TJDFT - 0727066-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/04/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727066-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APIO DE JESUS, LAZARO DOS SANTOS JESUS REU: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c condenação em danos materiais e morais, proposta por APIO DE JESUS e LAZARO DOS SANTOS JESUS em face de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
A parte autora sustentou, em síntese, que financiou, em nome do primeiro requerente, uma motocicleta para o seu filho, ora segundo requerente, com o objetivo de ser utilizada como instrumento de trabalho.
Narrou que, em 17/01/2023, o veículo foi furtado, não obstante os autores o tenham deixado estacionado e trancado.
Afirmaram o registro de ocorrência policial para apuração do fato.
Noticiaram que o seguro foi devidamente acionado, porém as garantias não foram implementadas, ante as exigências arbitrárias da requerida para que os autores comprovassem as circunstâncias em que se deu o furto.
Como tutela de urgência, pugnaram para que a ré fosse compelida a (i) depositar em juízo o valor correspondente à indenização, para aquisição de nova motocicleta; (ii) fornecer motocicleta provisória ao autor; (iii) pagar o correspondente a trinta diárias para locação de uma motocicleta, prorrogável enquanto durar o processo e (iv) adotar outra medida capaz de minimizar os danos alegados.
Pugnou pela aplicação do CDC e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor diário de R$99,26, enquanto durar o processo ou até a disponibilização de nova motocicleta, assim como de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 e por danos materiais decorrentes dos juros e encargos inadimplidos do financiamento bancário, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sucessivamente, requereu que o réu seja condenado a pagar o saldo devedor do financiamento, no montante de R$29.835,00, a ser atualizado.
Emenda à inicial ao id. 183711754.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferida concessão de antecipação de tutela ao id. 183926525.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela antecipada recursal para que a requerida depositasse em juízo a indenização constante no contrato (id. 185693499).
Citada (id. 186871541), a requerida compareceu e comunicou o cumprimento da tutela recursal e ofertou contestação ao id. 189587408.
Preliminarmente, suscitou: (i) a incompetência do juízo, ao fundamento de ser o juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga prevento, em razão de demanda idêntica, sob o nº. 0704325-81.2023.8.07.0007 e (ii) impossibilidade do pedido, tendo em vista que o valor em aberto do financiamento é superior ao valor de cobertura previsto no contrato.
No mérito, defendeu que: (i) não houve negativa de cobertura, tão somente suspensão da análise do evento para o requerente prove as circunstâncias do furto alegado, na medida em que o contrato cobre somente o furto qualificado e não o simples; (ii) inexiste prova das alegações do autor quanto ao exercício de atividade remunerada com a motocicleta e (iii) inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Formulou pretensão em face dos requerentes para: (i) adequação de eventual indenização limitada à tabela FIPE; (ii) desconto de R$1.894,80, referente a doze meses de fidelização; (iii) condenação ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o bem e (iv) transferência do veículo para a requerida, em caso de procedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 192697925.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, reforçou a prova documental constante dos autos e requereu, sucessivamente, prova testemunhal.
O réu deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Inicialmente distribuído o feito à e.
Primeira Vara Cível de Taguatinga – DF, esta declinou da competência em favor desta 2ª.
Vara Cível, acolhendo preliminar formulada pela ré, nos termos da decisão de id 29/08/2024.
A decisão deste Juízo lançada em id 214483957 rejeitou a preliminar arguida (impossibilidade jurídica do pedido), rejeitou o pedido de produção de prova testemunhal, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, excluindo do feito o réu APIO DE JESUS e determinou a conclusão do processo para julgamento antecipado.
Interpostos embargos de declaração pelos autores, estes foram improvidos (id 223736876).
Interposto agravo de instrumento pelos autores (id 224163032), estes foram providos, determinando-se à ré a realização do depósito em juízo do valor da indenização contratual, mantido até o julgamento do mérito do recurso pela e. 1ª Turma Cível (id 224163032/15), o que ocorreu com a prolação do acórdão reproduzido em id 224163032/29.
