TJDFT - 0701434-05.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701434-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME Polo Passivo: GIOVANA PEREIRA PACHECO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que o devedor não foi encontrado.
Ao final, a parte exequente não indicou endereços onde ele pudesse ser encontrado, conforme certidão de ID 164437949.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte manifeste interesse, autorizo desde a expedição da certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Neste caso, fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/04/2023 17:02
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:02
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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27/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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04/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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04/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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