TJDFT - 0706768-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:11
Outras decisões
-
11/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:10
Outras decisões
-
22/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:37
Outras decisões
-
31/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706768-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUNIO DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA DECISÃO Verifico que as partes firmaram acordo nos IDs nº. 180005496 e 182295169, o qual foi homologado por sentença de ID nº. 182642896, complementada pela decisão de ID nº. 183772801.
Nos termos pactuados, o executado (Alex) comprometeu-se a pagar ao exequente (Junio): a) R$567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), valor este previamente bloqueado via SISBAJUD; b) R$1.000,00 (mil reais), pagos anteriormente via transferência Pix (IDs nº. 180005496 e nº. 182295169); e c) R$4.044,88 (quatro mil e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$337,07 (trezentos e trinta e sete reais e sete centavos), com vencimento sempre no dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se em 20/12/2023 e finalizando em 20/11/2024.
Previu-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, incidiria multa de 2% (dois por cento) ao dia, e juros de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Na petição de ID nº. 187588310, o exequente informou o suposto inadimplemento da última parcela, fato que ensejou a retomada das medidas executivas.
No entanto, esgotadas as diligências para localização de bens, a fase de cumprimento de sentença foi extinta por sentença de ID nº. 192288997.
Em seguida, sobreveio a decisão de ID nº. 229110435, a qual, diante da petição de ID nº. 228744938, determinou a atualização do débito correspondente à parcela inadimplida e autorizou o bloqueio de valores via Sisbajud, com reiteração automática (“teimosinha”).
Intimado, o executado apresentou a petição de ID nº. 230112018, na qual juntou extratos bancários comprovando os pagamentos realizados.
De acordo com os documentos constantes dos IDs nº. 230112018, nº. 230112019 e nº. 230112021, constato que o executado efetuou o pagamento integral de 10 (dez) prestações mensais, nos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
Além disso, consta o pagamento parcial da parcela de fevereiro, no valor de R$50,93 (cinquenta reais e noventa e três centavos).
Assim, resta em aberto o saldo remanescente da parcela de fevereiro/2024, e a prestação integral com vencimento em 20/11/2024, no valor de R$ 337,07.
No passo, a certidão de ID nº. 231355576 informa o bloqueio judicial da quantia de R$104,08 (cento e quatro reais e oito centavos), já transferida ao exequente (ID nº. 234120851), valor este que deverá ser deduzido do débito remanescente.
Registre-se que ainda é necessário esclarecer a destinação da quantia de R$567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), bloqueada via Sisbajud no ID nº. 177101445.
Conforme item “2” da petição de ID nº. 180005496, o executado expressamente reconhece que esse valor integra o pagamento da dívida acordada, devendo, portanto, ser transferido ao exequente, caso ainda não o tenha sido.
Diante do exposto, determino: 1) Certifique a Secretaria se há valores atualmente bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade do executado, vinculados a estes autos.
Em caso positivo, deverá constar na certidão o valor bloqueado, a instituição financeira em que ocorreu o bloqueio e a situação atual da quantia (se permanece indisponível, se foi transferida ou desbloqueada); 2) Certifique-se também o destino da quantia de R$567,12 (quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), bloqueada via Sisbajud no ID nº. 177101445, indicando se foi efetivamente transferida ao exequente ou restituída ao executado; 3) Efetivadas as certificações acima, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 2 (dois) dias, sob pena de concordância tácita com o teor das certidões; 4) Decorrido o prazo do item "3" acima, retornem os autos conclusos para decisão sobre eventual remessa à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o saldo devedor das parcelas de fevereiro/2024 e de novembro/2024, abatidos os R$104,08 (cento e quatro reais e oito centavos) já transferidos ao exequente, devendo a atualização monetária seguir os termos do item "4" da petição de ID nº. 180005496; Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:32
Outras decisões
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:31
Outras decisões
-
07/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 06:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:49
Outras decisões
-
12/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:11
Outras decisões
-
23/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706768-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUNIO DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos da certidão de ID nº. 183769003, bem como decisão de ID nº. 183772801 houve o desbloqueio do valor de ID nº. 177101445 de R$ 567,25.
Ocorre tal valor foi considerado no acordo de ID nº. 1800005496 como parte do pagamento da dívida.
Assim, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento do referido valor ao autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não comprove, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD do mencionado valor.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC).
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:18
Outras decisões
-
25/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:22
Outras decisões
-
23/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/01/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706768-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUNIO DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o teor da petição de id. 183770519, em complementação à sentença de id. 182642896, faço constar o trecho abaixo: "Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada." Ficam mantidos os demais termos da referida sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:21
Outras decisões
-
16/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706768-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUNIO DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 180005496/182295169, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:35
Homologada a Transação
-
18/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:51
Outras decisões
-
30/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:18
Outras decisões
-
29/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:59
Outras decisões
-
26/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:07
Outras decisões
-
14/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JUNIO DA SILVA BARROS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:51
Outras decisões
-
12/04/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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