Decisão de id 224163032/63 determinou o julgamento antecipado, tendo sido objeto de embargos de declaração interpostos pelos autores, os quais foram rejeitados por meio da decisão de id 224163032, ratificando a conclusão para julgamento antecipado.
Interposto agravo de instrumento, este também foi improvido, conforme decisão lançada em id 224936759.
Assim, a última decisão deste Juízo tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado anteriormente, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia instaurada nesta relação processual diz respeito à possibilidade (ou não) de indenização securitária no caso de furto simples do bem segurado — como é o caso descrito nos autos — quando o contrato de seguro se limita a prever cobertura apenas na hipótese de furto qualificado, assim definido na apólice: “3- DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA 3.1 Furto Qualificado - É a subtração de bem que deixa vestígios (comprovações do fato), quando há degradação de um obstáculo para acessar o bem, como, por exemplo, a quebra de um portão, a destruição de uma cancela; ou ainda nos casos de abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos; Mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou ainda mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial.” A apólice de seguro previu a cobertura do bem móvel (motocicleta) apenas para os casos de roubo, furto qualificado, colisão, incêndio em caso de colisão e fenômenos da natureza (id 182434347/1). É sabido que a jurisprudência diverge acerca do tema, o que é demonstrado pelo próprio julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo autor.
Neste contexto, coerente com manifestações deste Juízo em casos análogos (a exemplo do julgado reproduzido nos autos em id 189587434) e com a mais respeitosa vênia da d. divergência externada no voto do eminente Relator do mencionado agravo, cumpre reconhecer a improcedência do pedido indenizatório, nos mesmos moldes do voto proferido pelo eminente Des.
Teófilo Caetano no acórdão reproduzido em id 59036734/9, cujas razões peço vênia para reproduzir como fundamentação deste julgado, in verbis: “Consoante restara positivado nos autos, os agravantes, proprietários do bem objeto da proteção veicular contratada com a ré – uma motocicleta –, no dia 17/01/2023, por volta do meio dia, estacionaram o veículo na QNM 17, Conjunto E, em frente ao lote nº 38, em Ceilândia, a fim de que o primeiro agravante pudesse visitar a casa do segundo recorrente, que é seu pai.
Sustentaram os agravantes que a motocicleta fora trancada no guidão, mas, ao retornar o primeiro recorrente minutos depois, havia desaparecido, frisando que desconhecem se houvera a quebra da tranca ou se a motocicleta fora levada mediante transporte por outro automóvel.
Ocorre que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, conforme já exaltado, o estatuto processual civil impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, e, fundamentando a condenação da ré na ocorrência de uma das hipóteses de cobertura contratadas, qual seja, a ocorrência de furto qualificado do veículo, competia aos demandantes apresentar nos autos ao menos indícios ou elementos que pudessem corroborar o alegado.
Com efeito, a agravada ressaltara em suas contrarrazões que a cobertura para as hipóteses de furto somente encontra guarida caso trate-se de sua modalidade qualificada, consoante a literalidade da cláusula 3.1 do regulamento[3] aplicável, assim como, precipuamente, na expressa exclusão da cobertura quando defronte da ocorrência de furto simples, na esteira do previsto na cláusula 4.3.5 do aludido regulamento, in verbis: “3- DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA 3.1 Furto Qualificado - É a subtração de bem que deixa vestígios (comprovações do fato), quando há degradação de um obstáculo para acessar o bem, como, por exemplo, a quebra de um portão, a destruição de uma cancela; ou ainda nos casos de abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos; Mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou ainda mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial. (...) 4- DAS EXCLUSÕES DOS BENEFÍCIOS DESTE PPA (...) 4.35 Furto Simples: Quando o bem é levado sem deixar vestígios, sem a ruptura de obstáculo/barreira para acessá-lo, quando o associado não é capaz de comprovar que tomou os cuidados necessários para impedir o acesso livre ao bem com o desaparecimento repentino do veículo.
