TJDFT - 0752310-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 12:45
Juntada de carta de guia
-
06/12/2024 12:20
Juntada de carta de guia
-
05/12/2024 18:03
Juntada de guia de recolhimento
-
05/12/2024 18:03
Juntada de guia de recolhimento
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Carta de guia.
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Carta de guia.
-
03/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO Inquérito Policial nº: 919/2023 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182859154) em desfavor das acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, devidamente qualificadas nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, quanto à acusada DAYANE, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e, quanto à ré ALESSANDRA, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante das denunciadas, ocorrida em 19/12/2023, conforme APF n° 919/2023-20ª DP (ID 182573434).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/12/2023, converteu a prisão em flagrante das acusadas em preventiva (ID 182587581).
O juízo da 2ª Vara de Entorpecentes, para onde o processo foi originalmente distribuído, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados às acusadas estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 182875010) em 29/12/2023, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Em 10/01/2024, o juízo da 2ª Vara de Entorpecentes declinou da competência em favor deste juízo (ID 183289134), em razão de ser este o juízo natural, por já ter deferido mandado de busca e apreensão anteriormente.
A acusada DAYANE LIBERATO DE BRITO foi pessoalmente citada em 22/01/2024 (ID 184345174), tendo apresentado resposta à acusação (ID 187841411) via Advogado Particular.
A acusada ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO foi pessoalmente citada em 22/01/2024 (ID 184345176), tendo apresentado resposta à acusação (ID 187841411) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária das rés e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 189973935).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento e audiência em continuação, nas datas de 27/06/2024 (ID 202752778) e 26/09/2024 (ID 212512138), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANTHISTENES XIMENES ARAGÃO (policial civil), LAFAIETE MARINHO PEIXOTO (policial civil), MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório das acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 214604372), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar DAYANE nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e para absolver ambas as rés da imputação quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 215342337), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição de ambas as acusadas dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e no artigo 35, caput, da mesma lei, por insuficiência de provas; e a absolvição da acusada ALESSANDRA da imputação quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por ausência de provas robustas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da mesma lei, a fixação das penas no mínimo legal, em regime menos gravoso, a substituição das penas corpóreas por restritivas de direito e o direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182859154) em desfavor das acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, imputando-lhes, quanto à acusada DAYANE, os tipos penais previstos no artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e, quanto à ré ALESSANDRA, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) No que diz respeito ao crime de Associação para o Tráfico, tipificado no Art. 35 da Lei 11.343/06 (LAD), esse crime deve ser considerado um tipo especial, no que diz respeito aos crimes associativos; devendo-se entender o termo “tipo especial” não em decorrência da sua tipificação ocorrer em legislação penal especial, mas sim, em decorrência da aplicação do Princípio da Especialidade, umas das regras existentes para solucionar as questão de antinomia, mais especificamente, quando se verificar hipótese de conflito aparente de normas.
Em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no Art. 288 do CPB, a conduta descrita pelo legislador penal ordinário, consistente em: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Já em relação ao crime de associação para o tráfico, tipificado no Art. 35 da LAD, esse é considerado uma modalidade especial, do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a conduta típica no tipo penal descrito na legislação penal especial, a qual consiste em: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei.” Realizando uma análise comparativa entre os dois tipos penais incriminadores, sem muita dificuldade, podemos constatar que o crime tipificado no Art. 288 do CPB deve ser considerado o tipo penal base, tanto pelo aspecto cronológico, haja vista que o crime de quadrilha ou bando, hoje, com o nomen iuris associação criminosa, em razão da alteração decorrente da Lei 12.850/13, todavia, a essência normativa remonta a edição da Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2848/40).
Em sendo assim, os elementos normativos e objetivos constantes da conduta descrita no Art. 35 da LAD, divergentes do tipo penal base, devem ser considerados elementos especializadores do tipo penal, quais sejam: a redução de 03 (três) para 02 (duas) pessoas, para a configuração da Associação Criminosa, bem como a finalidade específica da associação, que não seria a prática inespecífica de crimes, mas sim, a prática, reiteradamente, ou não dos crimes tipificados no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34, ambos, da Lei 11.343/06.
Como se pode observar dos tipos penais acima, verificamos que em razão da presença do elemento objetivo do tipo penal, consistente na associação de pessoas, estamos diante de crimes de concurso necessário, devendo-se entender que só se considerada configurado, quando há a associação dos sujeitos ativos, conforme exige cada tipo penal.
Ocorre que, para os fins de tipicidade da conduta, devemos seguir a mesma inteligência aplicável para o reconhecimento do concurso eventual de agentes, ou seja, onde se considera para essa finalidade tanto as pessoas ainda não identificadas, bem como os inimputáveis.
Dessa forma, seguindo esse linha de pensamento, mostra-se possível que o agente venha a ser condenado sozinho, pela prática do crime de associação para o tráfico, desde que reste indubitavelmente demonstrado nos autos, que o agente se associou com uma ou mais pessoas, a fim de que juntos praticassem de forma reiterada ou não, quaisquer do crimes descritos no Art. 33 “caput” e §1º, e Art. 34 da Lei 11.343/06, todavia, na hipótese haver o concurso de menor inimputável ou restar demonstrada participação de outros indivíduos, os quais não chegaram a ser identificados, ainda assim, mostra-se configurada a prática do crime de Associação para o Tráfico.
Cabe destacar, por relevante, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento convergente, neste sentido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - Na hipótese dos autos, observa-se que, as circunstâncias da prisão do acusado, Ramon, conforme alhures relatado, somada a quantidade expressiva de maconha e cocaína e rádio transmissor, apreendidos com o mesmo, são indícios suficientes a pesar em desfavor do recorrente, o que comprova a prática por este, também, do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. (e-STJ fl. 441).
E, conforme deduzido na sentença, toda a droga estava acondicionada em embalagens tipicamente utilizadas para a prática do tráfico de entorpecentes e possuíam inscrições alusivas ao comando vermelho, bem como que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, o que demonstra que o paciente não atuava sozinho na oportunidade de sua prisão. 4.
O fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) O crime de associação criminosa, descrito no Art. 288 do CPB, classificado como doloso, todavia, o legislador, quanto a finalidade, não adotou a regra geral, na qual se exige, apenas, que a conduta seja movida pelo dolo geral de obter o resultado ilícito.
Isso, porque, quando 03 (três) ou mais pessoas, se associam, com estabilidade e permanência, o fazem, não apenas com o fim de se associarem, mas sim, com a finalidade especial de juntos praticarem crimes, por isso, trata-se de um crime formal e não um crime material, regra geral adotada pelo Código Penal, conforme dispõe o “caput” do Art. 13 do CPB: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”.
Por se tratar de um crime formal, para que se considera consumado o crime, deve-se seguir a inteligência da Súmula 96 do STJ, por isso, tem-se por consumado o crime de associação criminosa (Art. 288 do CPB), na oportunidade em que 03(três) ou mais pessoas se associam, de forma estável e permanente, com a finalidade específica, de juntos, praticarem crimes, portanto, mostra-se prescindível que o grupo criminoso venha a praticar 02 (dois) ou mais crimes.
Assim, na hipótese em que o grupo vem a ser identificado e preso de forma prematura, ou seja, sem que venham a praticar um único crime, não obstante tenham se associado de forma estável e permanente, com essa finalidade, ainda assim, considera-se o crime consumado, todavia, se o grupo vier a praticar crimes, esse resultado será considerado como exaurimento do crime, considerado quando da individualização da pena, quando da valoração das consequências do crime.
Em razão da natureza formal do crime de associação para o tráfico, faz-se imperioso destacar uma peculiaridade sobre a sua tipicidade, pois, como já pontuado acima, para que reste consumado o delito, faz-se necessário que 02 (duas) ou mais pessoas se associem, portanto, faz-se prescindível para os fins de configuração do delito que haja a apreensão de drogas com todos ou alguns dos componentes do grupo criminoso.
Por outro lado, para que se possa falar em condenação decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que, para que haja condenação pela prática do crime tipificado no caput do Art. 33 da LAD, faz-se imprescindível a apreensão de drogas e a constatação da sua natureza, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
STJ – HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2.
No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Em decorrência da exigência da demonstração da estabilidade e da permanência existente entre os membros do grupo criminoso, o crime de associação criminosa, quanto ao momento consumativo, é classificado como crime permanente, assim, enquanto a associação perdurar no tempo, os seus componentes se encontram em situação de flagrante delito, conforme dispõe o Art. 303 do CPP, por isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Feitas as considerações sobre o crime de associação criminosa, considerado tipo penal base dos crimes associativos, passemos a analisar o crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), considerado tipo especial de crime associativo.
Com o advento da Lei 11.343/06, o legislador especial instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, sendo estabelecido com uma de suas finalidade, a repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas (Art. 3º, inciso II), assim, no intuito de atingir o escopo da lei, o legislador criminalizou todas as condutas que compõem a cadeia de produção não autorizada, bem como a distribuição, armazenamento e o tráfico ilícito de drogas, por isso criou tipos penais multitudinários, ou tipos alternativos-mistos, onde uma conduta seria desdobramento da conduta seguinte, razão pela qual os crimes Art. 33 “caput”, §1º e Art. 34 são considerados crimes permanentes, sendo essa opção legislativa feito no intuito de garantir a máxima eficiência do processo de repressão à produção ilegal e ao tráfico de drogas.
Agindo com esse escopo, ao tipificar o crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), o legislador criou uma figura penal especial de crime associativo, passando a considerar típica a associação de 02(duas) ou mais pessoas e não mais 03(três), como tipificado no Art. 288 do CPB.
Em razão da repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, o legislador especial, diversamente do que ocorre no Art. 288 do CPB, vinculou a finalidade da associação criminosa à prática dos crimes tipificados no Art. 33 “caput”, §1º e Art. 34.
Outro ponto que merece destaque, diz respeito a natureza permanente dos crimes acima descritos, em decorrência da descrição de condutas consideradas permanentes, a exemplo das condutas consistente em TER EM DEPÓSITO e GUARDAR, bem como pela natureza de crime multitudinário, onde foram estabelecidos tipos alternativos-mitos, onde uma conduta se apresenta como desdobramento causal da conduta praticada antecedentemente, portanto, em virtude da existência de nexo de causalidade entre as várias condutas típicas, descritas no preceito primário da norma penal incriminadora, estamos diante de um único crime de natureza permanente.
Em razão disso, o legislador especial, passou a entender que a prática de um único crime, de natureza permanente, já apresentava potencialidade lesiva suficiente para abalar a paz pública, por isso, diversamente do que ocorre no Art. 288 do CPB, tipifica o crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), o fato de o grupo criminoso praticar, de forma reiterada ou não, quaisquer dos crimes previstos no Art. 33 “caput” e §1º, e Art. 34, ambos, da LAD.
Não se pode olvidar, ainda, que em razão da grande lucratividade auferida com a prática da difusão ilícita de drogas, o legislador intensificou a repressão ao tráfico ilícito de drogas, haja vista que o intuito de auferir lucros exponenciais em decorrência da traficância, acaba por fomentar a prática de outras condutas ilícitas, em especial, crimes contra o patrimônio, cujo produto de crime é empregado no processo de financiamento do tráfico, por isso, há maior intensidade no processo de abalo da paz pública, por isso, o legislador penal especial tipificou o crime de Associação para o Tráfico em seus moldes atuais, ou seja, bem menos exigente do que ocorre com o crime tipificado no Art. 288 do CPB.
No que diz respeito aos crimes associativos, além dos tipos penais acima analisados, há o crime de organização criminosa, instituído pela Lei 12.850/13 (LCOC), cuja definição consta do §1º, do Art. 1º do referido diploma legal, no sentido de se considerar organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Em relação ao crime de organização criminosa, diversamente do que ocorre, em relação ao crime de associação criminosa (Art. 288 do CPB) e o de associação para o tráfico (Art. 35 da LAD), os agentes, se associam com a finalidade de cometer crimes; já em relação a associação criminosa, a prática da atividade criminosa não é o meio que leva os agentes a se associarem de forma estável e permanente, mas sim, a prática delitiva, agora, é considerada um meio para a obtenção de vantagem de qualquer natureza, portanto, a finalidade dos agentes não seria, apenas, a obtenção de vantagens de natureza econômica, assim, a finalidade de obtenção de vantagem política e social, também, podem configurar o crime de organização criminosa.
