TJDFT - 0724680-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:00
Outras decisões
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17/02/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TIM S A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) determinar à requerida que reative a linha telefônica utilizada pelo autor – número: (61) 99683-4215, com o mesmo plano que foi por ele contratado, bem como desative e desvincule do nome do autor as linhas: (61) 98309-4313; (61) 98324-3097; (61) 98352-1715 e (61) 98364-9680; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Outras decisões
-
23/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:28
Outras decisões
-
12/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe adequadamente para qual processo pretende a remessa destes autos, visto ter indicado em sua manifestação (ID 208077891) o número destes autos, ocasião em que deverá apontar as circunstâncias que justificam a reunião dos processos.
Deverá, ainda, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada, uma vez que já consta dos autos laudo assinado pela médica em referência.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:11
Outras decisões
-
22/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:34
Outras decisões
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31/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/07/2024 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição de id 204169521. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
18/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto às alegações tecidas no ID 196295919, manifeste-se a parte requerida.
Desnecessária a providência pretendida pelo autor no ID 196295919, cujas intimações poderão ser efetivadas nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:56
Outras decisões
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO Ante o teor da r. decisão prolatada no CC n. 0709593-06.2024.8.07.0000 (ID: 198908528), encaminhem-se imediatamente os autos ao ilustre Juízo da 3.ª Vara Cível de Águas Claras (DF).
Intimem-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 16:01:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 15:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:05
Declarada incompetência
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04/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO BRUNO BARBOSA DE MORAES exercitou direito de ação perante este Juízo em face de TIM S/A, mediante manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, com vistas a obter tutela jurisdicional consistente na cominação de obrigação de fazer e na condenação à compensação por danos morais, em que deduziu pedido em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter já, liminarmente, "determinar a TIM S.A. que reative a linha telefônica (61) 99683-4215, com o mesmo plano anteriormente contratado e utilizado pelo Autor, ativo até o dia 02 de novembro de 2023, assim como para que determine a desvinculação/desativação das linhas que foram indevidamente incluídas no plano de celular do Autor, quais sejam: (i) (61) 98309-4313; (ii) 98324-3097; (iii) (61) 98352-1715 e; (iv) (61) 98364-9680, no prazo de 24h00min, ou outro a ser estipulado pelo i.
Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 537 do CPC" (ID: 181113574, item 3, subitem n. 1, p. 20).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra figurar como cliente da parte ré por força de contrato de telefonia referente ao n. (61) 99683-4215 oriundo de portabilidade de operadora distinta; aduz que, em 2.11.2023, foi vítima de golpe praticado por terceiros, denominado sim swap, com movimentações financeiras em sua conta bancária indevidamente; que a modalidade do golpe consiste em clonagem de número e, após obtenção de dados pessoas da vítima, a alteração para novo chip, o que permite a autenticação de conta bancária, instalação de aplicativos, dentre outras fraudes; que tal situação ensejou o ajuizamento de ação judicial perante o r.
Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), autos n. 0723007-45.2023.8.07.0020 , com a exclusão da causa de pedir e do pedido em virtude de determinação judicial de emenda.
A parte autora prossegue argumentando, em resumo, sobre a dinâmica do alegado golpe mediante o "sequestro" do número de seu telefone celular, ocorrido no dia 2.11.2023, aproximadamente às 19h; informa o registro de reclamação na mesma data, tendo recebido mensagem relatando a conclusão do protocolo, às 19h30; noticia o comparecimento em loja física da ré em 3.11.2023, para registro de nova reclamação, momento em que foi avisado da inclusão de mais 4 (quatro) linhas telefônicas em seu contrato, ensejando requerimento de alteração para restituição da linha originária nas mesmas condições anteriores.
Além disso, a parte autora indica outros protocolos de atendimento, no mesmo dia (3.11.2023) e em 28.11.2023, mas sem obter as providências almejadas, dentre as quais apenas a desativação da linha (61) 98309-4313 foi atendida.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 181115298 a ID: 181115295, incluindo comprovante e pagamento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material subjetivo alegado em Juízo se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo, pois, se analisado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo dilação probatória.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente às obrigações pleiteadas e correlata atribuição da responsabilidade civil, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE FIXO PRÉ-PAGO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. 01.
O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT.
Acórdão 982368, 20160020248990AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.11.2016, publicado no DJe: 6.12.2016.
Pág.: 540/563).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA LINHA TELEFÔNICA FIXA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO OU URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A tese da defesa fundamentada na urgência e risco de dano à agravante, por impossibilidade de contato com familiares e amigos, resta desacreditada quando se tem notícia da sua solicitação de cancelamento imediato de linha telefônica fixa instalada, tão somente por se tratar de número diverso. 3.
A simples instalação de linha telefônica fixa, independentemente do número fornecido pela empresa requerida, evitaria o alegado "isolamento" da agravante, diante da afirmação de que é pessoa idosa e não detém conhecimento para utilizar outros meios atualmente disponíveis, sem, no entanto, obstar o reconhecimento ao restabelecimento da linha telefônica com o seu número anterior, quando do julgamento do processo. 4.
A solicitação de imediato cancelamento de linha instalada pela empresa requerida afasta o requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1675968, 07404951020228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.3.2023, publicado no DJe: 24.3.2023).
Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 0709593-06.2024.8.07.0000, sob a relatoria do em.
Des.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, em trâmite perante a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT (ID: 190052801).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 17:51:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:48
Suscitado Conflito de Competência
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:02
Outras decisões
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO Com a mais respeitosa vênia, verifico que a r. decisão declinatória de competência proferida no ID: 183090572 contém evidente erro material relativamente à Circunscrição Judiciária competente para conhecer da lide deduzida em juízo, conforme peço licença para explicar e ponderar logo a seguir.
No caso dos autos, consta da petição inicial que a parte autora está residente e domiciliada em Águas Claras, na Avenida Jacarandá, Lote 14, Rua 25 Sul, Lote n.º 19, unidade n.º 1.001, Bloco B, integrante da Região Administrativa XX (RA XX), e pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada no Rio de Janeiro, na Avenida João Cabral de Mello Neto, n.° 850, bloco 01, Salas 501 a 1208, Barra da Tijuca, pertencente à Comarca do Rio de Janeiro (RJ).
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Por decorrência lógica, o foro do Guará não é competente para o processamento da presente ação.
Por isso, e movido estritamente pela observância do princípio da razoável duração do processo, insculpido na norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988, e das normas fundamentais processuais prescritas no art. 4.º (prazo razoável para solução do litígio), no art. 5º (dever de boa-fé objetiva processual), no art. 6.º (dever de cooperação processual) e no art. 7.º (igualdade de tratamento das partes), todos do CPC/2015, entendo não ser oportuno suscitar o conflito negativo de competência em virtude do equívoco na declinação para esta Circunscrição Judiciária.
Nessa ordem de ideias e enfatizando estar imbuído unicamente da finalidade prática de cumprir as normas jurídicas acima mencionadas, restituo os presentes autos ao r.
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), com os esclarecimentos acima prestados e as mais respeitosas homenagens.
Guará (DF), 24 de janeiro de 2024 18:33:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Declarada incompetência
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724680-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE MORAES REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, o que denota a escolha aleatória do foro, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme já delimitado pela decisão proferida no ID 181691922.
Consigno que o documento colacionado no ID 182256914 denota a aquisição, pelo autor, de imóvel localizado nesta Circunscrição Especial; porém, insuficiente para comprovar domicílio para fins de delimitação da competência para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo da Vara Cível da Circunscrição do Guará, local de domicílio do autor-consumidor, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:23
Declarada incompetência
-
19/12/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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