TJDFT - 0711080-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JELFSON ROCHA DANTAS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JELFSON ROCHA DANTAS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711080-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JELFSON ROCHA DANTAS EMBARGADO: JUDITH PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte autora para ciência da resposta ao ofício ao cartório de ID 172296391, com vista a tomar a providência cabíveis.
Prazo 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711080-18.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: JELFSON ROCHA DANTAS EMBARGADO: JUDITH PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas que pretendem produzir.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:05
Outras decisões
-
25/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de JELFSON ROCHA DANTAS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711080-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JELFSON ROCHA DANTAS EMBARGADO: JUDITH PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de agosto de 2023, 15:56:55.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
03/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711080-18.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: JELFSON ROCHA DANTAS EMBARGADO: JUDITH PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na imediata retirada da restrição judicial de indisponibilidade imposta ao imóvel pertencente ao embargante, bem como qualquer medida constritiva sobre o imóvel situado na AE 07, Módulo E, Setor de Clubes, Sobradinho/DF, o qual se encontra penhorado no processo 0000896-21.1998.8.07.0009.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Verifico que os presentes embargos de terceiros referem-se ao processo 0000896-21.1998.8.07.0009, nos quais o imóvel situado na AE 07, Módulo E, Setor de Clubes, Sobradinho/DF foi penhorado.
Entretanto, naqueles autos, verifico que foi proferida decisão no sentido de que "não é possível a alienação do imóvel penhorado (ID. 116804269), porquanto foi tornado indisponível consoante Av. 8 e Av. 11", e o processo encontra-se arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, o deferimento do pedido de baixa na restrição/anotação na matrícula do imóvel implicaria em medida satisfatória, a qual se mostraria irreversível, o que não é possível neste primeiro momento, antes da instauração do contraditório.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Cadastre-se o advogado pela parte requerida, conforme consta no processo 0000896-21.1998.8.07.0009, intimando-o, via DJE, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704579-27.2023.8.07.0016
Daniel Rameh de Paula
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Henrique Almeida Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 13:34
Processo nº 0755439-66.2022.8.07.0016
Nicole Pereira da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 13:35
Processo nº 0730495-63.2023.8.07.0016
Mileski Comercio de Produtos Hospitalare...
Vida Assistencia ao Paciente Domiciliar ...
Advogado: Francisca Maria Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 20:18
Processo nº 0725527-87.2023.8.07.0016
Roque &Amp; Oliveira Advogados Associados
Marcos Eduardo Neves Nobre
Advogado: Caio Cesar Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:41
Processo nº 0719113-95.2022.8.07.0020
Luciana Gomes Garcia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Keyla Kesia Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 17:05