TJDFT - 0730869-66.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:04
Indeferido o pedido de QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO - CPF: *87.***.*18-68 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:48
Outras decisões
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30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ] Nome: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Endereço: QR 401 - Conjunto 17, Casa 12 - Samambaia Norte - DF - CEP: 72.319-017 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor no ID 210620149, descritos abaixo: PLACA UF MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO ANO MODELO PROPRIETÁRIO 1 PAC3439 DF I/RENAUT CLIO EXP1016VH 2014 2015 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 2 JKD8627 DF VW/GOL 1.0 2012 2013 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 3 NVV5418 DF MMC/PAJERO TR4 FEX HP 2010 2011 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 4 JIC6155 DF I/CITROEN C4 PALLAS20GLA 2008 2008 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 5 JFO7499 DF FIAT/UNO 1997 1998 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 6 JFO7276 DF HONDA/CG 125 TITAN 1995 1996 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 7 GTG1800 DF IMP/NISSAN PATHFINDER 1994 1995 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 8 JDT9051 DF VW/SANTANA GL 2000 I 1993 1994 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 9 JDY3542 DF VW/SANTANA CL 1989 1989 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 10 JFM8628 DF FORD/BELINA II 1979 1979 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*21-91 Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Endereço: QR 401 - Conjunto 17, Casa 12 - Samambaia Norte - DF - CEP: 72.319-017 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 15.632,96.
Com relação aos veículos que possuem restrição administrativa, esclareça o credor acerca da situação/motivo que ensejou a restrição, pois é provável que já tenham sido vendidos ou que possuam altos débitos de impostos.
Quanto aos baixados e aos roubados, INDEFIRO o pedido, pois os automóveis não estão mais na esfera patrimonial do devedor.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46875294 Petição Inicial Petição Inicial 19101014591261500000044883240 46875766 EXECUÇÃO extrajudicial Petição 19101014591274200000044883675 46875957 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 19101014591294000000044883854 46876073 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 19101014591311600000044883965 46876125 RG E CPF Documento de Identificação 19101014591333600000044884014 46876465 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19101014591416200000044884337 46876376 CONTRATO COM A CONSTRUTORA Contrato 19101014591438500000044884250 46876627 DISTRATO COM A CONSTRUTORA Documento de Comprovação 19101014591636700000044884492 46876753 TERMO ADITIVO DO CONTRATO COM A CONSTRUTORA Documento de Comprovação 19101014591711900000044884610 46876790 CNPJ EMPRESA Documento de Comprovação 19101014591746000000044884643 46876842 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de Comprovação 19101014591765500000044884691 49597797 Decisão Decisão 19111415414605100000047494808 51065127 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 19112914335954700000048890265 51065285 EMENDA A INICIAL - QUEZIA Emenda à Inicial 19112914335968700000048890414 51065370 Receita Federal do Brasil Documento de Comprovação 19112914340034700000048890497 51065465 CTPS Documento de Comprovação 19112914340058700000048890592 51065474 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 19112914340122600000048890601 52999487 Decisão Decisão 20010715483620100000050740764 54761121 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20012915104698100000052425479 54770023 Emenda QUEZIA Emenda à Inicial 20012915104852200000052436972 54770027 planilha de calculos Outros Documentos 20012915105184800000052436974 56873077 Decisão Decisão 20021913265071100000054445272 56873077 Decisão Decisão 20021913265071100000054445272 57365932 Petição Petição 20022111470120400000054903859 60328212 Certidão Certidão 20032716571690100000057602374 60333729 Certidão Certidão 20032717453420300000057607476 60470695 Decisão Decisão 20033114534037500000057724634 60470695 Decisão Decisão 20033114534037500000057724634 63045459 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20051317403006300000060076755 63045478 EMENDA A INICIAL - QUEZIA Emenda à Inicial 20051317403020500000060076772 63161930 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 20051419135151700000060181684 63404633 Certidão Certidão 20051907441489700000060401423 63428576 Decisão Decisão 20051913415639400000060421328 63428576 Decisão Decisão 20051913415639400000060421328 65593718 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20061710373785300000062362188 65593720 EMENDA A INICIAL - QUEZIA Emenda à Inicial 20061710373801300000062362190 65593723 Contrato social (C.S. 9ª ALTERAÇÃO otimizado 1) Documento de Comprovação 20061710373822300000062362193 65593724 Contrato social (C.S. 9ª ALTERAÇÃO otimizado 2) Documento de Comprovação 20061710373861500000062362194 65985065 Certidão Certidão 20062217535797300000062709335 66051001 Decisão Decisão 20062314093456500000062768652 66051001 Decisão Decisão 20062314093456500000062768652 66656607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20070102362860400000063312398 67401276 Petição Petição 20071009361298700000063974582 67401286 GuiaInicial0101259115 Guia 20071009361315400000063976392 67401288 pagamento.pdf Comprovante de Pagamento de Custas 20071009361325600000063976394 68006187 Decisão Decisão 20071815102622000000064512868 