TJDFT - 0725561-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KAROLYNE DE PAULA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KAROLYNE DE PAULA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:38
Outras decisões
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26/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KAROLYNE DE PAULA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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26/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e, via de consequência, condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (07/10/2023, ID 182601058), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:08
Decretada a revelia
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10/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, que já se encontra anotado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 06:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 06:20
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLYNE DE PAULA SANTOS - CPF: *54.***.*28-17 (AUTOR).
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16/01/2024 06:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 06:20
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/01/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer emenda na íntegra, isto é, na forma de nova petição inicial em substituição a peça de ingresso, com a manutenção no polo passivo de somente MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-05, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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