TJDFT - 0703731-19.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
04/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703731-19.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALDECIR BORTOLINI Polo Passivo: GUIOMAR DOS SANTOS VIANA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDECIR BORTOLINI em desfavor de GUIOMAR DOS SANTOS VIANA e THAMIRES VIANA MARINHO, todos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme documento de ID 155308660.
Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação à penhora. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação das executadas, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de R$ 369,18 (trezentos sessenta e nove reais e dezoito centavos) da conta de THAMIRES VIANA MARINHO e de R$ 369,17 (trezentos sessenta e nove reais e dezessete centavos) da conta de GUIOMAR DOS SANTOS VIANA.
Proceda-se a liberação dos valores penhorados em excesso nas contas das requeridas.
Ademais, considerando que os referidos valores quitam na integralidade o débito perseguido, a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência da quantia acima indicada à conta da advogada da parte credora indicada no ID 162987918, eis que possui poderes de dar e receber quitação (ID 136068344).
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:21
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:39
Desentranhado o documento
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05/07/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:42
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
08/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDECIR BORTOLINI em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de GUIOMAR DOS SANTOS VIANA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
24/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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20/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/09/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 20:26
Recebidos os autos
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23/09/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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23/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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07/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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