68006187 Decisão Decisão 20071815102622000000064512868 68541612 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20072702384142500000064991153 68685741 Petição Petição 20072816290068400000065122745 68599894 Certidão Certidão 20080616163993400000065043411 68599894 Certidão Certidão 20080616163993400000065043411 69433396 Petição Petição 20080617291212900000065785456 69575280 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20080802240216900000065916571 69576498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20080802240584600000065915730 69969706 Certidão Certidão 20081414025669900000066270162 69547137 Mandado Mandado 20081716395805100000065890735 69547137 Mandado Mandado 20081716395805100000065890735 71313077 Certidão Certidão 20090118404513600000067481100 71313089 Certidão Certidão 20090118494195300000067481108 71407003 Ata Ata 20090216503008800000067564062 71407005 Sem Acordo - Ausência Ata 20090216503087200000067564064 71592066 Certidão Certidão 20090415231231200000067728663 74201529 Certidão Certidão 20102015061740900000070075318 74201530 207-7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-AR NÃO CUMPRIDO-2020-10-06_split_36 AR - Aviso de recebimento 20102015061762100000070075319 74201529 Certidão Certidão 20102015061740900000070075318 75235599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20102202422550400000071005290 76181767 Petição Petição 20110410430386900000071859974 76949036 Certidão Certidão 20111215281553400000072551769 77186099 Certidão Certidão 20120320063525700000072763874 77186101 CEMAN Anexo 20120320063535100000072763876 77186103 CEMAN 2 Anexo 20120320063542300000072763878 77186105 CEMAN 3 Anexo 20120320063549100000072763880 77186109 CEMAN 4 Anexo 20120320063555300000072763883 77186111 CEMAN 5 Anexo 20120320063561400000072763885 77186116 CEMAN 6 Anexo 20120320063568100000072766839 77186117 CEMAN 7 Anexo 20120320063574000000072766840 79728436 Certidão Certidão 20121420020395700000075064783 79728437 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - 869-66 Documento de Comprovação 20121420020408400000075064784 79728438 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 869-66 2 Documento de Comprovação 20121420020416200000075064785 79728440 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 869-66 1 Documento de Comprovação 20121420020422700000075069337 80260669 Certidão Certidão 20121818400327600000075544897 80260672 SISBA RESULT 869-66 Documento de Comprovação 20121818400336600000075544899 80260669 Certidão Certidão 20121818400327600000075544897 80741571 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21010802253671200000075989711 82475084 Petição Petição 21020114215713600000077541862 83739117 Mandado Mandado 21021617030759100000078679539 85321209 Certidão Certidão 21042216244533200000080097130 85321212 0730869.66 LUPPHA AR - Aviso de recebimento 21042216244550700000080097133 85321209 Certidão Certidão 21042216244533200000080097130 89735294 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21042402215946000000084062685 90754348 Pedido de Pesquisa de endereço Petição 21050513084661200000084979854 91590916 Decisão Despacho 21051417540154500000085734580 91590916 Despacho Despacho 21051417540154500000085734580 91964602 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21051802474634000000086071843 92853400 Petição Petição 21052613204657500000086874068 92853401 MANIFESTAÇÃO - QUEZIA Petição 21052613204665900000086874069 93304932 Decisão Decisão 21053116013793400000087281026 93304932 Decisão Decisão 21053116013793400000087281026 93502205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21060202352809900000087461846 93511666 Petição Petição 21060208482037000000087470998 94405628 Mandado Mandado 21061116413625400000088277291 94405642 Mandado Mandado 21061116461459000000088277298 94408931 Mandado Mandado 21061116512448100000088279886 94410025 Mandado Mandado 21061116533305900000088280179 95805130 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 21062517084100000000089539921 95805133 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21062517084700000000089539924 95805138 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21062517085700000000089539929 95935188 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 21062815021800000000089658579 95935192 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 21062815022600000000089658583 96136576 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21062920093466100000089837234 96147137 Certidão Certidão 21062923531830000000089850589 96147137 Certidão Certidão 21062923531830000000089850589 96364623 Certidão Certidão 21070116210380000000090044649 96380206 Mandado Mandado 21070117240594800000090057860 96380206 Mandado Mandado 21070117240594800000090057860 97352952 Diligência Diligência 21071313451281600000090926235 97352953 Anexo Anexo 21071313451317000000090927236 97795177 Diligência Diligência 21071721192207900000091320531 97795178 Anexo Anexo 21071721192250100000091320532 97847439 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21071913522200000000091368030 98134020 Certidão Certidão 21072116561594300000091622331 98941021 Edital Edital 21073013512334600000092346662 98941021 Edital Edital 21073013512334600000092346662 99078231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21080202363715500000092468872 104260939 Certidão Certidão 21092715160046800000097123469 104260939 Certidão Certidão 21092715160046800000097123469 105378309 Contestação Contestação 21100718524335800000098123986 105731540 Despacho Despacho 21101319233956300000098441390 105731540 Despacho Despacho 21101319233956300000098441390 106151287 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21101814533978000000098816326 