Conforme dispõe artigo 155, caput, CP (diferindo do §4 do referido artigo). (...) 18- DAS NULIDADES DO PPA (...) 18.7 O associado também não terá direito a proteção ou indenização nos casos de desaparecimento imotivado do veículo, nos casos de furto simples, quando não configurado furto qualificado ou roubo. (...) 19- DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPA (...) 19.15 É de inteira responsabilidade do associado a colaboração para obtenção de material a fim de constituir a materialidade do fato, quando o veículo for vítima de furto simples, não cabendo a associação a busca por evidencias, nem a realização de investigação para constituir a materialidade do fato, em não realizando a indenização no caso do item 4.35.Nos termos do disposto no artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” – grifo nosso.
Dessas irreversíveis apreensões, conforme expressamente consta do regulamento, a cobertura limita-se ao evento configurado como furto qualificado e houvera o devido esclarecimento de forma detalhada aos agravantes acerca da configuração do evento no item 4.35 acima transcrito, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever de informação previsto no estatuto consumerista.
Assim, contata-se que a modalidade de furto simples fora estampada de forma explícita e de fácil compreensão no regulamento disponibilizado pela agravada, havendo, ainda, a ressalva da hipótese de não abrangência de furto simples no contrato[4] apresentado pelos próprios agravantes na documentação acostada à exordial.
Nesse contexto, denota-se que os agravantes não foram capazes de evidenciar que o reportado se insere na hipótese de seguro contratualmente abrangida, qual seja, de furto qualificado, ao menos nesse ambiente de delibação preambular.
Dessas premissas emerge a evidência de que, à míngua de elementos ensejadores da caracterização do apontado como sendo furto na forma qualificada, competia aos agravantes demonstrar não só os fatos materiais, consubstanciados na dinâmica do evento e suas circunstâncias, mas, sobretudo, evidenciar, indubitavelmente, que o furto se dera efetivamente na forma qualificada, demonstrando que teria restado configurada alguma das qualificadoras do furto.
Ao contrário, os agravantes relataram apenas informações vagas acerca da perda do bem.
Desta feita, infringindo as regras previamente avençadas entre os litigantes, inexistem fundamentos fáticos e jurídicos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, em decorrência da ausência de verossimilhança do alegado.
Assim, restara afetado aos agravantes o ônus de evidenciar que a infração teria ocorrido mediante destruição ou rompimento de obstáculo, ou, ainda, com abuso de confiança, ou mediante fraude ou emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas [5] , configurando, assim, a gênese do direito que invocaram, mormente por restar expressamente excluída a hipótese de furto na forma simples para a cobertura indenizatória, derivando da ausência da realização desse encargo a impossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência vindicada.
Demais disso, cediço que o contrato de cobertura indenizatória possui viés de contrato de seguro, avença que encontra previsão nos artigos 757 e seguintes do Código Civil e possui como uma de suas características justamente a predeterminação dos riscos, in litteris: “Código Civil – Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Por esta razão, sendo inerente à avença a prévia estipulação acerca das hipóteses que ensejam a cobertura indenizatória e deixando os agravantes de delinearem os fatos que consubstanciariam a caracterização do evento deflagrador da cobertura, porquanto limitaram-se a informar ocorrência de furto do automóvel sem apontar nenhuma outra circunstância relacionada ao sinistro, constata-se a ausência de demonstração do furto qualificado.
Mister pontuar, ainda, que não há que se falar em ausência de destaque na redação da cláusula que restringe as hipóteses de cobertura indenizatória, uma vez que tanto os itens 4.35 e 18.7 do regulamento quanto o item 8.2 do instrumento contratual assinado são expressos ao disporem acerca dos eventos excluídos do benefício, tendo sido feito o devido destaque, no bojo do contrato, da hipótese de exclusão Ademais, a cláusula que restringe a cobertura indenizatória ao furto ocorrido na modalidade simples encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, já que, ao aderir à avença, os agravantes foram previamente cientificados das condições necessárias para deflagrar o benefício, não podendo imputar à agravada a responsabilidade por consequências oriundas de evento não ajustado antecipadamente como hipótese de cobertura indenizatória.
