TJDFT - 0700014-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAMEDE GONCALVES RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:11
Outras decisões
-
01/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
17/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MAMEDE GONCALVES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Embargos Declaratórios opostos por MAMEDE GONÇALVES RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos, onde se requer: Seja sanada a omissão reconhecendo-se a fraude na concessão do empréstimo e na abertura da conta corrente junto ao Banco Bradesco em nome do Embargante, sem que ele tivesse sacado o valor ali depositado, com a decretação da nulidade do contrato de empréstimo e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria do Embargante além de não conceder ao Embargado o direito de compensar o valor depositado na conta aberta fraudulentamente, e concessão de indenização por danos morais, nos moldes requeridos na inicial; Na eventualidade de não ser reformada a r.
Sentença com o reconhecimento das fraudes indicadas, que sejam sanadas as omissões indicadas (Art. 486, Parágrafo Primeiro, incisos IV, V e VI do CPC), seja quanto a não análise da negativa de que a assinatura no contrato de empréstimo não é do Embargante, seja na negativa de que o Embargante não abriu conta corrente na Agência do Banco Bradesco onde foi depositado o valor do empréstimo, sendo essa conta objeto de outra fraude, visto que tais Jurisprudências se amoldam perfeitamente ao caso concreto e são decisões recentes, para efeito de prequestionamento da matéria e não supressão de instância.
Sustenta o Embargante que não ter assinou qualquer documento junto ao Banco PAN, impugnando sua alegada assinatura no contrato de empréstimo e, em relação ao “depósito” em conta de titularidade do Embargante, este declarou que a abertura de tal conta seria fruto de fraude, uma vez que nunca esteve no município de Paraíso do Tocantins, no Estado do Tocantins e não existe qualquer lógica em ter uma conta no Bradesco de tal município, sendo certo que sempre residiu no Distrito Federal.
Diz que, na especificação de provas o Embargante solicitou que fosse oficiada a Agência do Banco Bradesco no município de Banco Bradesco, na cidade de Paraíso do Tocantins, no Estado do Tocantins para que apresentasse a documentação que propiciou a abertura da conta corrente nessa agência bancária em seu nome, visto que nunca abriu conta no Banco Bradesco, muito menos em uma cidade e um Estado onde nunca pisou o pé. :05 2021 Em resposta, o Banco Bradesco não trouxe a documentação comprobatória de que o Embargante tenha realmente aberto tal conta, se limitou a apresentar documento unilateral de seu correspondente bancário, que teria sido o responsável pela abertura da conta.
Registra que o Banco Bradesco em nenhum momento estranhou que um cidadão com residência fixa no Gama, Brasília (DF), idoso, tenha aberto uma conta bancária em outra cidade, outro Estado, muito distante de sua residência.
Diz que o depósito feito pelo Embargado na conta em nome do Embargante junto ao Banco Bradesco não foi apropriado pelo mesmo, não se justificando a decisão da r.
Sentença em determinar que o Embargado desconte dos valores a serem restituídos ao Embargante do valor do depósito realizado em 19.09.2017.
Não houve qualquer benefício pelo Embargante, este não teve enriquecimento ilícito, visto que tal valor foi utilizado pelos golpistas e não pelo Embargante.
Ou seja, diz que a conta aberta junto ao Banco Bradesco foi objeto de fraude, não tendo o Embargante tido acesso de tal valor e muito menos se apropriado do mesmo, ou seja, não pode ser considerado enriquecimento ilícito se o Embargante sequer teve acesso a tal valor.
Assevera que esse r.
Juízo considerou que teria havido efetivamente o negócio jurídico entre Embargante e Embargado, reconhecendo tão somente a abusividade por parte do Embargado, resultando na condenação do Embargado para restituição dos valores descontados na aposentadoria e concedendo ao Embargado o desconto do valor depositado na conta corrente aberta fraudulentamente em nome do Embargante.
A parte Embargada manifestou-se no sentido de que os embargos sejam improvidos, uma vez que não há qualquer omissão no julgado proferido por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que razão assiste ao Embargante.
Realmente a sentença foi omissa e não analisou a alegação do Embargante formulada em Réplica, no sentido de que “consta no documento ID 191190470 a informação de que a conta bancária a ser feito o depósito do crédito no denominado Cartão de Crédito Consignado – RMC é de uma agência do Banco Bradesco, na cidade de Paraíso do Tocantins, no Estado do Tocantins.
Conta essa que o Requerido jamais teve.
Veja-se o documento apresentado extemporaneamente pelo Requerido, conforme documento ID nº 191667656, onde consta expressamente um TED – Documento de Transferência Bancária, realizada em 20.09.2017, no valor de :05 2021 R$ 5.681,00 para Banco 0237-BRADESCO, Agência 01554 – PARAÍSO DO TOCANTINS, CONTA DO DESTINATÁRIO 0006617670, tendo como favorecido MAMEDE GONÇALVES RIBEIRO. 3.5.