106122619 Especificação de Provas Especificação de Provas 21101815040481000000098791256 106835165 Réplica Réplica 21102710211171700000099434591 107064781 RÉPLICA - QUEZIA Réplica 21102710211181900000099639321 107346380 Decisão Decisão 21102914142984100000099772905 107346380 Decisão Decisão 21102914142984100000099772905 107064784 Réplica Réplica 21103113110713400000099639324 107602990 Manifestação CURADORIA ESPECIAL Manifestação 21110412233013100000100130753 108470910 Sentença Sentença 21111216270986800000100760941 108470910 Sentença Sentença 21111216270986800000100760941 108598028 Petição Petição 21111612532789900000101019977 108657270 Manifestação Manifestação 21111617252961400000101073595 114485162 Certidão Certidão 22020310481938000000106322731 114559938 Certidão Certidão 22020317544326400000106393853 114559939 07308696620198070001 Planilha de Cálculo 22020317544335400000106393854 114564341 Certidão Certidão 22020317572259700000106397610 114564344 Certidão Certidão 22020317574918900000106397613 118240220 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22031414570437900000109723614 118246247 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESIA Petição 22031414570508900000109729439 118451996 Decisão Decisão 22031518154764900000109911860 118451996 Decisão Decisão 22031518154764900000109911860 118992888 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032112581295100000110404839 119738511 Comprovante de pagamento de custas Petição 22032808300636100000111077199 119738513 GuiaInicial0101504667 (1) Documento de Comprovação 22032808300650200000111077201 119738514 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22032808300657700000111077202 120573010 Edital Edital 22040713181999300000111833108 120573010 Edital Edital 22040713181999300000111833108 121290025 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040900100319300000112479606 127269171 Certidão Certidão 22060720140740500000117869485 127269171 Certidão Certidão 22060720140740500000117869485 127408942 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 22060818333340500000118000417 127818342 Decisão Decisão 22061317430648600000118373045 127818343 0730869-66 Consulta BACENJUD 22061317430666200000118373046 128358095 Decisão Decisão 22061719034498200000118852634 128358095 Decisão Decisão 22061719034498200000118852634 128358098 0730869-66 Protocolo 20.***.***/2036-29 INFRUTÍFERA Consulta BACENJUD 22061719034531500000118855637 128539631 Petição Petição 22062021052756600000119020404 129014333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062400221147800000119448504 129651054 Petição Petição 22062917504357100000120024801 129794482 Decisão Decisão 22063019523369100000120150164 129794482 Decisão Decisão 22063019523369100000120150164 130413916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070619510237500000120706414 132413282 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22072617420511700000122515417 132610976 Certidão Certidão 22072807542094900000122693792 132646104 Decisão Decisão 22072814592522800000122725441 132646104 Decisão Decisão 22072814592522800000122725441 135295006 Petição Petição 22083020082025100000125104276 137232303 Decisão Decisão 22091918321150900000126841332 137232303 Decisão Decisão 22091918321150900000126841332 137336830 Manifestação Manifestação 22092015570475700000126937056 137539460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092207370792100000127117351 140104554 Mandado Mandado 22092317284678600000127329813 137773380 Mandado Mandado 22092317284702400000127329814 140104553 Mandado Mandado 22092317284722500000127329815 139029187 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22100604554700000000128456028 139454837 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22101102083100000000128836878 139758933 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22101404450700000000129109223 140055160 Petição Petição 22101723420863700000129375685 140102275 Certidão Certidão 22101813520568900000129418867 140102275 Certidão Certidão 22101813520568900000129418867 140103564 Certidão Certidão 22101813563037700000129420338 140104553 Mandado Mandado 22092317284722500000127329815 140104554 Mandado Mandado 22092317284678600000127329813 140336540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102002220760000000129628831 141050604 Petição Petição 22102711021721500000130267645 142012214 Diligência Diligência 22110909242728200000131133355 142188405 Certidão Certidão 22111013461950900000131290952 142763321 Decisão Decisão 22111619470317000000131369545 142763321 Decisão Decisão 22111619470317000000131369545 142772089 Diligência Diligência 22111622442091000000131818130 142772090 Anexo Anexo 22111622442148000000131818131 143101054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112109461206500000132113645 145169729 Petição Petição 22121518561012100000133960520 145420846 Relatório IDESDD Comprovante 22121518561026400000134184536 145420847 Relatório BVO Comprovante 22121518561044000000134184537 145420848 15 de out., Documento 71 Comprovante 22121518561063200000134184538 145471049 Decisão Decisão 22121919211803200000134226932 146481012 Mandado Mandado 23011018330793100000135141473 150202885 Mandado Mandado 23011018330812200000135141474 146828380 Diligência Diligência 23011616012241200000135441321 147010336 Certidão Certidão 23011815083474200000135598267 147010336 Certidão Certidão 23011815083474200000135598267 147413162 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012402461754900000135956853 147903645 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23012905454800000000136396136 148005371 Certidão Certidão 23013017361047100000136486776 150202885 Mandado Mandado 