TJDFT - 0705358-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP REU: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 245602172 e 245662195 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:38
Deferido o pedido de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (AUTOR), ERICA RANNA MENEZES ARAUJO - CPF: *50.***.*10-60 (REU).
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ERICA RANNA MENEZES ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:27
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/10/2023
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17/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de laudo
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13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO CERTIDÃO Em atenção ao r.
Despacho de ID 210103067, certifico e dou fé que a via original do AR de ID 173847308 não se encontra em poder desta serventia.
Em contato com o Setor competente (NUEXT) foi informado que, de acordo com o “Termo de condições comerciais” firmado entre o TJDFT e os Correios, os formulários de ARs são armazenados pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da disponibilização das imagens, conforme cláusula 15.15.4.4 do referido Termo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, considerando que o AR a ser periciado foi anexado aos autos em 02/10/2023, ficam as partes e a Sra.
Perita intimadas para ciência e manifestação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:37:46.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO DESPACHO Às partes, para ciência da data designada para a realização da perícia deferida nos autos (id. 209854136), devendo observar as informações solicitadas pela "expert" na petição de id. 209854136.
Após a realização da perícia designada pela perita, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo à devedora a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo.
Anote-se.
Lado outro, impugna a devedora a penhora objeto da decisão de id. 195705087, sobrelevando, em síntese, a nulidade da citação na fase de conhecimento primigênia e a impenhorabilidade da quantia constrita, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC. É o que cumpre relatar.
Decido.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Uma vez que a devedora não se desincumbiu de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que o "quantum" constrito ostentaria natureza salarial, INDEFIRO a impugnação de id. 199173158 quanto a este tópico.
No que se refere, porém, ao incidente de falsidade suscitado, impõe-se a investigação da assinatura aposta no AR de id. 173847308 por "expert" a fim de aquilatar sua higidez.
Diante do exposto, nomeio a perita Jacqueline Mila Tirotti, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo, ficando cientificada de que, sendo a parte devedora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, os quais fixo em R$ 1.850,00, com fundamento no § 1º do artigo 2º da aludida Portaria, em razão da natureza e da complexidade da perícia deferida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de ERICA RANNA MENEZES ARAUJO - CPF: *50.***.*10-60 (EXECUTADO)
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03/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:33
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da certidão de id. 188227590, que a devedora ÉRICA RANNA MENEZES ARAÚJO, CPF n.º *50.***.*10-60, já não se encontra domiciliada em seu último endereço conhecido nos autos (id. 173847308).
Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, c/c o artigo 513, § 3º, ambos do CPC, reputo-a intimada da decisão de id. 182953066.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data da publicação desta decisão.
Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:45
Outras decisões
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01/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP REU: ERICA RANNA MENEZES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por COMERCIAL PAULISTA SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., credora, contra ÉRICA RANNA MENEZES ARAÚJO, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 173847308, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:00
Outras decisões
-
05/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 11:23
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ERICA RANNA MENEZES ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ERICA RANNA MENEZES ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:17
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
11/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ERICA RANNA MENEZES ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 06:38
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:14
Outras decisões
-
03/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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