TJDFT - 0701269-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701269-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:41
Outras decisões
-
07/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que já há um pedido de cumprimento de sentença nos autos, formulado pelo Banco Pan, a fim de evitar tumulto processual, deverá a autora distribuir o pedido em autos apartados, por dependência.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 239354363, intime-se o Banco Pan para, em cinco dias, emendar a petição inicial, devendo cumprir o disposto no art. 524 do CPC, a fim de especificar quem seria a parte executada, que não fora indicada ou qualificada na sua petição: O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado.
Caso transcorra sem manifestação, ao arquivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:23
Outras decisões
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18/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Não conheço do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO PAN, uma vez que, conforme já intimado, deverá ser instruído na forma do art. 524 do CPC, bem como comprovado o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao depósito de ID 237027421 (honorários), intime-se a parte autora para se manifestar e conferir quitação, em cinco dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:48
Outras decisões
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Edital em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0701269-31.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida, ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA(35.***.***/0001-75), para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 396,23, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu, Roberta Almeida Silva Pereira, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
31/01/2025 16:36
Juntada de edital
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) decretar a anulação dos contratos firmados com o Banco Pan (CCB nº 357253248 e 357230770), devendo ser cancelados os descontos mensais; e para condenar os réus, solidariamente, a: (2) restituírem à autora o valor das parcelas descontadas em folha, corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., ambos desde cada desconto, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito até o dia 31/08/2024, quando incidirá exclusivamente SELIC; e: (3) pagarem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pela SELIC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a partir do primeiro contrato firmado, até o dia 31/08/2024, quando incidirá a SELIC deduzida do IPCA, até a presente data..
Por consequência, cabe à autora restituir ao Banco Santander a quantia de R$ 2.263,90 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e cabe à primeira ré, restituir ao segundo réu a quantia de R$ 34.829,73 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Promovo a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre a autora e o Banco Pan, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação (valor do contrato e da indenização), pelos réus, dada a mínima sucumbência da autora.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos em folha decorrentes dos contratos ora anulados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
01/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701269-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA REVEL: ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 204152931.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, e nos termos da r.
Decisão de ID 202012016 manifestem-se os réus, no prazo de 10 (dez) dias.
Após manifestação ou transcorrido o prazo em aberto, tornem os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2024 14:43:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701269-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA REVEL: ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Intime-se a autora para comprovar a existência do cartão de crédito que alega ter junto ao segundo réu, bem como existência do débito decorrente desse cartão.
Prazo de 10 dias.
Vindo o documento, intimem-se as rés para manifestação.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após ou transcorrido o prazo em aberto, voltem os autos conclusos para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:42
Outras decisões
-
26/06/2024 18:42
em cooperação judiciária
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23/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701269-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA REVEL: ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 178319063 e o réu conforme ID 177553911.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES O 2º réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte, ao argumento de que não participou da relação jurídica entre a autora e a 1ª ré.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir.
Ademais, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores de serviços e de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, fazendo a requerida parte da cadeia de fornecedores do serviço contratado pelo autor, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é evidente.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:38
Juntada de consulta sisbajud
-
26/07/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/07/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 05:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:13
Indeferido o pedido de CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA - CPF: *21.***.*42-15 (AUTOR)
-
02/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:15
Gratuidade da justiça não concedida a CLEONICE LINHARES DA SILVA LIMA - CPF: *21.***.*42-15 (AUTOR).
-
16/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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