Feita a análise dos crimes de Associação Criminosa (Art. 288 do CPB), de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD) e de Organização Criminosa (§1º, do Art. 1º da LCOC), verificamos que há um elemento comum nos três tipos associativos, sendo ele consistente na affectio criminis societatis, ou seja, a associação de forma estável e permanente, todavia, a finalidade que leva os membros que compõe o grupo criminoso é diverso, haja vista que no caso do Art. 288 do CPB, a finalidade é a prática de crimes; já na hipótese do Art. 35 da LAD, a finalidade seria a prática reiterada ou não de qualquer dos crimes descritos no Art. 33 “caput” e §1º e Art. 34 da LAD e, por fim, no caso do §1º, do Art. 1º da LCOC, diversamente do que ocorre nas outras duas hipóteses, a prática delitiva não é um fim em si mesmo, mas sim, um meio para a obtenção de vantagem de qualquer natureza.
Em sendo assim, se puder classificar os 03 (três) tipos penais, numa ordem crescente de requisitos constitutivos, teremos a Associação para o Tráfico, como espécie delitiva menos complexa, haja vista que em razão da natureza de crime permanente, é da essência dessa espécie delitiva, a estabilidade, que surge no momento em que os membros do grupo delitivo se reúnem, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, buscam de forma reiterada ou não, praticar crimes específicos; já na sequência, temos o Crime de Associação Criminosa, onde os componentes do grupo criminoso, se reúnem, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, para praticarem crimes, não havendo delimitação quanto aos crimes a serem praticados, bastando que haja pluralidade, ou seja, 02(dois) ou mais crimes.
E, por fim, temos a espécie mais exigente de todas, a Organização Criminosa, onde se exige, além da estabilidade, exige-se estrutura e divisão de tarefas entre os componentes do grupo criminoso e a finalidade específica de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, através da prática de crimes graves, devendo-se entendê-los como sendo aqueles cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que os crimes sejam de caráter transnacional.
E, além isso, exige-se que a estabilidade do grupo criminoso se protraia no tempo, configurando, assim, a permanência da associação.
Por fim, mostra-se relevante destacar o fato de que, os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa sejam crimes associativos, faz-se imprescindível destacar que esses crimes tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual não há que se falar em bis in idem, na hipótese em que ao réu seja imputada a prática de ambos os crimes.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do STJ. (HC n. 806.431/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.): “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos".
II.1.3 – Do crime de posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) Cumpre observar que os crimes disciplinados no Estatuto do Desarmamento são, quase todos, considerados crime de mera conduta, haja vista serem crimes de perigo abstrato.
Assim, a princípio, basta que o agente venha a praticar a conduta tipificada na norma penal incriminadora para que se tenha por consumado o crime.
Em que pese sejam, como pontuado acima, crimes de perigo abstrato, portanto, prescindível que o agente venha a praticar uma situação concreta de causação de dano, não se pode deixar de observar que imprescindível se faz a demonstração da capacidade ofensiva do objeto material do crime, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta.
Imperioso, entretanto, se faz observar que, no caso dos crimes descritos no estatuto do desarmamento, em especial, nos crimes de porte e posse, em razão do princípio da alternatividade, pois são considerados típicos portar ou possuir armamentos, munições e acessórios, entretanto, em relação a estes objetos apenas os armamentos aptos a efetuarem disparos, por si só, contam com a potencialidade lesiva para caracterização do crime de posse ou porte, descritos, respectivamente, nos artigos 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03.
Neste diapasão, nas hipóteses de os crimes serem decorrentes da posse ou porte de munições e acessórios, possível se faz o afastamento a potencialidade lesiva e, por conseguinte, o reconhecimento da insignificância da conduta, quando tais objetos, na oportunidade em que forem apreendidos, estarem desacompanhados do instrumento bélico que viabilize o seu emprego.
Justamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já conta com precedentes jurisprudenciais firmes no sentido de que seja possível o reconhecimento do princípio da insignificância, em relação à posse ou ao porte de munições, quando essas são apreendidas de forma isolada, ou seja, sem que estejam acompanhados de armamentos, os quais possibilitassem o pronto acionamento das munições apreendidas, portanto, sem que se venha a causar risco à incolumidade pública, bem jurídico de natureza difusa tutelado pela norma penal incriminadora descrita nos Arts. 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA.
PERIGO NÃO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. [...]. 2.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 4.
A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 536.663/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública.
Precedentes. 2.
Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1797399/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 4, 5, 6, 8, 13, 14, 15 e 17 do Auto de Apresentação nº 430/2023 (ID 182573599) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 182586200), concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (1 porção de massa líquida 2,58g; 1 porção de massa líquida 0,47g) e COCAÍNA (1 porção na forma de crack de massa líquida 1001,3g; 1 porção na forma de crack de massa líquida 356,55g; 1 porção na forma de crack de massa líquida 199,4g; 1 porção em pó de massa líquida 753,69g; 1 porção em pó de massa líquida 37,7g; 1 porção em pedra de massa líquida 50,6g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 194381170), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil LAFAIETE MARINHO PEIXOTO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Informou que é policial civil lotado na SRD (Seção de Repressão às Drogas) da 20ª DP.
Que há alguns meses começaram a receber denúncias via 197 e diretamente no balcão da delegacia noticiando que, nas proximidades da 20ª DP, lotes 115 e 117 do Setor Oeste do Gama, algumas pessoas estavam realizando uma movimentação intensa de tráfico de drogas.
As denúncias apontavam como líderes do movimento: Dayane, residente no lote 117, Alessandra e Lucas residentes no lote 115.
Fora feita uma análise preliminar nos sistemas da PCDF, a qual permitiu qualificar ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, Em segredo de justiça e DAYANE LIBERATO DE BRITO.
Alessandra é irmã de Dayane e mãe de Lucas.
Diante das informações, após trabalho investigativo, fora produzido o relatório preliminar nº 202/2023-20ªDP.
