TJDFT - 0757436-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.644,77 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ROSANA MONORI - CPF/CNPJ: *16.***.*38-15 e MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*64-34, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) ANDRÉ MONORI MODENA, CPF *18.***.*81-05, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1039, conta poupança (operação 13), n° 00003772-6, observados os poderes outorgados sob Ids 184210960 e 140930882 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
31/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2023 08:00
Recebidos os autos
-
23/09/2023 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2023 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS *20.***.*01-87 em 14/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 22:03
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 22:02
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757436-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA MONORI, MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA REVEL: ALBERTO GABRIEL DE MORAIS, ALBERTO GABRIEL DE MORAIS *20.***.*01-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 1.454,70.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROSANA MONORI e outros em face de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 143094723 e 143333162), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.454,70, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:30
Outras decisões
-
26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757436-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA MONORI, MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA REVEL: ALBERTO GABRIEL DE MORAIS, ALBERTO GABRIEL DE MORAIS *20.***.*01-87 DESPACHO Retifiquei a classe processual para fazer constar "cumprimento de sentença" e reativei o polo passivo.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente retificar o valor do crédito indicado sob ID 164311158, eis que não são devidos honorários advocatícios na 1ª instância dos Juizados Especiais, bem como em razão da multa disposta no art. 523, §1º do CPC ser devida somente após a intimação do devedor para cumprimento voluntário, o que ainda não ocorreu.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 00:54
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS *20.***.*01-87 em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALBERTO GABRIEL DE MORAIS *20.***.*01-87 em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:59
Decretada a revelia
-
24/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 13:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:19
Deferido o pedido de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:50
Deferido o pedido de ROSANA MONORI - CPF: *16.***.*38-15 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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