TJDFT - 0728641-71.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728641-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILARIO ANTONIO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205636305).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 4.987,40 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2024 16:46
Outras decisões
-
03/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728641-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILARIO ANTONIO JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:50:16.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/01/2024 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Deferido o pedido de HILARIO ANTONIO JUNIOR - CPF: *66.***.*90-25 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:17
Outras decisões
-
08/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 00:04
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:40
Nomeado perito
-
12/12/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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