Aludido entendimento é corroborado, inclusive, pela jurisprudência desta Casa de Justiça, consoante ilustram as ementas dos arestos a seguir transcritas, in verbis: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE ADERENTE E ASSOCIAÇÃO, COM VIÉS DE CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA.
CONTRATAÇÃO.
AUTOMOTOR.
FURTO.
COMPROVAÇÃO DE FURTO NA FORMA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NÃO ABARCADA PELA PROTEÇÃO VEICULAR.
REGISTRO TARDIO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
DISPOSIÇÕES LIMITADORAS DAS COBERTURAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES COMPROVADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL.
EVENTO NÃO COBERTO.
DIREITO INFIRMADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO REITERADA NAS CONTRARRAZÕES.
CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A INDUZIR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR.
RECURSO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
EXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RENOVADA EM CONTRARRAZÕES.
ARGUIÇÃO RESOLVIDA VIA DECISÃO SANEADORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME IN STATUS ASSERTIONIS.
AFERIÇÃO ALUSIVA AO MÉRITO.
LEGITIMIDADE AFERIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
O contrato de proteção veicular possui viés do contrato de seguro, cujo regramento está disposto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, dispositivo no qual consta expressamente como uma de suas características a predeterminação dos riscos pelos quais aquele que figura na condição de segurador se obriga, obstando que seja elastecido esse rol para incluir hipóteses não ajustadas previamente entre as partes, daí defluindo que, avençada cobertura apenas para sinistros oriundos de furto na forma qualificada, incabível a condenação da contratada ao pagamento de indenização e lucros cessantes sem a efetiva demonstração da ocorrência do fato gerador da indenização convencionada. (...) 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Honorários de sucumbência majorados.
Unânime.” (Acórdão 1778146, 07060166720228070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
CONTRATO DE SEGURO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
FURTO SIMPLES.
COBERTURA.
AUSÊNCIA. 1 - Preliminar.
Dialeticidade da apelação.
A peça recursal não fere o princípio da dialeticidade quando há correlação entre os fundamentos da sentença e as teses expostas na apelação interposta pelo réu, ainda que haja repetição dos argumentos contidos na contestação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo. 2 - Preliminar.
Nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação.
A fundamentação defeituosa (art. 489, § 1º. do CPC) invalida a sentença.
Não obstante, é possível convalidar o ato com o julgamento da causa madura, na forma do art. 1013, § 3º., inciso IV, do CPC.
Ausente fundamentação na sentença em relação a ponto abordado em contestação é possível a análise da questão em sede recursal pela aplicação da técnica da causa madura.
Preliminar rejeitada. 3 - Limitação da cobertura securitária.
Furto qualificado.
A limitação de cobertura securitária não pode ser considerada abusiva se não atinge os elementos essenciais do contrato em que se insere, de modo que é legítima a contratação de seguro de automóvel que cobre apenas roubo e furto qualificado, com exclusão do furto simples. 4 - Direito à informação.
No contrato de proteção veicular, em semelhança ao contrato de seguro, é possível a proteção do patrimônio apenas contra roubo e furto qualificado, desde que garantido o direito à informação previsto art. 6º, II, do CDC.
A abusividade por falha no dever de informação se configura na hipótese em que não há definição, no contrato, do alcance do termo ‘qualificado’ e dos casos que configuram furto simples.
