TJDFT - 0704579-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL RAMEH DE PAULA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEBORA MOURAO MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
19/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704579-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RAMEH DE PAULA, DEBORA MOURAO MIRANDA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório. (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito transcorreu regularmente, não havendo nulidade a sanar.
Independente da análise da inversão do ônus da prova, é certo que a prova inicial e mínima deve ser feita pelo autor.
A ele cabe comprovar minimamente os fatos alegados.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a inicial demonstram o atraso de cerca de vinte minutos no voo Brasília – Lisboa, como se observa no id 147809035.
Todavia, a partir desse atraso a parte autora alega ter perdido o voo de Lisboa – Roma e com isso teve diversos prejuízos.
Ocorre que a passagem de id 147809024 está ilegível, não se podendo ver o horário previsto para o voo de Lisboa a Roma, não há qualquer documento semelhante ao de id 147809035, que seria apto a demonstrar a perda do segundo voo.
Assim, não há como acolher o pedido.
Confira-se, sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
CIDADE DE DESTINO.
SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESERVA NÃO CONFIRMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma que não pode ser responsabilizado pelo evento narrado (não presenciou a final da Copa Libertadores da América ocorrida na cidade de Lima - Peru), e que a culpa se deu exclusivamente pelo autor.
Sustenta que o autor fez apenas uma tentativa de compra, porém não a finalizou, gerando apenas a reserva e não a emissão do bilhete.
Por fim, alega que, se mantida a condenação por danos morais, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é a data do arbitramento. 3) A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4) No caso, o recorrido comprovou que efetuou a compra do ingresso para assistir ao jogo da final da Copa Libertadores da América, bem como o bilhete de passagem aérea para a cidade do Chile.
No entanto, posteriormente, a cidade de realização do mencionado evento foi alterada para Lima, no Peru.
A despeito das alegações do recorrido, não houve comprovação da alteração da primeira passagem ou mesmo compra de outro bilhete para a cidade de Lima.
Os documentos acostados à inicial, notadamente a tela de computador, não comprovam a modificação da reserva ou a confirmação de que houve a mudança de destino por parte da companhia aérea. 5) In casu, o autor recorrido não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois a mera juntada da tela de computador, onde não é possível visualizar o conteúdo, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois nada afirma sobre a alteração do voo.
Não há nos autos quaisquer informações sobre reclamações administrativas junto à Companhia aérea acerca do descumprimento contratual, e tampouco a indicação de que teria outras provas a produzir, com o intuito de corroborar a alegação de que não houve a prestação do serviço por falha da companhia aérea. 6) Nesse cenário, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que as provas necessárias à afirmação dos fatos alegados pelo consumidor estão ao seu alcance, mas não são produzidas.
Não se olvida que a exigência de uma prova negativa (ou impossível) deve ser afastada.
E a inversão do ônus da prova, ainda quando acolhida, não desobriga o consumidor da produção de uma prova mínima do direito alegado.
Para fazer jus ao benefício processual do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), é necessário que a alegação feita pelo consumidor seja verossímil ou acompanhada de começo de prova, o que não se verifica no caso em exame, considerando que o autor, mesmo vulnerável, tinha plenas condições de produzir o mínimo de prova para sustentar a sua pretensão. 7) Diante deste contexto fático-probatório escasso, deve-se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, na medida em que não restou suficientemente esclarecido o ato ilícito que fora perpetrado pela Companhia aérea, a justificar a condenação pelos supostos danos materiais e morais ao consumidor. 8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 9) Sem condenação em custas adicionais e honorários, à falta de recorrente vencido. 10) Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95 (Acórdão 1299878, 07616996720198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 19:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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