TJDFT - 0703773-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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10/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703773-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO REQUERIDO: MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/08/2023 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703773-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO REQUERIDO: MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: MAGNO DE ABREU FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:29
Deferido o pedido de DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO - CPF: *81.***.*90-31 (AUTOR).
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05/06/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/05/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AZEVEDO PEIXOTO em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 18:23
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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