Presente a distinção, no contrato, dos termos técnico-jurídicos, não há abusividade na limitação da cobertura. 5 - Sem comprovação de que o furto do veículo tenha ocorrido de forma qualificada, o segurado não tem direito à indenização pleiteada, em razão da ausência de cobertura securitária para furto simples. 6 - Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº1737747, 07011195920238070007, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2023, Publicado no DJE: 14/08/2023) – grifo nosso. “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
FURTO SIMPLES DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização securitária e à reparação por danos morais.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Complexidade.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedente (Acórdão n.1099604, 07007108420178070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A demonstração da dinâmica do sinistro que resultou em acionamento do seguro, bem como o local de sua ocorrência não demanda prova pericial, sobretudo porque podem ser elucidados por documentos, fotografias ou até mesmo testemunhas.
Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de proteção veicular, com natureza de seguro.
Furto simples.
Risco não coberto.
Na forma do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir a cobertura do bem segurado relativo aos riscos previamente determinados.
O autor, no dia 01/02/2022, por volta das 19h30, teve sua motocicleta furtada em frente ao portão de sua residência.
Não há cobertura no contrato de seguro quanto à ocorrência de furto simples (cláusula 4.39 - ID. 39091080), razão por que descabe a indenização securitária. 4 - Dever de informação.
Violação não demonstrada.
Não se vislumbra violação do dever de informação previsto art. 6º, II, do CDC, uma vez que o contrato celebrado entre as partes, do qual o autor, quando da proposta, aduziu ter ciência (ID. 39091081), continha cláusula clara das modalidades de furto acobertadas, além da definição expressa de furto qualificado e dos riscos excluídos da cobertura (cláusula 4.39, ID. 39091080 - págs. 19/25). (Acórdão 1387562, 07117452320218070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA). 5 - Limitação de cobertura.
A limitação de cobertura securitária não pode ser considerada abusiva se não atinge os elementos essenciais do contrato em que se insere.
Assim, mostra-se legítima a contratação de seguro de motocicleta que cobre apenas roubo e furto qualificados, situação na qual não se enquadra o caso em tela.
Precedente (Acórdão n.591703, 20110710281502ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI).
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995.” (Acórdão nº1629327, 07097677420228070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/10/2022, Publicado no DJE: 04/11/2022) Sob essas premissas afere-se que a argumentação alinhada pelos agravantes não está revestida de suporte material passível de conferir verossimilhança ao que deduzira, deixando carente de certeza o direito que invocara e obstando sua agraciação com a tutela provisória de urgência que reclamara.
A apuração do alegado e a aferição de que inexiste previsão acerca da cobertura indenizatória na hipótese de furto simples e, ainda, ante a ausência de elementos nos autos que, em princípio, denotem ter a infração ocorrido na forma qualificada, ensejam o reconhecimento de que, no momento, não há estofo apto a ensejar a concessão do provimento antecipatório vindicado.” No caso concreto, como narrou o autor (LÁZARO) na comunicação do fato à autoridade policial (id 182433033/2), “O declarante relatou que estacionou a sua motocicleta (descrita em campo próprio) às 9:30 e foi trabalhar, quando retornou para o estacionamento, por volta das 12:40 horas, constatou esta havia sido furtada.
Segundo o comunicante, existe uma residência nas proximidades com câmera de segurança instalada, que talvez possa mostrar a ação do autor.
Em 06/03/2023, o Declarante retornou a esta Delegacia e informou que, quando deixou sua motocicleta estacionada em área residencial de fácil visão e de fácil acesso, deixou a motocicleta TRANCADA (trava de ignição) e o mesmo não sabe informar se a motocicleta teve o miolo de ignição destruído ou se foi furtada sendo colocada sobre algum outro veículo caçamba.” À luz dessa narrativa autoral, não restam dúvidas de que o sinistro (furto qualificado), tal como previsto no instrumento do contrato securitário entabulado entre as partes, não se configurou.
Nos termos do disposto no artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Outrossim, o contrato de seguro não comporta interpretação extensiva, devendo suas cláusulas ser interpretadas restritivamente (STJ, REsp n. 1.177.479/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 19/6/2012).