Como já afirmado anteriormente, as únicas contas bancárias que o Requerido manteve e mantém ao longo de sua vida foi junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência Gama nº 655, Conta Poupança nº 00086739-3 (ID 187313700) e BANCO BRADESCO, sendo certo que essa conta do BANCO BRADESCO não é a mesma onde o Requerido alega ter feito o Crédito indicado no Documento ID 191667656, visto que a conta do BANCO BRADESCO de titularidade do verdadeiro MAMEDE GONÇALVES RIBEIRO fica na Região Administrativa do Gama-DF, Agência 2113, Conta Corrente 0172052-P (ID 187313700).” Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos para: Fazer constar da parte da fundamentação da sentença o seguinte trecho: “O próprio Banco Bradesco S.A. declarou no id 211358280 não ter encontrado o dossiê de abertura da conta corrente em nome do Requerente, apresentando apenas cópia da carteira de identidade e de uma conta de energia em nome do Requerente.
Pela documentação juntada pelo Bradesco, a conta foi abertura por um correspondente bancário de nome MEGA MATOS SUPERMERCADO, localizado na cidade de Araguacema (TO), tendo como APRESENTANTES os nomes de um de Supermercado Serve Mais e uma pessoa de nome ALINE RAQUEL, sem qualquer identificação de CNPJ, CPF ou endereços que possam comprovar tal informação.
Não há assinatura do correntista autorizando a abertura de tal conta.
Além disso existe movimentação suspeita, com depósito de valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conta de um simples aposentado do INSS.
Assim, deve ser reconhecida a fraude na concessão do empréstimo e na abertura da conta corrente junto ao Banco Bradesco em nome do Embargante, sem que ele tivesse sacado o valor ali depositado, com a decretação da nulidade do contrato de empréstimo e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria do Embargante, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC.
Também não deve ser concedido ao Embargado o direito de compensar o valor depositado na conta aberta fraudulentamente, e concessão de indenização por danos morais, nos moldes requeridos na inicial.
Nesse sentido, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Em relação ao dano moral, verifica-se que este é cabível.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.” excluir da parte dispositiva da sentença os seguintes trechos: “3) condenar a parte Requerida a restituir ao Autor, de forma simples, os valores descontados de seus proventos em decorrência do contrato supracitado, corrigidos monetariamente e com juros legais desde a data de cada desembolso ...
Poderá o banco requerido compensar o valor das parcelas descontadas indevidamente com o valor depositado na conta corrente do autor (R$ 5.681,00), corrigido monetariamente desde a data do depósito (20.09.2017) Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação ao Requerente por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita”. fazer constar da parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “3) condenar a parte Requerida a restituir ao Autor, em dobro, os valores descontados de seus proventos em decorrência do contrato supracitado (inclusive os descontados no curso do processo), corrigidos monetariamente e com juros legais desde a data de cada desembolso”. 4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não poderá o banco requerido compensar o valor das parcelas descontadas indevidamente com o valor depositado na conta corrente n. 0661767 agencia 1554, (Id n. 211358280 - valor de R$ 5.681,00), pois, conforme fundamentação supra, não restou provado nos autos que tal conta foi aberta pelo Requerente nem que este tenha se beneficiado deste valor.
Condeno o banco Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação” Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 05 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 11:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Outras decisões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700014-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMEDE GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto aos documentos de ID 211358280, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 17 de setembro de 2024 14:22:26.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MAMEDE GONCALVES RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700014-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMEDE GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Indique o autor no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, o endereço da agência 01554 – PARAÍSO DO TOCANTINS do Banco 0237- BRADESCO, para fins de atendimento da diligência requerida.
Após, retornem conclusos para análise de julgamento antecipado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700014-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMEDE GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 18:51:07.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
29/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MAMEDE GONCALVES RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700014-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMEDE GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191190461, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de março de 2024 18:05:37.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:05
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MAMEDE GONCALVES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700014-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMEDE GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) esclarecer se chegou a ter creditada em suas contas bancárias a quantia de R$ R$ 5.986,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais), entre agosto e outubro de 2017; 2) apresentar extrato bancário de todas suas contas relativas ao período compreendido entre agosto e outubro de 2017.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700014-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAMEDE GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) trazer expresso no pedido 3 o valor mensal descontado atual referente à rubrica Reserva de Margem Consignável – RMC; 2) trazer expresso no pedido 6 o termo inicial do desconto impugnado e objeto de repetição; 3) trazer expresso no pedido 7 a descrição mínima do contrato objeto de impugnação, o termo inicial e final dos descontos e o valor das parcelas mensais descontadas; 4) apresentar planilha relativa a todos os descontos já realizados, em ordem cronológica de datas, contendo os valores, até o montante apontado de R$ 25.134,63. 5) juntar o histórico de créditos do INSS de todo o período.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a MAMEDE GONCALVES RIBEIRO - CPF: *10.***.*09-15 (AUTOR).
-
02/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712295-26.2023.8.07.0010
Gean Carvalho Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:25
Processo nº 0714943-94.2023.8.07.0004
Antonio Pereira Sobrinho - ME
Rayane Alves Cavalcante
Advogado: Narciso Fernandes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:22
Processo nº 0716887-48.2020.8.07.0001
Maria Cristina Alves de Miranda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:10
Processo nº 0731152-50.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus dos Santos Souza
Advogado: Cleverton Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 22:46
Processo nº 0717529-55.2019.8.07.0001
Laf-Empresa de Servicos Hospitalares Ltd...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:26