TJDFT - 0722842-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722842-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REVEL: 3 E MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:18:04. -
08/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Outras decisões
-
25/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte credora para informar o endereço atualizado da parte executada e que ainda não tenha sido diligenciado para expedição de novo mandado de penhora e avaliação ou para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53 , § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Ressalto que o pedido deve vir acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:52
Outras decisões
-
09/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de FACIL CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:43
Outras decisões
-
03/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de 3 E MADEIRAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de 3 E MADEIRAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FACIL CONTABILIDADE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722842-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FACIL CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: 3 E MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO DE SOUZA GOMES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré não compareceu à sessão de conciliação, realizada por videoconferência, e tampouco apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9099/95).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual atribuído à ré, que deixou de pagar o preço ajustado em contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
A prova documental produzida evidenciou o negócio jurídico entabulado (ID 156981412), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor de R$1.863,00 (um mil e oitocentos e sessenta e três reais) e da multa contratual (cláusula 2ª, §3º), porquanto não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC).
Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$1.863,00 (um mil e oitocentos e sessenta e três reais), a ser acrescido da multa contratual de 2% e corrigido monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 06 de julho de 2023. -
10/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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