Por conseguinte, não demonstrada tal hipótese (furto qualificado) ou qualquer outra hipótese de risco predeterminado prevista na apólice, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos autorais é a única medida possível no presente caso Nesse sentido tem-se pronunciado esta Corte de Justiça em diversos casos, ad exemplum: “CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEFINIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, ao argumento de que a definição do furto qualificado constante do contrato de seguro (inciso I do § 4.º do artigo 155 do Código Penal) é a única coberta pelo seguro. 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente a existência de publicidade enganosa, com omissão de informações.
Argumenta que a empresa recorrida apresentou um Bilhete de Seguro com informações sobre as exclusões específicas (Art. 155, §4º, II, III e IV, do CP), distintas daquelas que constam no Bilhete de Seguro entregue ao recorrente.
Acrescenta que “fora furtado por dois agentes, enquadrando-se exatamente na hipótese de furto qualificado (Art. 155, §4º, IV, do CP)”.
Aduz a existência de danos morais in re ipsa, decorrentes da ausência da boa-fé objetiva da seguradora.
Em contrarrazões a recorrida suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da cobertura contratual de seguro de celular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da dialeticidade recursal. É imperativo que a peça recursal decline "os motivos específicos do inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal" (LEMOS, Vinícius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 7 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 106).
No caso concreto, o recurso apresentado pela parte autora resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 5.
Narra o autor que adquiriu um aparelho celular no dia 19.02.2024, ocasião em que firmou contrato de seguro com a recorrida.
Relata que no dia 20.02.2024 teve sua mochila, contendo o celular, furtada por dois homens, que se aproveitaram do estado de sonolência do recorrente. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a questão ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Importante destacar que o CDC consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade. 7.
Segundo disposto no art. 155, §4º, do Código Penal, o furto qualificado ocorre se cometido nas seguintes circunstâncias: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 8.
Conforme a inteligência do artigo 51, incisos IV e XV, do CDC “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.”. 9.
Na forma do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir a cobertura do bem segurado relativo aos riscos previamente determinados.
Não obstante a divergência entre os contratos apresentados pelo segurado e pela seguradora, observa-se do contrato válido, o que foi apresentado pelo recorrente (ID 67636512, pág. 1), a definição do furto qualificado para fins do seguro, qual seja: “Subtração do bem segurado, mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, deixando sinais inequívocos da ocorrência.”. 10.
Embora tenha havido uma limitação da definição legal prevista no CP, não se pode olvidar que a cláusula limitativa foi exposta com destaque e clareza (ID 67636512, pág. 1).
Portanto, inexiste, no caso, cláusula abusiva, tampouco publicidade enganosa, porquanto não há ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6º, III).
Assim, para fins do contrato de seguro em questão, a incidência dos incisos II, III e IV do §4º do art. 155 do CP configuram furto simples.
Demais disso, infere-se que o recorrente aderiu voluntariamente à proposta de seguro, presumindo-se que leu, entendeu e concordou totalmente, restando caracterizada sua opção pelo respectivo seguro.
Precedentes: 1780740 e 1671673. 11.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização securitária.
Em decorrência, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 13.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I, II, III e IV; CDC, arts. 6, III e 51, IV e XV; CC, art. 757.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1780740, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 3.11.2023; TJDFT, Acórdão 1671673, Rel.
Daniel Felipe Machado, 3ª Turma Recursal, j. 6.3.2023.” (Acórdão 1962450, 0721777-82.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
FURTO SIMPLES DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização securitária e à reparação por danos morais.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 – Preliminar.
Incompetência.
Complexidade.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedente (Acórdão n.1099604, 07007108420178070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A demonstração da dinâmica do sinistro que resultou em acionamento do seguro, bem como o local de sua ocorrência não demanda prova pericial, sobretudo porque podem ser elucidados por documentos, fotografias ou até mesmo testemunhas.
Preliminar que se rejeita. 3 – Contrato de proteção veicular, com natureza de seguro.
Furto simples.
Risco não coberto.
