TJDFT - 0700376-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
01/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700376-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOYANNE JULIA APARECIDA SANTOS EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 189849380, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 158,52 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 198679397, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Por conseguinte, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 197948155.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:14
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU).
-
24/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LOYANNE JULIA APARECIDA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700376-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOYANNE JULIA APARECIDA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Narra a autora que, em 27/06/2023, sua conta bancária junto à instituição requerida foi encerrada sem aviso prévio, tendo a parte ré transferido o saldo de sua conta para “Account Cancellation”, indicando o cancelamento da conta e transferência do saldo para uma conta administrativa.
Relata ter sido informada pela central de atendimento que a devolução do saldo remanescente, no montante de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) ocorreria em 5 (cinco) dias, o que não ocorreu.
Aduz que o referido saldo em conta foi retido por um período de 3 (três) meses.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na devolução imediata do saldo em conta, no valor de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Defende ainda que a atitude desidiosa do banco réu teria lhe causado danos de ordem imaterial.
Requer, assim, seja o banco requerido condenado a lhe restituir a quantia de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado; bem como a reparar os prejuízos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela provisória indeferida, conforme decisão de ID 183100237.
Em sua Defesa (ID 187358708), o banco requerido, suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir da requerente quanto ao pedido de liberação do saldo, ao argumento de que o crédito reclamado fora devidamente repassado para a conta administrativa do banco, estando disponível para retirada por parte da autora.
No mérito, advoga pela inocorrência de ato ilícito, ao argumento de que o encerramento unilateral está previsto em contrato e observou as disposições da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.
Acrescenta que a autora foi previamente informada acerca do encerramento da conta em 23/02/2023, sendo efetivado o encerramento somente em 28/06/2023.
Assevera que quando o encerramento da conta se dá por iniciativa da instituição financeira, é dever desta promover a prévia comunicação ao cliente sobre o prazo em que ocorrerá a disponibilização de eventual saldo existente, mediante transferência para outra conta de sua titularidade.
Menciona que comunicou previamente a autora e advogada dela da inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora aduz que houve defesa genérica por parte do réu que deixou de contestar especificamente os fatos narrados na inicial, razão porque requer, dessa forma, seja o banco demandado considerado revel por ausência de impugnação específica.
Afirma que o pedido de indenização por danos morais está embasado na falta de informações sobre como seria realizado o resgate de valores, esclarecimentos que somente teriam sido apresentados em contestação. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo banco requerido em sua defesa.
De se rejeitar a arguição do réu de carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que ela já obteve uma resposta administrativa, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da demandante de reparação pelos danos morais que alega ter suportado em razão do encerramento da sua conta bancária e a retenção indevida do saldo remanescente.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito da lide.
Cumpre enfrentar, de início, a tese capitaneada pela parte autora no sentido de que o requerido não impugnou, de modo, específico, os fatos e fundamentos constantes da inicial, descumprindo o artigo 341 do Código de Processo Civil, que está assim redigido: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I- não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Contudo, extrai-se da leitura da peça de defesa, que a instituição requerida, em resumo, alegou que o encerramento unilateral está previsto em contrato e observou as disposições da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.
Apontou, ainda, que a autora foi previamente informada acerca do encerramento da conta em 23/02/2023.
Aduziu que que o crédito reclamado foi devidamente repassado para a conta administrativa do banco, estando disponível para retirada por parte da autora.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Nesses lindes, ao contrário do que defende a autora, a contestação apresentada pelo réu não se apresenta de forma genérica.
Ademais, ainda que existisse contestação genérica, tal fato, por si só, não implicaria o reconhecimento automático do pedido inicial ou na incidência dos efeitos da revelia.
Portanto, da leitura da peça de defesa é possível aferir a formulação de resposta aos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Dessa forma, não há que falar em aplicação dos efeitos da revelia, em decorrência de hipotética apresentação de defesa genérica.
Delimitados tais marcos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste (art. 374, inciso II do CPC/2015), porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré, que a conta bancária que a demandante mantinha, perante o banco réu, foi encerrada com um saldo de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
A questão posta cinge-se, portanto, em perquirir sobre a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária realizada pelo banco réu, assim como se existe o dever de indenizar a suposta retenção indevida de saldo remanescente da autora.
Com efeito, quanto à possibilidade de encerramento da conta corrente, tratando-se de contrato firmado por tempo indeterminado, o banco poderá encerrá-lo quando for do seu interesse.
Deverá, porém, avisar, previamente, ao correntista sobre o seu interesse no encerramento, bem como motivar a rescisão, conforme dispõe a Resolução 4.753/19, a seguir transcrita: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - Comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - Indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição e IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta.
No caso concreto, o print do e-mail juntado ao autos pelo banco réu ao ID 187358708 demonstra que a instituição financeira notificou, previamente, à consumidora sobre o encerramento da conta corrente dela, em consonância com os critérios internos da instituição financeira.
Todavia, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter realizado a adequada comunicação à consumidora sobre os procedimentos que deveriam ser adotados por ela para obter a restituição dos valores retidos e que haviam sido transferidos para a conta administrativa da instituição ré, após o encerramento da conta corrente da autora.
Nesse panorama, vê-se que a instituição financeira falhou na prestação de serviço disponibilizado à consumidora, não em decorrência do interesse manifestado no encerramento do vínculo, mas, em verdade, pela ausência de informação específica e adequada (artigos 14 e 39 do CDC e artigo 5º da Resolução nº 4753 BACEN) sobre os procedimentos a serem adotados para que ela tivesse acesso ao numerário que lhe era devido, após o fim da relação jurídica havida entre a partes.
Tais os fatos, o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange aos danos morais, conquanto não se negue a conduta abusiva praticada pela ré, ao reter, indevidamente, os valores pertencentes à parte autora, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob de pena de desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ademais, não houve comprovação de que os valores retidos (R$ 138,84) causaram prejuízo ao sustento da requerente ou dano à sua esfera extrapatrimonial.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Fortes nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na exordial para CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do encerramento da conta (28/06/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LOYANNE JULIA APARECIDA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/02/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LOYANNE JULIA APARECIDA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700376-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOYANNE JULIA APARECIDA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
08/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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