TJDFT - 0705646-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:29
Outras decisões
-
10/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ALDEONE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:06
Outras decisões
-
14/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Deferido o pedido de JURANDI BARROZO DA SILVA - CPF: *99.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705646-69.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: JURANDI BARROZO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ALDEONE DE OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar em quais endereços deseja a intimaçao do réu, dese que ainda não tenha sido diligenciados; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 25/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
25/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:57
Deferido o pedido de JURANDI BARROZO DA SILVA - CPF: *99.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705646-69.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: JURANDI BARROZO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ALDEONE DE OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Brasília/DF, 02/05/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
02/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705646-69.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JURANDI BARROZO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ALDEONE DE OLIVEIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:05
Deferido o pedido de JURANDI BARROZO DA SILVA - CPF: *99.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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