TJDFT - 0712295-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 05:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712295-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAN CARVALHO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico ou promova a transferência eletrônica dos valores depositados no ID 226998055 - Pág. 1 em favor da parte autora, conforme requerimento de ID 225147558, nos seguintes termos: a) expeça-se/transfira-se a quantia de R$ 8.514,86 em favor do autor GEAN CARVALHO SOUSA; b) expeça-se/transfira a quantia de R$ 1.502,62 em favor de LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA; e c) expeça-se/transfira-se a quantia de 993,66 em favor do patrono RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0712295-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam todas as provas que pretendem produzir nos autos, especificando-as e justificando-as.
Gama-DF, 10 de outubro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
10/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712295-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAN CARVALHO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Cadastro efetuado no PJe.
A incidência do art. 286, II, do CPC, não alcança as ações quando o pedido é reiterado perante órgão jurisdicional diverso, sobretudo porque vigora em nosso ordenamento jurídico o primado do acesso à justiça, segundo o qual cabe ao autor da ação a opção de ajuizá-la perante a Justiça Comum ou no Juizado Especial, inexistindo obrigatoriedade de propositura da demanda perante o primeiro.
Assim, fixo a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
A parte ré já apresentou contestação (ID 189018080), razão pela qual declaro suprida a citação.
Cadastrado o patrono do réu, Dr.
FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/DF n.º 45788.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre os documentos novos anexados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão.
Por conseguinte, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente decisão.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712295-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAN CARVALHO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O art. 286, II, do CPC, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Analisando os autos do processo nº 0703621-93.2022.8.07.0010, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, verifica-se que a lide possuía idêntica causa de pedir, sendo extinto sem a resolução do mérito.
Assim, é plenamente aplicável o art. 286, II, do CPC, o qual dispõe sobre critério funcional de fixação de competência e, consequentemente, de natureza absoluta.
Esta é a posição deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a anterior demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1008344, 07000320220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/4/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:31
Declarada incompetência
-
08/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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