23011018330812200000135141474 148030186 Petição Petição 23013020052379000000136508626 150202885 Mandado Mandado 23011018330812200000135141474 150211650 Diligência Diligência 23022218522085800000138455672 150211651 Anexo Anexo 23022218522117400000138455673 152664401 Contestação Contestação 23031620522598700000140642076 152664421 Procuração Procuração/Substabelecimento 23031620522616000000140644046 152664426 Contracheque - Janair Comprovante 23031620522633300000140644051 152664428 Certidão Específica Documento de Comprovação 23031620522653100000140644053 158004828 Despacho Despacho 23051016142299200000145410570 158004828 Despacho Despacho 23051016142299200000145410570 158411870 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051200330765400000145769185 158846892 Diligência Diligência 23051616375440100000146158787 158846893 Anexo Anexo 23051616375493700000146158788 159699474 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052320003053400000146907663 160401205 Petição Petição 23053014005444400000147538160 161281017 Decisão Decisão 23061118404498100000148320199 161281017 Decisão Decisão 23061118404498100000148320199 161771022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061301041612000000148756691 161811673 PESQUISA DE ENDEREÇO Petição 23061313335289500000148791071 162170039 Decisão Decisão 23061519410826000000148961423 162170039 Decisão Decisão 23061519410826000000148961423 162221777 Petição Petição 23061604081484600000149153118 96373138 Certidão Certidão 23062015171797500000090053699 162449058 CEMAN-ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ Outros Documentos 23062015171822900000149355550 162449060 BANDI-ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ Outros Documentos 23062015171859000000149355552 162449062 CEMAN-CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Outros Documentos 23062015171890900000149355554 162449061 BANDI-CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Outros Documentos 23062015171925500000149355553 162801522 Mandado Mandado 23062118274602300000149622447 162801522 Mandado Mandado 23062118274602300000149622447 166200046 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 23072207555200000000152669386 166369310 Decisão Decisão 23072518365094600000152823394 166369310 Decisão Decisão 23072518365094600000152823394 166659468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700395063700000153076934 166765075 Petição Petição 23072717272659300000153173596 167081415 Certidão Certidão 23073116544033600000153452140 167081417 RENAJUD - Carlos Roberto de Oliveira Anexo 23073116544097700000153452142 167081419 INFOJUD Carlos Roberto de Oliveira Anexo 23073116544126400000153452144 171659067 Resposta Endereço SISBAJUD Certidão 23091310435882100000157508994 171659073 Resposta Endereço SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23091310435943800000157509000 171659067 Resposta Endereço SISBAJUD Certidão 23091310435882100000157508994 172029465 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091503065960700000157838806 174321289 Endereço para citação Petição 23100510220888600000159874504 174536060 Mandado Mandado 23100616300231400000160018768 174536060 Mandado Mandado 23100616300231400000160018768 177064919 Não entregue - (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23110310475700000000162304531 177275184 Certidão Certidão 23110615042722100000162488031 177275184 Certidão Certidão 23110615042722100000162488031 180589475 Diligência Diligência 23120517312572700000165437104 180591522 Certidão Certidão 23120518392142900000165440141 180591522 Certidão Certidão 23120518392142900000165440141 180906687 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120703013405600000165731028 182796482 Petição Petição 23122710204633200000167445023 183368538 Decisão Decisão 24011019090329900000167881142 183368538 Decisão Decisão 24011019090329900000167881142 183585291 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011304385085600000168134882 183637962 Petição Petição 24011513310829800000168181318 184136072 Decisão Decisão 24012214295181800000168616877 190440212 Mandado Mandado 24012317081583400000168754187 184289440 Mandado Mandado 24012317083027400000168754841 184289440 Mandado Mandado 24012317083027400000168754841 186692370 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24021600034100000000170886657 190440212 Mandado Mandado 24012317081583400000168754187 191423804 Diligência Diligência 24032715073767000000175080943 191637872 Certidão Certidão 24040117124277900000175276316 191637872 Certidão Certidão 24040117124277900000175276316 191866542 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303075691000000175478233 192043165 Petição Petição 24040409301836300000175634852 192109076 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040415483773400000175690979 192497551 Decisão Decisão 24040817500774700000175879000 192497551 Decisão Decisão 24040817500774700000175879000 192591308 Edital Edital 24040913323916200000176115606 192591308 Edital Edital 24040913323916200000176115606 192714948 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002562474000000176229489 192870482 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041102540079200000176366623 192904618 Petição Petição 24041112045976500000176397903 199273581 Certidão Certidão 24060616170455300000182044816 199273581 Certidão Certidão 24060616170455300000182044816 199359645 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24060716245241100000182129307 199454359 Certidão Certidão 24060717181960500000182204167 199454359 Certidão Certidão 24060717181960500000182204167 200211694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408504910000000182895874 202030110 Réplica Réplica 