELISSON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: WILSON FERREIRA COELHO SENTENÇA Cuida-se de julgamento simultâneo das ações n° 0726437-56.2023.8.07.0003 e nº 0731197-48.2023.8.07.0003, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID 177718671 (0731197-48.2023.8.07. 0003), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em razão de versarem os feitos sobre o acidente de trânsito ocorrido no dia 06/07/2023 no Setor de Indústria de Ceilândia, com alternância das partes nos polos das ações.
No processo de nº 0726437-56.2023.8.07.0003, narra a parte requerente (WILSON), em síntese, que, no dia 06/07/2023, por volta das 17h30min, conduzia o seu veículo VW/GOL TRENDLINE 1.0, ano/modelo: 2014/2015, cor: preta, placa: PAZ-6E43, próximo a rotatória do Setor de Indústria de Ceilândia/DF, quando o segundo réu (UELISSON), na condução do veículo FORD/FOCUS SEDAN 2.0, ano/modelo: 2006/2007, cor: prata, placa: JHG-3476/DF, de propriedade da primeira ré (HERLAINE), adentrou inadvertidamente, e desrespeitando a sua preferência na via, interceptando a sua trajetória e ocasionando a colisão entre os veículos.
Discorre que, em razão do sinistro narrado, suportou prejuízos materiais no importe de R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais), correspondente ao conserto do automóvel, conforme menor dos orçamentos.
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a pagar a quantia de R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais), a título de danos materiais.
Os requeridos, embora tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência conjunta realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, deixaram de oferecer defesa, conforme certificado aos Ids 181214470 e 184427735.
Nos autos de nº 0731197-48.2023.8.07.0003, narra a parte demandante (UELISSON) que no dia e horário informado pelo réu (WILSON) adentrava na rotatória próxima ao Atacadista Estrela, no Setor de Indústria de Ceilândia/DF quando teve o veículo FORD/FOCUS atingido pelo automóvel VW GOL conduzido pelo requerido (WILSON), causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), relativo ao valor dispendido com o conserto do carro.
Imputa a responsabilidade pelo sinistro narrado ao requerido, ao argumento de que estaria transitando em velocidade acima do permitido.
Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa (ID 179755884), a parte requerida sustenta que o autor não se atentou as leis de trânsito, desrespeitando a sinalização de preferência e adentrando de maneira imprudente na rotatória, de modo a interceptar o seu trajeto, ocasionando a colisão da parte frontal de seu veículo na lateral do automóvel do requerente.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e, ao final, em sede de pedido contraposto, a condenação do réu ao pagamento do conserto do seu carro, na quantia de R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste contexto, de se reconhecer, de ofício, a perda superveniente do interesse processual de agir do réu, em relação ao pedido contraposto por ele formulado nos autos de nº 0731197-48.2023.8.07.0003, porquanto, tendo o requerido (WILSON) ajuizado em desfavor do autor (UELISSON) e de Herlaine ação própria, requerendo a reparação dos danos verificados em razão do acidente descrito, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do requerido (WILSON).
Não havendo outras questões processuais, passa-se ao exame de mérito da lide.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 44, que é dever do condutor ter prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro descrito deve ser imputada ao segundo réu nos autos de nº 0726437-56.2023.8.07.0003 (UELISSON), pela conduta culposa praticada, pois ao adentrar a rotatória inobservou as regras de trânsito previstas no art. 44 do CTB e acabou interceptando a passagem do veículo do requerente (WILSON).
Isto, inclusive, é o que se infere das fotografias colacionadas aos autos ao ID 169737485, que evidenciam a culpa do réu (UELISSON) pelo acidente, em razão da manobra precipitada, porquanto na tentativa de atravessar o balão, deixou de observar a preferência do autor (WILSON) que já transitava na rotatória.
Tal conclusão é possível, pois o veículo do autor (WILSON) atingiu a parte lateral esquerda do veículo do demandado (UELISSON), acertando as portas do veículo, de forma mais acentuada a traseira, o que demonstra que o requerido (UELISSON) tentou realizar a passagem pela intersecção, sem observar que não havia tempo suficiente para a manobra, pois o veículo do requerente (WILSON) já estava na rotatória.
Ademais, não subsiste a versão apresentada pelo autor nos autos 0731197-48.2023.8.07.0003 (UELISSON) de que ao adentrar a rotatória foi atingido pelo veículo do demandado (WILSON), porquanto, neste caso teria sido atingida a dianteira do seu veículo, e não a traseira como, de fato ocorrera.
Forçoso reconhecer que incumbia ao demandado (UELISSON) o dever de cautela ao adentrar a rotatória em já transitava o requerente (WILSON), certificando-se de que poderia fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, respeitando o direito de preferência, conforme regra de circulação disposta no art. 44 do CTB.
Nesse sentido, a jurisprudência da e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
ROTATÓRIA.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO OBEDECEU À PREFERÊNCIA.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCRO CESSANTE DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 29, III, alínea b, do CTB, no cruzamento de veículos em rotatória, a preferência de passagem é daquele que estiver circulando por ela.
E de acordo com o art. 44, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2.
