TJDFT - 0019557-67.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019557-67.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA O DF apresentou embargos de declaração, alegando que não poderia ter havido a condenação em honorários, pois foi reconhecida a prescrição intercorrente.
A executada respondeu.
Decido.
Tem razão.
Há expressa previsão legal.
Acolho os embargos de declaração para fixar que será sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente.
Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 9 21, §5º, do CPC.
Precedentes: Acórdão 1622937, 00279542720158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1610296, 00228374620018070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:11
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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30/10/2023 21:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 16/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2019 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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