Ficou demonstrada a intensa movimentação de usuários no local e um esquema de vendas, o qual, em uma primeira análise, também contava com menores, os quais faziam a entrega da droga para os compradores.
De posse do relatório, a autoridade policial desta unidade representou junto ao Poder Judiciário quanto a obtenção de Mandados de Busca e Apreensão para os respectivos endereços.
Mesmo durante o período de espera da expedição dos Mandados de Busca e Apreensão, foi possível monitorar o local, sendo realizado novos registros de venda de entorpecente.
De posse do Mandado de Busca, nesta data, no período vespertino, após realizar o registro de mais uma venda nas imediações do local, foi possível dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão.
Nas duas casas foram encontradas significativa quantidade de drogas, sobretudo crack e cocaína, valores em espécie, arma de fogo, simulacro de arma de fogo e balança.
Pela quantidade de crack e cocaína, é possível inferir que além da venda pontual, também estava sendo feita a venda para traficantes menores, pois não é usual um pequeno traficante possuir tamanha quantidade de entorpecentes.
Diante dos fatos, a autoridade policial presente, delegada Érika Patrícia Marini Costa, determinou a condução dos envolvidos a esta delegacia para as providências de praxe.” (ID 182573434– Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil LAFAIETE MARINHO PEIXOTO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 202752763).
Destaque-se os principais trechos: “que só conhecia as acusadas através de denúncias e nome no sistema, não pessoalmente; que tinham denúncias no sistema Sconde e direto na delegacia, o volume de denúncias na delegacia foi bem superior do que no Sconde, até porque a rua de traficância é atrás da delegacia; que acredita que da delegacia a casa das envolvidas deve ter uns trezentos metros, é bem próximo; que eles [os moradores] iam até a delegacia, e falavam que os policiais precisavam dar um jeito, que a situação estava insustentável, que era um volume de usuários muito grande, e pelo que eles viam, é óbvio que a pessoa que vinha fazer a denúncia não tinha certeza do tipo de droga, mas eles falavam que eram craqueiros, até pelo perfil das pessoas que se aproximavam de lá; que eles davam conta de que a Dayane, juntamente com a irmã Alessandra, e o filho dela, o Lucas, estavam fazendo essa movimentação lá em frente à casa deles, que fica nas proximidades da quadra 17, então a grosso modo seria isso; que começaram a fazer os monitoramentos, verificaram que realmente é um movimento típico de traficância, a pessoa chega, faz um contato muito rápido, aquela troca de mãos ali, onde vai o dinheiro para um lado, vai o entorpecente para o outro, e começaram a pensar como fazer; que ficaram preocupados com algumas circunstâncias, por exemplo, se tivesse optado por fazer o flagrante, seria um pouco mais complexo, nesse contexto, tendo em vista que não tinham a exata certeza se a droga estava em uma casa, se estava na outra, então preferiram fazer dessa forma, coletar a maior quantidade de informações possíveis, materializar num relatório, apresentar para a autoridade policial e pedir que ele representasse; (...) que viram vendas diretas realizadas por elas, em menor número, e o maior número eram daqueles que estavam ao arredor, eles que faziam a maior movimentação, sempre nas proximidades delas, pelo que observavam, pelo que entendiam, até por outros trabalhos que fizeram, elas estavam ali em uma espécie de liderança; que do que se recorda, teve vezes em que a droga estava junto do vendedor, teve vezes em que a droga estava dentro da casa; (...) que alguns deles [usuários] foram abordados, foi comprovado que realmente estavam de posse de entorpecentes, eles foram conduzidos à delegacia, e foi feito o procedimento de praxe, registro de ocorrência, termo circunstanciado; que informalmente sim [os usuários identificaram as acusadas], só que existe um problema muito grande com a questão do usuário, principalmente de crack, ele informalmente fala, só que ele não quer colocar isso de maneira formal, ser ouvido pela autoridade policial porque ele teme pela própria vida, e ele não vai deixar de usar entorpecente; (...) que, do que se recorda, um denunciante foi à delegacia, informando que na noite anterior houve disparos de fogo vindo ao lado da casa; (...) que, o que verificaram, foi que o veículo que a Dayane tinha em seu nome era um veículo de um valor um pouco mais elevado, e ela não tinha atividade laboral comprovada, e também chegou uma denúncia a respeito de um alto valor em dinheiro do Lucas dentro de um carro; (...) que verificaram [no dia dos fatos] uma possível venda, fizeram a abordagem do comprador, atestaram que ele realmente tinha entorpecente, aí foi feito contato com a autoridade policial, comporam a equipe e foram até o local; (...) que não pode precisar se o usuário indicou as acusadas, mas ele indicou o local onde teria comprado; (...) que ele comentou que já havia comprado lá anteriormente; (...) que foi encontrada [na casa da Dayane] uma quantidade de cocaína no quarto dela, uma quantidade de dinheiro, não se recorda do valor; que na residência da Alessandra, foi encontrado, no quarto onde era compartilhado por ela e pelo Lucas um revólver calibre 38 dentro do guarda-roupa, estava municiado, mais algumas munições calibre 38 estavam por fora, e, no quarto à frente, foi encontrado algumas munições calibre 380; que nesse guarda-roupa do quarto do Lucas e da Alessandra também tinha uma grande quantidade de crack, inclusive em barra, ele estava bem embalado, e uma outra que não estava tão bem embalada, então acredita que eles iam fragmentando, aí ele abria essa barra, que era a maior, posteriormente, mas a quantidade chamou atenção pois não se vê a todo momento essa quantidade de crack; (...) que houve apreensão de petrechos; (...) que, durante o comprimento, chegou uma outra irmã dela, então a casa dela é o seguinte, quando entram, do lado direito fica a porta da sala, do lado esquerdo fica o quarto que seria da Alessandra e do Lucas, e mais adiante o quarto que seria da outra irmã dela, que não se recorda o nome, então o depoente perguntou, diante da advogada, diante do advogado que estava acompanhando, se ela teria alguma envolvimento, ela disse ‘não, esse quarto aí é o quarto que é da minha irmã e do Lucas’, então a própria irmã afirmou, na sua frente, na frente da delegada, do advogado que acompanhava o procedimento; que foi-lhe passado que na casa da Dayane foi identificado que o cômodo que foi feita a busca era vinculado à Dayane, porque os pertences dela estavam lá e eram mais característicos; (...) que acredita que foram uns cinco meses [de campana]; (...) que receberam, em relação a redes sociais, uma denúncia, onde existia uma foto acredita que do Lucas com um pacote de dinheiro; que receberam denúncias sim [de ostentação por parte das acusadas], é que por vezes não conseguem juntar tudo que as pessoas trazem sem expô-las; (...) que presenciou [venda de drogas realizada pela Dayane e pela Alessandra], teve vezes em que o depoente estava filmando, quando ela entregou; (...) que viu esse movimento de traficância mais de uma vez; que cabe ressaltar que o que é juntado no vídeo acredita que não seja cinco por cento do que veem, até porque até você conseguir um posicionamento, uma angulação, é um pouco complexo, então tem dia que não conseguem fazer imagem nenhuma; (...)”.