Na forma do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir a cobertura do bem segurado relativo aos riscos previamente determinados.
O autor, no dia 01/02/2022, por volta das 19h30, teve sua motocicleta furtada em frente ao portão de sua residência.
Não há cobertura no contrato de seguro quanto à ocorrência de furto simples (cláusula 4.39 – ID. 39091080), razão por que descabe a indenização securitária. 4 – Dever de informação.
Violação não demonstrada.
Não se vislumbra violação do dever de informação previsto art. 6º, II, do CDC, uma vez que o contrato celebrado entre as partes, do qual o autor, quando da proposta, aduziu ter ciência (ID. 39091081), continha cláusula clara das modalidades de furto acobertadas, além da definição expressa de furto qualificado e dos riscos excluídos da cobertura (cláusula 4.39, ID. 39091080 – págs. 19/25). (Acórdão 1387562, 07117452320218070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA). 5 – Limitação de cobertura.
A limitação de cobertura securitária não pode ser considerada abusiva se não atinge os elementos essenciais do contrato em que se insere.
Assim, mostra-se legítima a contratação de seguro de motocicleta que cobre apenas roubo e furto qualificados, situação na qual não se enquadra o caso em tela.
Precedente (Acórdão n.591703, 20110710281502ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI).
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 6 – Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995.” (Acórdão 1629327, 0709767-74.2022.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJe: 04/11/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FURTO DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA.
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA.
FURTO SIMPLES.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
INFORMAÇÃO CLARA NO CONTRATO.
Consoante disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade do processo.
Apesar da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, deve estar cabalmente comprovada nos autos para fins de apreciação pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
A relação existente entre as partes não é de consumo, uma vez que o seguro contratado pela apelada visa à proteção de bens por ela comercializados, em incremento à sua atividade, razão pela qual não pode ser considerada destinatária final.
Havendo a previsão expressa de que o furto simples é excluído da cobertura securitária, e não tendo a segurada provado a ocorrência de furto qualificado, afasta-se o dever de indenizar.
Recursos conhecidos.
Agravo retido improvido.
Prejudicial rejeitada.
Apelação provida.” (Acórdão 944196, 20150110035533APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 6/6/2016.
Pág.: 303/317) Conseguintemente, não configurado o sinistro descrito no contrato de segurança, não há falar na prática de ato ilícito por parte da seguradora, razão por que, evidentemente, além de se afastar a pretensão da indenização securitária, também não merecem acolhimento os demais pedidos formulados (indenização de lucros cessantes, compensação de danos morais, quitação do saldo devedor do financiamento do veículo e indenização de danos materiais referentes ao valor do bem).
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
12/05/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/04/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727066-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APIO DE JESUS, LAZARO DOS SANTOS JESUS REU: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Contestação de ID 189587408 e os documentos que a seguem.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
12/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0727066-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APIO DE JESUS, LAZARO DOS SANTOS JESUS REU: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA(30.***.***/0001-40).
Endereço: QNF 3, Lote 40 LJ 05, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ref.
Emenda id.: 183711754 complementada com degravação na íntegra dos áudios colacionados ao processo no id. 184960920 Proferida decisão (id. 183926525), o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 184960939).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Verifico que, no AGI 0702836-93.2024.8.07.0000, foi deferida a tutela antecipada recursal para que ré deposite em Juízo o valor da indenização constante do contrato.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-se para cumprir a tutela antecipada recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos AGI mencionado.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Cumpra-se urgência, instruindo-se o feito com cópia do acórdão id. 185693499.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, à míngua dos requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado.
INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 5 dias, juntarem a degravação na íntegra de todos os áudios colacionados ao processo, com a devida identificação dos interlocutores.
Com ou sem a juntada, designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
17/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 19:16
Outras decisões
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16/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Concedo aos autores o prazo de 15 dias.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. -
08/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:45
Liminar Prejudicada
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08/01/2024 16:45
Outras decisões
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19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:58
Desentranhado o documento
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19/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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