TJDFT - 0726338-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: AMAZON 2 COBRANCAS LTDA, SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de id. 236481953 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica o exequente cientificado de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo ao devedor a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo.
Anote-se.
Lado outro, o devedor FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JÚNIOR impugna a penhora objeto da decisão de id. 204460453, sobrelevando, em síntese, que as quantias constritas seriam presumidamente impenhoráveis, conforme "ratio" contemplada no artigo 833, X, do CPC.
Contudo, a impugnação sob análise não foi instruída com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que houve constrição de saldo de caderneta de poupança de titularidade do executado em importe inferior a 40 salários mínimos, não comportando a regra de exceção fixada no inciso X do artigo 833 do CPC interpretação extensiva.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 208168455.
Transcorrido o prazo para recurso, expeça-se, em favor do credor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, alvará de levantamento dos R$ 7.175,69 constritos, conforme decisão de id. 204460453, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC, manifestando-se, ademais, acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo devedor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR - CPF: *46.***.*69-26 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 12:01
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR - CPF: *46.***.*69-26 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:44
Outras decisões
-
22/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726338-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, credor, contra FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 174719800, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:03
Outras decisões
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 18:16
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:32
Outras decisões
-
26/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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