24062617182280500000184549912 202180459 Decisão Despacho 24070114060075400000184684339 202180459 Despacho Despacho 24070114060075400000184684339 202623655 Especificação de Provas - Defensoria Pública - Curadoria Especial Especificação de Provas 24070213343923000000185078270 202771977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303143487800000185209968 202773078 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303143652000000185211069 202773424 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303143801200000185211415 203742515 Petição Petição 24071103440965200000186073756 205249435 Decisão Decisão 24072515065617900000187410794 205249435 Decisão Decisão 24072515065617900000187410794 205410182 Petição Petição 24072518061337800000187552683 205409375 Petição Petição 24072518385009000000187552916 205581148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702364867700000187705039 205580453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702364908300000187704344 205579360 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702364944200000187703251 205581198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702364977100000187705089 152664442 Petição Petição 24072912443750800000140644066 208317663 20240015033342_21082024.pdf Recibo (Sisbajud) 24082114563300000000190126342 208739637 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 24082609405100000000190500958 209768691 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24090314384052600000191409343 209766292 INFOJUD ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ Anexo 24090314384089700000191409382 209766293 INFOJUD CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Anexo 24090314384146600000191409383 209767646 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Anexo 24090314384198300000191410886 209767645 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 1 Anexo 24090314384246900000191409385 209766294 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 1 Anexo 24090314384293400000191409384 209767648 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 2 Anexo 24090314384346900000191410888 209767647 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 2 Anexo 24090314384399100000191410887 209767650 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 3 Anexo 24090314384453500000191410890 209767649 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 3 Anexo 24090314384519600000191410889 209767652 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 4 Anexo 24090314384601200000191410892 209767651 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 4 Anexo 24090314384648800000191410891 209767654 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 5 Anexo 24090314384698000000191410894 209767653 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 5 Anexo 24090314384745800000191410893 209767656 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 6 Anexo 24090314384793200000191410896 209767655 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 6 Anexo 24090314384843600000191410895 209767658 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 7 Anexo 24090314384896600000191410898 209767657 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 7 Anexo 24090314384946800000191410897 209767660 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 8 Anexo 24090314384997100000191410900 209767659 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 8 Anexo 24090314385059600000191410899 209767663 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 9 Anexo 24090314385105900000191410902 209767662 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 9 Anexo 24090314385154800000191410901 209767665 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 10 Anexo 24090314385203500000191410904 209767664 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 10 Anexo 24090314385260800000191410903 209767667 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 11 Anexo 24090314385424900000191410906 209767666 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 11 Anexo 24090314385473100000191410905 209767669 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 12 Anexo 24090314385526100000191410908 209767668 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 12 Anexo 24090314385606300000191410907 209767671 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 13 Anexo 24090314385677700000191410910 209767670 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 13 Anexo 24090314385726900000191410909 209767673 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 14 Anexo 24090314385781500000191410912 209767672 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 14 Anexo 24090314385836100000191410911 209767675 RENAJUD - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA 15 Anexo 24090314385916500000191410914 209767674 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 15 Anexo 24090314385972200000191410913 209767691 RENAJUD - ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ Anexo 24090314390030600000191410927 209768691 Intimação Intimação 24090314384052600000191409343 210009815 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502294357900000191623206 210620149 Petição Petição 24091018180404800000192162218 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:51
Deferido o pedido de QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO - CPF: *87.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação aos sócios CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ e JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA (ID 137232303).
A sócia ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ foi citada, como determina o artigo 135 do CPC (ID 142772089), e deixou de se manifestar nos autos, razão pela qual, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
