TJDFT - 0740963-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 01:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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26/11/2024 18:10
Juntada de comunicações
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:55
Juntada de comunicação
-
05/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Considerando que o valor depositado é suficiente ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
15/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA DESPACHO Reencaminhe-se a decisão com força de ofício de ID 205997355 ao DETRAN para o seu devido cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando não constar valores depositados em conta vinculada ao presente feito junto ao BRB – Banco Regional de Brasília, agência 155, conforme extrato BANKJUS juntado sob ID 210259831.
Encaminhe-se com as seguintes cópias: ofício de ID 205674523 e documentos posteriores, juntamente com a cópia do extrato de ID 210259831.
Apresentado comprovante de depósito, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA DESPACHO À Secretaria do CJU para juntar extrato da conta vinculada ao presente feito.
Havendo depósito de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 12:07
Juntada de comunicação
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:02
Outras decisões
-
31/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 14:57
Juntada de comunicação
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29/07/2024 14:55
Processo Desarquivado
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29/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de direito, não tendo sido indicado bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID 183068877. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:51
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Outras decisões
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:37
Juntada de comunicações
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21/05/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
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15/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:06
Deferido o pedido de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a localização de novo endereço do executado, promovo a retomada do andamento do feito e defiro o pedido de ID 184342088.
Ressalto, contudo, que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado LEONARDO GOMES DA SILVA, CPF *03.***.*29-34, sobre o veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, PLACA PBX6706, ano 2019/2020, Chassi 8AFAR23N4LJ175064.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, LEONARDO GOMES DA SILVA - CPF *03.***.*29-34, como fiel depositária do bem.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço QN 15B Conjunto 2, casa 13, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-322, Telefones: (61)98525- 0809.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao credor fiduciário, via sistema, noticiando a realização da penhora sobre os direitos, bem como para que informe, de forma atualizada, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Outras decisões
-
23/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação de ID 178971147, desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, PLACA PBX6706, ano 2019/2020, Chassi 8AFAR23N4LJ175064 e promovo a baixa na restrição de transferência, via RENAJUD, conforme termo anexo.Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (22/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 70.439,99, atualizado em 19/01/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (22/01/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
22/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:36
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:35
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Defiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, PLACA PBX6706, ano 2019/2020, Chassi 8AFAR23N4LJ175064, de propriedade do executado.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, LEONARDO GOMES DA SILVA - CPF *03.***.*29-34, como fiel depositária do bem.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao credor fiduciário, via sistema, noticiando a realização da penhora sobre os direitos, bem como para que informe, de forma atualizada, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:40
Deferido o pedido de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740963-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EXECUTADO: LEONARDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 158735549.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 14:47:19. -
13/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:46
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:33
Outras decisões
-
09/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:06
Outras decisões
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 23:09
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:37
Homologada a Transação
-
21/09/2022 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2022 22:59
Juntada de ata
-
21/09/2022 22:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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