O policial civil ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA, ouvido apenas em inquérito, declarou o que segue: “informou que é policial civil lotado na SRD (Seção de Repressão às Drogas) desta unidade.
Há alguns meses, começaram a receber denúncias através do Sistema Sconde 197 e diretamente no balcão desta delegacia.
As denúncias noticiavam que nos lotes 115 e 117 do Setor Oeste do Gama, estava ocorrendo uma intensa movimentação de venda de drogas.
As denúncias apontavam como líderes do movimento: ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, Em segredo de justiça e DAYANE LIBERATO DE BRITO.
Alessandra é irmã de Dayane e mãe de Lucas.
Fora feito um trabalho investigativo em campo, sendo produzido o relatório preliminar nº 202/2023-20ªDP.
Ficou demonstrada uma intensa movimentação de usuários no local e um esquema de vendas, o qual também contava com menores, os quais eram responsáveis pela entrega da droga para os compradores.
A autoridade policial desta unidade representou junto ao Poder Judiciário em relação a obtenção de Mandados de Busca e Apreensão para os respectivos endereços.
Mesmo durante o período de espera pelos Mandados, o local foi monitorado.
Novos registros de venda de entorpecente foram realizados.
De posse do Mandado de Busca, nesta data, 19/12/2023, no período vespertino, após realizar o registro de mais uma venda, foi possível dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão.
Nas duas casas (lote 115 e 117) foram encontradas significativa quantidade de entorpecente.
Com destaque para a grande quantidade de crack e cocaína; valores em espécie, arma de fogo, simulacro de arma de fogo e balança.
Pela quantidade de crack e cocaína, ficou nítido que além da venda no local, também estava sendo feita a revenda para traficantes menores, porque não é comum pequenos traficantes possuírem tamanha quantidade de entorpecente.
Diante dos fatos, a autoridade policial presente, delegada Érika Patrícia Marini Costa, determinou a condução dos envolvidos a esta delegacia para as providências de praxe.” (ID 182573434– Pág. 03, grifos nossos).
O policial civil ANTHISTENES XIMENES ARAGÃO, em inquérito, reiterou integralmente a versão apresentada pelo condutor do flagrante, LAFAIETE MARINHO PEIXOTO, e pela testemunha policial ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA.
Em juízo, o policial civil ANTHISTENES XIMENES ARAGÃO corroborou as informações prestadas em inquérito.
Destaquem-se os principais trechos de seu depoimento (Mídias de IDs 202752760, 202752761 e 202752762): “que conhecia a Dayane em razão de seu trabalho na Seção de Repressão às drogas, em data anterior ao fato; que a residência da Dayane e da família dela fica a poucos metros da sua delegacia, na mesma quadra, e a Dayane, desde ainda jovem, adolescente, dezessete, dezoito anos, a sua equipe sempre teve conhecimento do envolvimento dela com tráfico de drogas, não aquele envolvimento direto, mas com pessoas ligadas ao tráfico de drogas, ela matinha algum tipo de relacionamento amoroso, até mesmo união estável ou namoro, com pessoas ligadas ao tráfico de drogas, inclusive, nesse período quando ela tinha dezoito, dezenove anos, já tinha acontecido questão de busca e apreensão na residência da família, então a Dayane sempre tiveram ela nesse contexto de tráfico de drogas; que a Alessandra veio para o seu conhecimento nas denúncias que começaram a ganhar mais força em 2022, e essas denúncias anônimas que foram registradas no sistema Sconde começaram a dar conta, então surgiu o nome da Dayane, o nome da Alessandra e o nome do Lucas, que é filho da Alessandra e sobrinho da Dayane; que o Lucas é menor de idade; que eram denúncias bem específicas, porque elas falavam o endereço que é quadra 17, casa 115, que vinculava a Alessandra e o Lucas, e quadra 17, lote 117, que era a casa da Dayane, e eram denúncias bem específicas, falavam nomes, características físicas, o modo de atuação, algumas falavam até quais eram os carros utilizados por eles; que é uma casa do lado da outra; que as denúncias começaram a chegar em 2022, 2023, especificavam quem seriam os autores e que o tráfico acontecia na residência, em frente à residência ou na lateral, porque é bem característico do Gama que, no final de cada rua, das últimas casa, tenha uma espécie do que chamam de quadradão; que esse quadradão nem sempre dá a visão completa da rua, então sempre falava que a denúncia era em frente à residência, que a residência realmente funcionaria como boca de fumo, e no quadradão; que como a casa é muito próxima à delegacia, começaram a fazer o monitoramento, e logo no início do monitoramento, perceberam que realmente era dessa forma, o usuário chegava, se aproximava da residência, ou ele ia direto no portão, batia, e era atendido por alguém, ou muitas vezes os alvos ficavam na própria rua, sentados em frente à casa, fingindo que estavam conversando, lanchando, o usuário se aproximava, fazia um sinal, e era vendida a droga; que algumas vezes perceberam que a droga estava de pronto emprego, num bolso ou guardado, à vezes eles escondiam em lixeiras, embaixo de alguma pedra ou nos arbustos, e outras vezes, quando era uma porção maior ou mais significativa, eles entravam na residência, pegavam essa porção de droga e faziam a venda, então todo o tráfico acontecia em frente aos dois imóveis; que a Alessandra e a Dayane tinham características de liderança, então era sempre perceptível que eles ficavam organizando outros, que eles utilizavam outros adolescentes ou outros jovens, então muitas dessas vendas eram feitas por outros adolescentes e jovens, que tinham acesso, entravam na residência, pegavam a porção e faziam a venda, e tudo com elas monitorando, elas presentes, então elas ficavam coordenando, recebiam, muitas vezes, o dinheiro, em algumas filmagens perceberam que elas recebiam o dinheiro, e os adolescentes ou