O sócio CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA foi citado por edital (ID 192586027), tendo apresentado defesa por meio da Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (ID 199359645).
JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA foi citado (ID 150211650), tendo se manifestado por meio da petição de ID 152664401.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, que, sequer foi encontrada no endereço cadastrado na junta comercial, tendo sido intimada por edital, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Contudo, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIOS.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017.
Pág.: 603/615) CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DANOS MORAIS. 1.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos ID's 127818343 e 128358098.
Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio dos seus sócios CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Contudo, quanto a JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA, embora fizesse parte da empresa quando da assinatura do contrato (14/05/2008), sua saída da sociedade se deu em 13/05/2013, conforme "certidão específica" de ID 152664428; e o distrato entre a autora e a empresa ré ocorreu em momento muito posterior, em 10/04/2018, quando foi rescindido o contrato e gerada a obrigação de ressarcimento da quantia dada pela exequente à executada.
Ademais, na consulta do QSA (ID 92853401), emitida em 21/05/2021, consta como sócios apenas ELIZELMA e CARLOS ROBERTO, modo pelo qual, determino a retirada de JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA do polo passivo da ação, uma vez que o mesmo compõe o quadro societário da executada, não sendo, pois, responsável por seus débitos.
Após preclusão, incluam-se os sócios, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seus nomes, observado o valor atualizado do débito constante na planilha de ID 202030110 (R$ 15.632,96).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:06
Deferido o pedido de QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO - CPF: *87.***.*18-68 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a citação de todos os sócios informados nos autos, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se por bem a reabertura da oportunidade de serem especificadas as provas.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:50
Outras decisões
-
05/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 191423804), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
17/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730869-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias, em relação ao sócio Carlo Roberto, uma vez que a sócia Elizelma foi citada no ID 142772089 e o sócio Janair citado no ID 150211650.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Indeferido o pedido de QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO - CPF: *87.***.*18-68 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:36
Outras decisões
-
24/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 04:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:41
Deferido o pedido de QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO - CPF: *87.***.*18-68 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:40
Outras decisões
-
06/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JANAIR RICARDO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de QUEZIA CANDIDA DE MIRANDA MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Edital em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:18
Expedição de Edital.
-
28/03/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2022 10:48
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
16/11/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2021 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/10/2021 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
13/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Edital em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:51
Expedição de Edital.
-
21/07/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:45
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 16:21
Desentranhamento
-
29/06/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2021 15:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2021 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2021 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2021 17:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/06/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
18/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/09/2020 16:51
Audiência Conciliação realizada - 02/09/2020 16:10
-
01/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/08/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 16:33
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 16:10
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2020 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/06/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/05/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2020 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2020 16:57
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/03/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:26
Recebidos os autos
-
17/02/2020 21:27
Declarada incompetência
-
07/02/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2020 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/11/2019 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2019 03:11
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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