TJDFT - 0700958-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Trancamento de ação penal.
Materialidade e indícios de autoria. 1 - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano. 2 – Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, não há constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal.
Questões que demandam exame aprofundado de provas fogem dos limites da via estreita do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. -
29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:35
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO DE SOUSA MARQUES - CPF: *56.***.*30-54 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2024 07:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0700958-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO DE SOUSA MARQUES IMPETRANTE: GILMAR PEREIRA ROSA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL O paciente, preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 - tráfico de drogas - teve a prisão convertida em preventiva, em 27.10.23, como garantia da ordem pública (ID 54914426, p. 166/7).
Os requisitos para prisão preventiva foram examinados no HC n. 0750697-12.2023.8.07.0000 em que denegada a ordem pela 2ª Turma Criminal na sessão de julgamento do dia 7.12.23.
No presente habeas corpus, sustenta-se falta de justa causa para a ação penal.
As provas, obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão no quarto de hotel em que o paciente estava hospedado e da quebra de sigilo de dados telemáticos, são ilícitas, pois decorreram de ação controlada dos policiais feita sem comunicação ou autorização judicial prévia.
Aduz o impetrante que há contradições nos depoimentos dos policiais que participaram da busca e apreensão e não foram observadas as formalidades legais para a coleta dos vestígios no local do crime.
Pede, em liminar, seja suspensa a tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus e, em consequência, o paciente colocado em liberdade.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano.
Não é o caso.
Há indícios de que o paciente cometeu crime.
E estão presentes elementos mínimos que permitem conhecer a imputação que lhe é feita.
O paciente - narra a denúncia -, em 27.10.23, foi preso em flagrante transportando “15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com massa líquida total de 17,26g; 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy/MDA, com massa líquida de 19,15g; 36 (trinta e seis) comprimidos de cor roxa, com massa líquida de 16,45; 01 (um) invólucro plástico contendo fragmentos de ecstasy/MDA, com massa líquida de 2,73g e outro invólucro plástico com fragmentos de comprimidos coloridos de ecstasy/MDA, com massa líquida de 10,06g”.
E, no quarto de hotel onde ele estava hospedado, foram encontrados “21 tabletes de resina escura/haxixe, envoltos em plástico, com massa líquida total de 2.013,43g; duas porções de resina escura/haxixe, acondicionados em papel, com massa líquida de 199,38g; uma porção de resina escura/haxixe, envolta em plástico, com massa líquida de 9,65g; três porções de substância escura/haxixe ice, acondicionadas em balões verdes, com massa líquida total de 493,06g; 147 porções de cocaína, com massa líquida de 147,87g; uma porção de cocaína, com massa líquida de 98,78g; 495 comprimidos de ecstasy/MDA, de cor azul, com massa líquida total de 245,36g; 640 comprimidos de ecstasy/MDA, de cor azul e branca, com massa líquida de 303,68g; 504 comprimidos de ecstasy/MDA em formato de estrela, de cor amarela, com massa líquida de 198,57g; 72 comprimidos de ecstasy/MDA, de cor azul, com massa líquida de 35,60g e 22 comprimidos de ecstasy/MDA, de cor marrom, com massa líquida de 15,42g”, além de R$ 61.385,00, em espécie, que estavam no cofre (ID 54914426, p. 176/7).
Relatório da policial civil apontou que, após apreensão de expressiva quantidade de droga – 26Kg de cocaína, tabletes de crack e maconha -, além de arma de fogo e colete balístico, em poder de Paulo Eduardo Vieira Cavalcante, iniciaram-se investigações para identificar os fornecedores da droga.
Apurou-se por meio de imagens de câmeras de segurança que o veículo de Aline Cristina do Nascimento esteve na residência em que realizada a apreensão de drogas por, pelo menos, duas vezes.
E, monitorada pelos policiais, observou-se que ela realizava viagens de ida e volta para Goiânia/GO, em rotas alternativas.
Imagens de câmeras de segurança do hotel em que o paciente estava hospedado, capturaram a investigada, por três vezes, conduzindo o mesmo veículo e entregando objetos suspeitos a ele. (ID 54914425, p. 1/62.
Diante dos indícios de tráfico interestadual de entorpecentes e da possível participação do paciente, a autoridade policial representou pela busca e a apreensão no quarto do hotel em que ele estava hospedado e quebra de sigilo telemático.
Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidas diversas drogas em poder do paciente - 3kg de haxixe, 260g de cocaína, e 1.800 comprimidos de ecstasy/MDA -(ID 54914425, p. 118/20).
Na ação controlada, os policiais aguardam o momento oportuno para obter o resultado mais eficaz das diligências.
Deixa-se de prender em flagrante o suposto autor do crime para, prorrogando-se a ação policial, obter provas mais contundentes quanto à ação criminosa.
Ao contrário do que alega o impetrante, a ação controlada não exige prévia autorização judicial.
A lei refere-se, tão só, à comunicação prévia do juiz, que poderá estabelecer os limites da diligência (art. 8º da L. 12.850/13).
Decidiu o e.
STJ que a falta de comunicação prévia não autoriza, de forma automática, a declaração de nulidade das provas.
