TJDFT - 0700840-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:44
Cancelada a Distribuição
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700840-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento da sentença ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Foi determinada a emenda da petição inicial, por decisão devidamente fundamentada, id.
Num. 183540960 - pág. 1: “Emende-se a inicial para os seguintes fins: a) esclarecer o exercício de sua pretensão perante este Juízo, tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio (Taguatinga) e sede (Águas Claras) em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias. b) manifestar-se sobre a prescrição de sua pretensão (Tema 877 do STJ). c) juntar aos autos cópias atualizadas da matrícula e certidão de ônus do imóvel objeto da lide. d) adequar o montante ora perquirido à sua meação, haja vista o regime de comunhão parcial de bens mantido com o adquirente do bem. e) efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso.
Promova-se a retificação do polo ativo, para ali constar apenas RAIMUNDA DE SOUSAALVES RAPOSO e reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.”.
Decorrido em branco o prazo para manifestação.
DECIDO.
Observado o não atendimento da decisão de emenda, aliado ao fato da NÃO comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, com fundamento no artigo 290, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Custas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700840-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para os seguintes fins: a) esclarecer o exercício de sua pretensão perante este Juízo, tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio (Taguatinga) e sede (Águas Claras) em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias. b) manifestar-se sobre a prescrição de sua pretensão (Tema 877 do STJ). c) juntar aos autos cópias atualizadas da matrícula e certidão de ônus do imóvel objeto da lide. d) adequar o montante ora perquirido à sua meação, haja vista o regime de comunhão parcial de bens mantido com o adquirente do bem. e) efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso.
Promova-se a retificação do polo ativo, para ali constar apenas RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO e reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 18:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:38
Outras decisões
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11/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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