TJDFT - 0702811-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HILTON DO BRASIL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:56
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702811-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: HILTON DO BRASIL LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Segue um resumo dos fatos.
Narra a parte autora que em 6 de dezembro de 2022, foi cobrada indevidamente em seu cartão um produto/serviço no qual nem sequer planejava em usufruir.
Disse que a cobrança referida foi debitada no cartão final 4234, e que foi comunicado ao banco assim que tomou ciência do ocorrido, mas infelizmente não foram tomadas as providências necessárias e a parte requerente teve de pagar a cobrança de seu cartão para não sofrer as sanções de uso e monetárias da provedora do cartão.
Acrescenta que diversas foram as tentativas da parte requerente em ser reparada administrativamente junto as rés, porém não logrou êxito, não lhe restando alternativa senão propor a presente ação.
Requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação em danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
Os Requeridos apresentaram contestação e afirmaram que os débitos foram realizados presencialmente por meio carteira Digital ApplePay, a qual possuía o cartão virtual com final 8420 cadastrado, o, já utilizado de maneira habitual pelo cliente, na cidade de Doha do Quatar.
Afirmou ainda o 2º Requerido que o Autor esteve em Doha, Quatar, por ocasião da Copa do Mundo e se hospedou no Hilton Doha Qatar do dia 07/12/2022 ao dia 11/12/2022.
Informou ainda que o Autor esteve em suas dependências em 06/12/2022 – dia anterior ao check-in – e realizou o consumo de alguns produtos alimentícios e bebidas no restaurante lá localizado, no valor total de QAR 1.221,00 (sendo QAR 1.110,00 de consumo, e QAR 111,00 a título de serviços), dos quais QAR 500,00 foram pagos em dinheiro (“cash”) e, o restante, QAR 721,00, mediante uso de cartão virtual da bandeira Mastercard, por meio de aproximação.
Negam a existência de danos materiais e morais.
Pugnam pela improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, segundo a qual, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho: “(...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”..
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a compra questionada foi realizada na cidade de Doha, Quatar, local em que o autor se encontrava. É possível assim supor, uma vez que há diversos outros débitos na fatura de seu cartão de crédito feitos na cidade de Doha e ainda há voucher de hospedagem no Hotel Hilton Doha em nome do autor, juntado pelo 2º Requerido.
Além disso, o 2º Requerido juntou aos autos o comprovante de pagamento realizado no restaurante do Hotel, 1 dia anterior a data do chekin da parte autora e que, neste local, a conta teria sido paga parte em espécie e parte por meio de cartão de crédito do autor, bandeira Mastercard.
Conforme relato da inicial, o autor nega o conhecimento deste débito.
Entretanto, a parte ré, na contestação, provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, comprovou a existência do débito devido pela demandante.
Vale dizer, ao contrário do alegado na inicial, a documentação acostada aos autos evidencia a existência dos débitos não reconhecidos pelo autor, os quais foram realizados no Hotel em que se hospedaria no dia seguinte.
Note-se que a demandante, após a contestação e juntada dos documentos, não os impugnou e nem trouxe qualquer outra versão para repelir os fatos e documentos trazidos pelas rés.
A despeito da narrativa autoral, a bem da verdade é que a contestação e os documentos colacionados pelas demandas demonstram a existência de débitos realizados por meio de cartão de crédito do autor presencialmente e no Hotel em que se hospedaria.
Nesse cenário, cabe esclarecer que, de fato, um dos princípios cardeais do Código de Defesa do Consumidor é o da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No entanto, para se inverter o ônus da prova, é imprescindível que a parte autora traga aos autos prova mínima, apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
A sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência, a teor do que estabelece o art. 141 do Código de Processo Civil.
Assim, decisão extra petita é aquela que julga fora do pedido da parte demandante, como ocorre no caso dos autos, visto que a sentença examinou premissa diversa da tese contida na petição inicial, porquanto nada referiu sobre a alegação da demandante de que havia quitado a contratação entabulada entre as partes, tampouco acerca do pedido de cancelamento do desconto a título “RMC” em seu benefício previdenciário pleiteado na peça portal.
Sentença desconstituída, de ofício.
Por outro lado, estando o processo pronto para julgamento, analisa-se o mérito de imediato, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II, do CPC. 2.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No caso em tela, ainda que a parte autora tenha sustentado a quitação do empréstimo consignado firmado junto ao banco demandado, para que fosse cancelado o desconto efetuado na margem consignável do seu benefício previdenciário, não apresentou prova mínima a comprovar a verossimilhança das suas alegações.
De outra banda, a parte ré demonstrou a existência de saldo devedor inadimplido pela demandante, a autorizar a manutenção do referido desconto.
Assim, na hipótese, ante a inexistência de falha na prestação do serviço do banco réu, descabe falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*25-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 31-07-2019) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc.
VIII, quando for verossímil a alegação da parte requerente, segundo as regras ordinárias de experiência, o que, no entanto, não afasta o dever da parte autora de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
No caso, a autora não logrou demonstrar o pagamento integral da dívida do cartão de crédito, que gerou o cadastro negativo, ônus que lhe competia, já que fato constitutivo do direito invocado.
Desse modo, havendo saldo devedor pendente e não tendo a autora comprovado a quitação integral, não há que se falar em ilegalidade na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, porquanto não há como imputar qualquer falha na prestação dos serviços ao banco demandado.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*97-19, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 31-07-2019) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Conquanto possa ter havido uma falha na prestação do serviço, a parte autora não desincumbiu-se de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
No caso, a parte autora não logrou demonstrar, ainda que minimamente, que teve algum impedimento para realizar qualquer contratação junto a estabelecimentos comerciais ou a ocorrência do abalo moral alegado, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento das faturas, conforme afirmado na inicial.
Ao contrário, as inúmeras faturas juntadas pela própria demandante demonstram a ausência de pagamento, razão pela qual descabe a repetição do indébito.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
APLICADA A TÉCNICA DO 942 DO CPC. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-26, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2019) – grifei.
Como se vê, mesmo que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão.
No caso, entretanto, o autor não demonstrou, sequer minimamente, a verossimilhança dos fatos arguidos.
Note-se que não se trata de fazer prova negativa, mas, sim, do ônus da prova previsto no art. 373, inc.
I, do CPC.
O autor se resignou a juntar a fatura do seu cartão, deixando de juntar a contestação administrativa perante o banco e impugnar a versão e documentos trazidos pelos Requeridos.
Assim, inexistindo qualquer resquício de prova que confira verossimilhança às alegações deduzidas na inicial e,
por outro lado, tendo a parte ré especificado a origem da dívida e apresentado documentação que evidencia a existência da utilização do cartão de crédito, entendo que merece prevalecer a versão das rés.
Dessa maneira, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Transitado em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/01/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/01/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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