Isso porque o que se pretende com a prévia comunicação não é proteger a privacidade do investigado, mas preservar os trabalhos da investigação.
Confira-se: “(...) A ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial.
A comunicação prévia ao Poder Judiciário, a seu turno, visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer (...)” (HC 512.290/RJ.
Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.8.20).
Ressaltou o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, no referido julgamento, que “até mesmo nos casos em que a autorização judicial é prevista, quando se trata de investigação de crimes da Lei de Drogas, o descumprimento do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003 não autoriza, de forma automática, a declaração de invalidade da prova.
Deveras, a autorização (art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003) ou a comunicação judicial (art. 8° da Lei n. 12.850/2013) não visam a preservar a intimidade do cidadão, como ocorre com a interceptação telefônica ou a busca e apreensão, de forma a evitar violações a direitos e garantias fundamentais, mas ‘a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito’" (REsp n. 1.655.072/MT, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/2/2018).” E quanto à alegação de quebra da custódia da prova, eventuais irregularidades no procedimento de coleta dos vestígios do crime de tráfico de drogas devem ser examinadas pelo juiz no curso da instrução criminal.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: “(...) Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC 653.515/RJ, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz.
Sexta Turma.
Julgado em 1.12.22).
E saber se a não observância do procedimento de coleta de vestígios foi capaz de afastar a credibilidade das provas e se o paciente cometeu ou não o crime imputado na denúncia são questões que exigem aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Não se demonstrou prejuízo na regular tramitação da ação penal – ao contrário, os indícios de materialidade e autoria do delito são suficientes para seu prosseguimento.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0700958-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO DE SOUSA MARQUES IMPETRANTE: GILMAR PEREIRA ROSA AUTORIDADE: 5 VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO NÃO É CASO DE PLANTÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo de Souza Marques, em que é autoridade coatora a Exma.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
O advogado impetrante, Dr.
Gilmar Pereira Rosa, OAB/MT nº 12.544, alega que 1) o paciente encontra-se preso desde 27/10/2023, sob suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes; 2) o deferimento do mandado de busca e apreensão (autos nº 07434861920238070001) foi nulo em face de ação controlada pelos policiais sem autorização ou controle judicial; 3) “o mandado de busca foi baseado em apenas na representação policial, ID 175798162, atrelada a relatório policial – ID 175798163 que contam apenas meras suposições bem como as imagens captadas, que em nada comprovam tratar-se de tráfico de entorpecente ao acusado, inclusive as imagens são baixa qualidade e que não comprovam”; 4) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão seriam idênticos, sendo “impossível que duas pessoas possam falar exatamente a mesma coisa e com as mesmas palavras”, além de conterem contradições; 5) “A denúncia, o relatório e testemunho policiais são unanimes quanto ao local da abordadem, entretanto, divergentes na quantidade de drogas bem como na identificação correta dos objetos e a exata localização e condição onde foram encontradas”; 6) defende que houve quebra da cadeia de custódia das provas produzidas, uma vez que “não há nenhuma relato de como foi feito o transporte, acondicionamento dos supostos entorpecentes, como forma de preservar a individualização dos achados e não comprometer a cadeia de custódia das provas”; 7) deve ser reconhecida a ausência de justa causa, por ausência de provas suficientes de que demonstrem a traficância, também pela inexistência da materialidade da infração penal, em virtude da ilicitude da colheita de provas; 8) o paciente é “primário, de boa conduta, atividade laboral lícita, residência fixa, estudante matriculado em faculdade no curso de ciências da computação, não se dedica atividades criminosas, tampouco pertence a organização criminosa”.
Pugna pelo deferimento da medida liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal 0744651-04.2023.8.07.0001, reconhecendo-se a invalidade do processo cautelar nº 0743486-19.2023.8.07.0001, e que o paciente seja posto em liberdade de imediato.
Verifico, todavia, que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses restritas de apreciação durante o plantão judicial, uma vez que já houve a impetração de habeas corpus anterior impugnando o mesmo ato coator, autos nº 0750697-12.2023.8.07.0000, em que foi denegada a ordem pela E.
Segunda Turma Criminal do TJDFT.
Transcrevo a ementa: “Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Garantia da ordem pública.
Reiteração criminosa. 1 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 - A gravidade concreta do crime - paciente preso em flagrante após minuciosa investigação na posse de grande quantidade e variedade de drogas (quase 3 quilos de haxixe, 260g de cocaína, e 1.800 comprimidos de ecstasy/MDA) - a maioria encontrada no quarto de hotel onde estava hospedado -, somada à reiteração delitiva, demonstram a periculosidade do paciente e justificam manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Presentes requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1794934, 07506971220238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023).
Trata-se, portanto, de pedido já apreciado pelo órgão judicial competente, não sendo admitida nova apreciação em sede de plantão judicial.
Com efeito, o § 2º do artigo 3º do Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017 (Regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal) estabelece que: “Art. 3º (...) § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações”.- grifei.
Assim, não admito a petição em sede de plantão judicial.
Encaminhem-se os autos, com urgência, ao E.
Relator, Desembargador Arnaldo Corrêa Silva.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
15/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/01/2024 23:37
Recebidos os autos
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14/01/2024 23:37
Outras Decisões
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14/01/2024 21:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/01/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/01/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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