TJDFT - 0712664-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Outras decisões
-
04/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:21
Outras decisões
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Outras decisões
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:58
Outras decisões
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
-
06/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Outras decisões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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25/05/2024 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Outras decisões
-
14/04/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2024 00:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por em desfavor de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, nome fantasia DISTRIBUIDORA BOB ESPONJA, na qual pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 4.037,75 (quatro mil trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, referente aos valores devidos pela utilização do cartão de crédito fornecido pela parte autora Embora citadas, as partes requeridas não apresentaram respostas no prazo legal ID185890300 . É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura.
Ademais, em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, prescindindo-se de outras provas, sobretudo porque as verossímeis alegações autorais encontram amparo na prova documental entranhada aos autos.
Nesse sentido, à míngua de impugnação especificada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 341 do NCPC.
Logo, julgo comprovado que a parte requerida adquiriu o cartão de crédito descrito na inicial e contraiu débitos oriundos da sua utilização como relatado na peça de estréia. de modo que, inexistindo nos autos qualquer evidência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e caracterizado o descumprimento contratual, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de condenar o devedor ao pagamento do valor da dívida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.037,75 (quatro mil trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Por conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712664-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO Considerando que o requerido foi citado no expediente de ID 177502193, bem como obedeceu o prazo de 20 (vinte) dias, aguarde-se o prazo de contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:13
Outras decisões
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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