Na hipótese, os elementos dos autos - em especial o vídeo de ID 53451427 - indicam que o veículo da parte autora estava trafegando na rotatória há alguns metros e o motorista do ônibus da ré não parou na faixa de contenção de via de acesso à rotatória e não observou a preferência do veículo que por ela trafegava, dando causa ao acidente. 3.
Se a condição de motorista de aplicativo do autor está demonstrada nos autos - mesmo porque o acidente ocorreu durante o exercício da atividade (ID 53451425) - o autor faz jus à indenização dos danos emergentes correspondentes à franquia do seguro e dos lucros cessantes pelo período em que ficou impedido de exercer a atividade (ID 53451455). 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. (Acórdão 1799161, 07054617720238070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo, pois, o demandado (UELISSON) se atentado para o direito de preferência do autor (WILSON) e provocado a colisão em que se envolveram as partes, de impor-se a obrigação de reparar os danos de ordem material suportados pelo requerente.
No tocante ao quantum devido, verifica-se que o autor logrou êxito em evidenciar (art. 373, I, do CPC/2015) o valor da reparação, consistente nos reparos necessários no veículo, com peças e serviços de mecânica (ID 169737480), o qual se mostra compatível com as avarias verificadas no veículo, conforme demonstram as fotografias de ID 169737485.
Frisa-se que cabe a ambas partes rés (HERLAINE e UELISSON) a reparação dos danos suportados pelo autor, porquanto consta comunicado de venda em nome da primeira parte ré (HERLAINE) do veículo envolvido no acidente de trânsito objeto dos processos (FORD/FOCUS SEDAN 2.0), em data anterior ao acidente vergastado (30/12/2019 – ID 175189647), bem como, o veículo estava sob a condução do segundo demandado (UELISSON), conforme noticiado pela própria parte.
De se consignar que é pacífico o entendimento de que tanto o condutor do veículo envolvido no sinistro quanto o proprietário respondem solidariamente em relação aos prejuízos ocasionados em razão do acidente de trânsito, sendo facultado à parte lesada demandar em desfavor de um deles ou ambos.
Neste sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vem sendo aplicado pelas Turmas Recursais deste e.
Tribunal: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
SOLIDARIEDADE ENTRE O PILOTO QUE TERIA DADO CAUSA AO SINISTRO E A PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA (CONSOANTE O REGISTRO NO DETRAN/DF). [...].
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: O proprietário do veículo no momento do sinistro responde de forma solidária pelos danos causados por terceiros, a autorizar que a parte prejudicada opte por demandar contra o condutor, o proprietário ou contra ambos (CC, art. 275). [...] III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1390035, 07075458320208070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
AVARIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar aos autores a quantia deR$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). 2.
O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação sob o argumento de não ter sido ele o causador dos prejuízos relatados pelos autores na inicial.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Considerando o que foi objeto do recurso interposto pela parte ré, a controvérsia limita-se em aferir se o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 4.
Na hipótese em análise, os autores narram que tiveram o seu veículo danificado pelo veículo de propriedade da parte ré.
O requerido admite que, no momento do ocorrido, foi obrigado a estacionar o seu veículo atrás de outro e deixou uma pessoa nele enquanto se dirigia ao banco próximo ao local. É incontroverso nos autos que "nesse curto espaço de tempo a pessoa que ficou no interior do veículo cuidou em tomar uma autonomia que o autor não concedeu e acionou o veículo o deslocando contra outros três, um dos quais é o do presente caso". 5.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. É cediço que o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu que o alega, na forma do preceituado no art. 373, II. do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo STJ, dispõe que se legitimam a resistir à pretensão voltada à reparação dos danos advindos de acidente de trânsito, de forma solidária, tanto o proprietário do veículo como aquele responsável por sua condução no momento do sinistro. [...] (Acórdão 1635666, 07427190420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido pelo autor (UELISSON) na inicial.
Quanto ao pedido contraposto JULGO o demandado WILSON CARECEDOR DA AÇÃO, POR PERDA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de UELISSON DIAS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731197-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UELISSON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: WILSON FERREIRA COELHO DECISÃO Em consulta ao Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJe, verifica-se que a causa de pedir do processo n° 0726437-56.2023.8.07.0003 e a da presente demanda (nº. 0731197-48.2023.8.07.0003) se baseiam no mesmo objeto, qual seja, a reparação de danos por acidente de trânsito, em que autor e réu se alternam nos polos das ações.
Diante de tais esclarecimentos, tem-se que a reunião das ações mencionadas (autos n° 0726437-56.2023.8.07.0003 e n° 0731197-48.2023.8.07.0003) mostra-se a medida mais adequada para evitar decisões conflitantes.
Desse modo, associem-se os autos n° 0726437-56.2023.8.07.0003 ao presente processo (autos n° 0731197-48.2023.8.07.0003).
Por conseguinte, aguarde-se o prazo de manifestação das partes no feito n° 0726437-56.2023.8.07.0003.
Após, façam-se ambos os autos conclusos, simultaneamente. -
15/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:01
em cooperação judiciária
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/01/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de UELISSON DIAS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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