jovens efetuavam a entrega do entorpecente; que como fizeram um período longo de monitoramento, conseguiram também gravar imagens bem claras em que as duas também participaram da venda direta, em algumas vezes, quando parecia ser uma venda um pouco maior, um valor mais elevado de dinheiro, elas participavam diretamente, no sentido de receber o dinheiro, entrar no imóvel, pegar a porção da droga e fazer a venda direta e entrega ao usuário, então eles utilizavam todo um sistema, que foi percebido, que as casas serviam para guardar as drogas, e elas ficavam nesse sentido de coordenar, e não só isso, de também da venda direta, assim como o Lucas, que era o adolescente, ele era usado por elas, nesse sentido de comando, mas também de fazer a venda, que eram os três da família, isso foi muito perceptível na sua investigação; que essa investigação pode-se dizer que teve mais de seis meses, porque inicialmente vão observando, com mais distância, mas pode dizer que ela ganhou mais força e intensidade ali já a partir do mês de setembro, que começaram a se debruçar com o objetivo de fazer bastante prova da traficância; (...) que começam a perceber que, por exemplo a Dayane, que não tinha atividade laboral lícita ou que fosse formal, e ainda assim verificaram que ela tinha um carro Audi A1, em nome dela, que é um carro tido como de luxo; que monitorando redes sociais, começaram a perceber aquela ostentação de viagens, de passeios em restaurantes caros, hospedagem em hotéis de luxo, então realmente começaram a ver uma incompatibilidade entre o estilo de moradia, local de moradia e a parte do luxo; (...) que no dia [da ação policial], fizeram a filmagem de uma venda, esse usuário foi abordado e com ele foram encontradas porções de crack e de maconha; (...) que na casa 117, vinculada à Dayane, foi encontrado, no quarto dela, tinham roupa delas, documentos pessoais, objetos pessoais, então era o quarto dela, foi encontrado uma porção considerável de crack, que seria fracionado para a venda, uma quantidade bem considerável, dinheiro e aparelho celular, com ela; que na outra casa, a 115, vinculada à Alessandra e ao Lucas, foram encontradas mais porções de crack, porções de cocaína, porções de maconha, valores em dinheiro e celular, além dos apetrechos, uma arma de fogo calibre 38, munições calibre 38 e 380, e apetrecho para o tráfico; que essa maior quantidade de drogas estava também dentro do guarda-roupa, que era o quarto que era compartilhado pela Alessandra e pelo Lucas, inclusive na conversa informal com a família, realmente falaram que aquele quarto era utilizado, os familiares confirmaram que era o quarto deles, assim como também familiares que acompanharam a busca também confirmaram que aquele quarto na casa 117 era o quarto utilizado somente pela Dayane; que então foi apreendida essa quantidade bastante significativa de entorpecentes, arma de fogo, simulacro, munições, e todo mundo foi conduzido à delegacia de polícia; que esses aparelhos celulares que foram apreendidos foram submetidos a perícia e um dos aparelhos, os peritos conseguiram desbloquear, foi percebido que esse aparelho era compartilhado pela Alessandra e pelo Lucas e existia lá uma conversa bastante clara, nos seu entender, de uma tentativa de compra de entorpecentes, e que a Alessandra, mais uma vez, sabia de tudo que estava acontecendo, ela participava da venda direta, que ela sabia, que ela utilizava seu imóvel para guardar a droga e que ela tinha envolvimento bastante claro com o tráfico de drogas; que não conseguiram identificar quem era a usuária que entrou em contato; que, no dia da sua atuação, estava um fluxo muito grande dos líderes e das pessoas que auxiliavam, que eram os adolescentes e jovens, então no dia da ação policial conseguiram identificar dois adolescentes que participavam muitos dias da venda direta, inclusive nesse dia quem faz a venda são esses adolescentes, mas sob o comando, observação e ordem dos maiores, que era a Dayane, que estava presente no local, tem imagem, esses adolescentes foram levados à DCA para serem feitos os procedimentos relativos aos adolescentes; que no dia também estava no local um maior, o Marcos Vinicius, só conseguiram a qualificação dele no dia, mas o Marcos Vinícius aparecia em várias imagens de dias anteriores, nos meses anteriores, participando também da venda direta, e era um subordinado da Dayane e da Alessandra; que, no caso dele, como não tinham imagens do dia e nada de ilícito foi encontrado com ele, ele só foi qualificado e a autoridade policial entendeu por bem dispensá-lo; que o que foi apreendido foi apreendido apenas em cômodos da casa vinculados às acusadas; que o Lucas, em busca pessoal, estava com muito dinheiro, aproximadamente coisa de dois mil reais, no quarto dele, e da Dayane foi uma quantidade menor; que ele não declarou uma origem lícita desse dinheiro; que no quarto da Dayane era aproximadamente uns seiscentos reais, ela não declinou possível origem ilícita para o depoente; que dentro do guarda-roupa do quarto da Dayane foi encontrado um caderno, com algumas anotações indicativas de que poderiam ser vinculadas ao tráfico de drogas; (...) que havia sim a notícia de que poderia existir uma arma de fogo, porque ali, como era uma boca de fumo que funcionava diariamente, houve notícia de que alguns moradores foram ameaçados com arma de fogo, e houve relato inclusive de disparo de arma de fogo, então na sua análise prévia, antes de realizar o adentramento, surgiu essa notícia de que ali poderia existir arma de fogo, no endereço; que durante esses meses em que intensificaram e fizeram várias imagens, muitas vezes conseguiram fazer a prisão de usuários, foram imagens em que eles fizeram a negociação em via pública, em frente ao imóvel, todos esses usuários confirmaram que eram usuários e que compraram naquela casa, eles não declinam muito o nome das pessoas, que