TJDFT - 0702052-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRY RODRIGUES ELIAS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NELY RODRIGUES ELIAS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702052-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES ELIAS REQUERIDO: ROSIMEIRY RODRIGUES ELIAS, NELY RODRIGUES ELIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada.
DECIDO.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
Assiste razão quanto ao erro material apontado, de modo que a parte dispositiva deve ser corrigida.
Forte nessas razões, ACOLHO OS EMBARGOS para integrar a sentença e corrigir a parte dispositiva e a qualificação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIRO RODRIGUES ELIAS em desfavor de ROSIMEIRY RODRIGUES ELIAS e NELY RODRIGUES ELIAS, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR aos réus, solidariamente, que se abstenham de fazer uso da unidade QNH 09, Lote 05, Taguatinga, Brasília, CEP: 72.130-590, em desacordo com as normas de vizinhança, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, em especial após as 22h, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por descumprimento.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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20/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702052-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES ELIAS REQUERIDO: ROSIMEIRY RODRIGUES ELIAS, NELY RODRIGUES ELIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JAIRO RODRIGUES ELIAS em desfavor de ROSIMEIRY RODRIGUES ELIAS e NELY RODRIGUES ELIAS, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De saída, considerando os termos da ata ID 156375697 e a ausência de contestação, decreto a revelia da requerida.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao suposto desrespeito, pelos requeridos, das normas condominiais e de direito de vizinhança.
Sobre o tema, o art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha", de modo que a cessação dessa suposta perturbação ao sossego se afigura como direito subjetivo do autor na condição de representante da coletividade de condôminos.
Nesse contexto, os vizinhos devem procurar viver de forma harmoniosa entre si de modo a não perturbar o sossego e utilizar sua unidade habitacional evitando riscos à segurança e salubridade dos confinantes.
A toda evidência não é todo e qualquer ruído que caracteriza a poluição sonora, mas tão-somente aqueles emitidos em intensidade que ultrapassem os limites previstos na legislação de regência.
Da narrativa que restou consolidada nos autos, corroborada pelos áudios e vídeos IDs 148668460; 148668477; 148668478; 148668480; e 148668488 e BOs IDs 148665992 e 148668458, corrobora o quadro sistemático de descumprimento de regras e legais, evidenciando que o requerido locatário promovia festas e reuniões que se estendiam por toda a madrugada e contavam com ruídos acima dos toleráveis.
Há, portanto, de se acolher o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA REGINA DE CARVALHO em desfavor de SISTEMAS DE ENSINO UNO LTDA., partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR aos réus, solidariamente, que se abstenham de fazer uso da unidade QNH 09, Lote 05, Taguatinga, Brasília, CEP: 72.130-590, em desacordo com as normas de vizinhança, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, em especial após as 22h, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por descumprimento.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
14/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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16/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:03
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/05/2023 18:29
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES ELIAS - CPF: *51.***.*26-72 (REQUERENTE) em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES ELIAS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de NELY RODRIGUES ELIAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRY RODRIGUES ELIAS em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/04/2023 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:33
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES ELIAS em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 17:36
Desentranhado o documento
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26/02/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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