TJDFT - 0710664-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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20/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710664-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O instrumento contratual está na exordial e há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a execução por quantia certa contra devedor solvente, na forma do art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Revogo a liminar e promovo a baixa na restrição lançada sobre o veículo, conforme protocolo do RENAJUD que segue.
Promova a Secretaria as alterações de praxe.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Frustrada a penhora pelos sistemas eletrônicos, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Nesse caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, § 1º do CPC.
Autorizada a remoção do bem.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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02/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:46
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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20/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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