às vezes eles nem sabem mesmo os nomes dos traficantes, mas sempre falavam a característica da casa, a característica de quem vendeu ou de quem estava presente; (...) que muitos descreviam sim as características das acusadas, principalmente da Dayane, porque ela é muito característica, a questão física dela, é o cabelo muito preto muito longo, então ela era sempre a mais citada, em questão de estar ali organizando e mais citada no sentido de que como se a boca fosse dela, de que ela tivesse aquela posição de liderança e tudo no nome dela; (...) que essa [de vestido branco no vídeo] é a mãe delas, que também está sempre presente, sabe de tudo, sabia do que guardava na casa, muitas vezes foi filmada dando lanche para esses jovens e adolescentes que participavam, um refrigerante, um pão, ela dava certa cobertura para a atividade; que nessa imagem é possível ver a Dayane, de preto, e o Lucas, e ali, essa pequenininha, essa criança pequena, é filha da Dayane, que inclusive quando há algumas vendas diretas da Dayane, ela está do lado da mãe, então essa criança também, que deve ter em torno de seus sete, oito anos, acompanha tudo, o tráfico de drogas ali, o que a mãe faz, o que a tia faz; que eles costumavam ficar nesse ponto, que é o lado oposto, dependia do dia, nesse dia eles estavam aí, ou em frente mesmo, sentados em frente à residência, ou tinha dias que eles nem ficavam aí, ficavam mais para o quadradão, quando eles ficavam para o quadradão era o dia que não conseguiam fazer imagens, porque não dá visão; (...) que, nesse momento [vídeo], ela [Alessandra] vem de dentro da residência, porque o usuário chega, pede a droga, ela vai para dentro da residência, pega a porção de droga, e faz ali a entrega na via pública; (...) que a cocaína que foi apreendida estava o que chamam de cocaína escama de peixe, ela ainda estava bem pura, ainda não tinha sido misturada, ainda está bem em forma de tablete; (...) que as denúncias anônimas começaram a ganhar força em 2022, e em 2023 vieram com mais frequências, tanto anônimas no sistemas, quanto anônimas de populares, que começaram a procurar a delegacia; que mencionavam a Alessandra, ou mencionavam seu nome ou mencionam “Dayane e sua irmã”; (...) que chamou atenção também o fato de começarem a receber notícias de que ela [Dayane] estava fazendo viagens caras, estava indo para outros estados, estava passando noites em hotéis de luxo em Brasília, e algumas pessoas até mostravam, quando iam denunciantes, falavam ‘olha só, esse final de semana” e mostravam a imagem, o depoente viu que era a Dayana, mostrava a imagem dela, por exemplo, passando o final de semana em hotel de luxo em Brasília, então isso chamou bastante atenção; que no dia da apreensão também chamou atenção porque os telefones apreendidos, que estavam com a Dayane, com o Lucas, eram telefones muito bons, muito caros, eram Iphones de última geração, foi encontrada uma quantidade considerável de dinheiro; (...) que essas quadras de finais de rua, e o caso dela que é uma rua curta, na verdade não tem trânsito de pessoas, é bem raro, ou vai ser morador, e o morador conseguem ver quem é morador, porque você vai vê-lo um dia, dois dias, três dias, e você vê quando é o movimento típico do tráfico de drogas, é bem pela experiência, então afirma que todos aqueles que filmaram, até porque às vezes ele vai fazer um contato, vai fazer um gesto com a mão, com a cabeça e vai se deslocar, então vê o que é um morador, o que é um trabalhador às vezes passando e quem que vai fazer uma compra, então pode-se ver que nas imagens eles sempre têm um contato, logo que a pessoa passa, um dos envolvidos levanta e vai justamente para o lado onde é feita a traficância, então é bem diferente da passagem de uma pessoa comum que está simplesmente passando; (...) que na casa 115 só quem morava era a Alessandra e o Lucas, na casa 117, quem morava era a mãe delas, Dayane e uma criança, uma garota de uns oito, nove anos, esses eram os moradores regulares; que, por vezes, a Dayane recebia a visita de namorado, recebiam por vezes visita de familiares das irmãs; (...) que todos aqueles outros adolescentes e jovens que participavam moravam em outros lugares, iam para aquela localidade para simplesmente trabalhar com o tráfico, fazer a venda, e durante a venda tinham acesso livre, mas era para pegar a droga, quando ela não estava espalhada na rua; (...)”.
Em inquérito, o informante MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS prestou as seguintes declarações: “Na tarde de hoje estava na residência de DAYANE, quando os policiais civis chegaram para fins de cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão; QUE tem costume de ir na casa de DAYANE; QUE conhece DAYANE tem muitos anos; QUE conhece, também, ALESSANDRA e LUCAS, irmã e sobrinho de DAYANE respectivamente; QUE é usuário de maconha há algum tempo, não sabendo precisar; QUE apesar de ser usuário, nunca pegou droga com DAYANE, ALESSANDRA e LUCAS; QUE não sabe dizer se DAYANE, ALESSANDRA e LUCAS comercializam substâncias entorpecentes; QUE só sabe dizer que os três, ALESSSANDRA, LUCAS e DAYANE usam drogas também; QUE já viu noiados fumando droga ali na QUADRA 17, mas não sabe dizer quem vende drogas para eles; QUE não sabe informações acerca do tráfico de drogas na QUADRA 17 do Setor Oeste do Gama.” (ID 182573434 – Pág. 09, grifos nossos).
Em juízo, o informante MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS informou o que segue (Mídia de ID 202752764): “que estava presente no dia da prisão da Alessandra e da Dayane; que frequentava lá porque considerava como se fossem sua família, andava muito lá; que nunca presenciou as acusadas vendendo drogas; que nunca vendeu drogas para elas; que nunca viu elas demandando ordens para que alguém vendesse drogas; (...) que foi isso [drogas das fotos do laudo] que pegaram lá [na casa das acusadas]”.
