TJDFT - 0753141-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753141-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: TQPG RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, deverá qualificar e especificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada.
Se a relação não for de consumo, deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753141-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: TQPG RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 207924595, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de CONCEPT CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753141-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: TQPG RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em 10/07/2024 o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:51:32. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:14
Outras decisões
-
21/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:20
Outras decisões
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753141-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONCEPT CONFECCOES EIRELI REU: TQPG RESTAURANTES LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do peticionado no ID 193423249, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorrendo o pagamento da importância indicada, dê-se vistas ao autor para dizer se dá quitação ao débito e indicar a forma de liberação dos valores, em igual prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TQPG RESTAURANTES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 01:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0753141-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONCEPT CONFECCOES EIRELI REU: TQPG RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: Nome: TQPG RESTAURANTES LTDA Endereço: SHIS QI 21 Bloco B, S/N, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-560 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por AUTOR: CONCEPT CONFECCOES EIRELI em desfavor de REU: TQPG RESTAURANTES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Caso o mandado de citação retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
11/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:14
Outras decisões
-
29/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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