TJDFT - 0119347-64.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 05:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 05:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0119347-64.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: SILVIO ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SILVIO ANTONIO RODRIGUES.
O espólio do devedor compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade.
Instadas a se manifestarem acerca do falecimento do executado antes de sua citação, as partes requereram a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito de ID 167021485 noticia o falecimento da parte executada em 16.05.2022, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois o reconhecimento da irregularidade foi feita de ofício.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 19:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
27/09/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712943-61.2022.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Paulo Fernando Rodrigues de Oliveira
Advogado: Sandra Meriana Simplicio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2022 09:59
Processo nº 0723100-47.2023.8.07.0007
Otacilio de Jesus Martins
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:39
Processo nº 0742033-23.2022.8.07.0001
Amauri Luis Duarte Maciel
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:36
Processo nº 0740058-23.2023.8.07.0003
S. R. Serralheria LTDA
Elias &Amp; Patricia Comercio de Confeccoes ...
Advogado: Douglas Barbetto Baiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 15:26
Processo nº 0734610-35.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Aladino Jose dos Santos Neto
Advogado: Murillo Guilherme Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 11:21