TJDFT - 0703134-50.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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13/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703134-50.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Pediu-se, a final, que fosse concedida ordem de apreensão liminar do bem, com o ulterior julgamento de procedência do pedido e a sujeição do requerido aos encargos decorrentes da sucumbência.
Apreendido o bem, foi o requerido citado pessoalmente, tendo ele deixado fluir, in albis, o prazo de resposta.
Confiou-se a guarda do veículo ao preposto indicado pelo requerente.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença. À vista da revelia que se aperfeiçoou, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do que prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que o requerente desincumbiu-se do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia do termo do contrato de financiamento juntada à petição inicial, da qual deflui juízo de certeza quanto à existência da relação jurídica de cunho obrigacional.
Por outro lado, há prova nos autos de ter sido o requerido regularmente constituído em mora, mercê de notificação extrajudicial.
O requerido, além de deixar de resistir à pretensão, não se ocupou de purgar a mora no prazo legalmente assinado a propósito.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral.
Do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, consolidando, nas mãos do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apoio-me, ainda, para tanto no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação, no particular, excessivamente onerosa para o requerido.
Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:29
Juntada de consulta renajud
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15/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 03:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 07:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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