A testemunha CARLOS ALBERTO DA SILVA CAVALCANTE DE ALBURQUERQUE, ouvida apenas em inquérito, manifestou-se da seguinte forma: “Que, cientificado do direito de ser assistido por um profissional habilitado, respondeu ser desnecessário; QUE trabalha como autônomo, prestando serviços de serralheiro, capina e de ajudante de pedreiro; QUE convive maritalmente com MARIA LIA há aproximadamente 10 (dez) anos; QUE não possui filho com MARIA LIA, mas que MARIA LIA tem 3 (filhos), sendo que um deles mora com eles; QUE é usuário de maconha há quase 11 (onze) anos; QUE já ficou internado em clínica de recuperação, mas que teve que sair para ajudar no sustento da casa; QUE na tarde de hoje, após sair do trabalho, no setor de chácara na Vila Roriz, passou na QUADRA 17 do Setor Oeste do Gama, para comprar maconha, que pega na rua, na altura dos lotes 115 e 117; QUE pegou R$10,00 (dez) reais de maconha; QUE, logo depois de ter adquirido a droga, foi abordado por policiais desta 20ª Delegacia de Polícia; QUE os Policiais encontraram com ele a maconha que havia acabado de adquirir; QUE há muitos anos compra maconha no referido endereço, que se trata de uma boca de fumo conhecida por todo GAMA.” (ID 182573434 – Pág. 10, grifos nossos).
A testemunha LUAN MAIKON PEREIRA, ouvida apenas em juízo, manifestou-se da seguinte forma (Mídia de ID 202752765): “que mora na quadra 17, lote 67, é de frente [para a casa das acusadas]; que acredita que tem uns 15 anos que mora ali, já conhecia elas neste período, desde que mudou para lá, já conhecia; que não presenciou venda de drogas nas casas, mas já viu movimento assim, não das meninas, não nas casas, mas nunca via direto, porque sai para trabalhar cedo, sete e meia, e chega seis horas, sai umas sete horas, porque vai para a faculdade, chega umas meia noite, depois da faculdade vai para a academia; que não tinha muito contato, não as conhece de falar muito; que nas casas nunca viu; que tem uns becos que ficam próximos, já viu movimentação, tipo gente passando, agora assim de venda não sabe; (...) que, na rua, tinha conhecimento de que o pessoal passava, usava; que tem um tempo já era mais na esquina da frente, aí tinha parado, mas até então, não sabia que era o pessoal todo envolvido; (...) que não tem venda dessas coisas aí não [de distribuidora, docinho, salgado]”.
O informante/vítima LUCAS LIBERATO DA SILVA DIAS RÊGO, ouvido apenas em juízo, manifestou-se da seguinte forma (Mídia de ID 202752766): “que nesse dia sua tia lhe chamou para ir arrumar a caixa, aí chegaram lá no lugar de arrumar, receberam uma ligação da sua tia, dizendo que os policiais tinham invadido lá, tinham deixado uma porção no guarda-roupas dela e o depoente teve que voltar; que na casa em que mora, mora o depoente e sua mãe; que são três quartos; que sua tia não mora lá, mas às vezes fica lá; que o depoente tem um quarto separado; que no seu quarto foi encontrado um quilo e setecentos de pedra, oitocentos gramas de pó, um revólver calibre 38; que o depoente estava guardando, não eram de sua propriedade; que estava dentro da sua mochila, dentro do guarda-roupa; que o depoente não traficava; (...) que foi encontrado no quarto da Dayane duzentos gramas de crack, que seria do cara para quem o depoente estava guardando, estava no quarto da sua tia porque o portão da sua casa estava trancado e o depoente tem acesso à casa da sua avó, viu o quarto dela aberto, deixou em cima do guarda-roupa, só que na hora saíram e recebeu essa ligação, e aí voltaram; que já chegou falando que era tudo seu; que nada foi encontrado no quarto da sua mãe; que o simulacro de arma de fogo era do seu videogame, uma airsoft, de gás; que o depoente só estuda, não trabalha nem estagia; que o dinheiro encontrado com o depoente é da sua avó; (...) que sua tia é vendedora de roupa, numa tal de Maria Chic, loja online; que esse pessoal [do vídeo] são seus amigos, seus dois primos e sua amiga desde infância; (...) que não sabe o que é isso [que sua tia entregou para o rapaz do vídeo]; (...) que na casa da sua avó não vende jujuba nem nada assim; (...) que responde a dois procedimentos na vara de infância, em razão de tráfico e receptação, foi no Recanto; (...) que sua mãe não sabia que o depoente traficava, ela ficou sabendo nesse dia do cumprimento do mandado, ela desconfiava, mas não tinha certeza; (...)”.
As acusadas, em inquérito, utilizaram-se do seu -
25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/10/2024 10:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/10/2024 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO Inquérito Policial: 919/2023 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa das acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:43
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 00:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 10:12
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:25
Outras decisões
-
24/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:50
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO Inquérito Policial: 919/2023 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 189973935), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 27/06/2024 às 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 27 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182859154) em desfavor das acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, já qualificada nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma descrita no Art. 33, “caput”, e no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06 (LAD); a denunciada ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO encontra-se ainda incursa nas penas de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, na forma do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, a 2ª VEDF recebeu a denúncia, em 29/12/2023 (ID 182875010); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal das acusadas; sendo elas realizadas em 22/11/2024 (ID's 184345174 e 184345176), tendo elas informado que tinham advogada para patrocinar suas defesas; naquela oportunidade a acusadas foram cientificadas dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a elas imposto, em especial, da obrigação de manterem o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 187841411), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arrolar três testemunhas exclusivas.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária das acusadas, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de as acusadas se encontrarem recolhidas, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que sejam encaminhados, ao SESIPE, ofícios de requisição e apresentação das acusadas, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandados de intimação, a fim de que as rés seja pessoalmente intimadas sobre a dada da realização da audiência, bem como sejam elas expressamente advertidas de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que as acusadas foram presas em situação de flagrante delito e, após serem apresentadas ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade das prisões em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 20/12/2023 (ID 182587581), as prisões em flagrante em preventivas.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade das acusadas.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Da restituição de aparelho celular de terceiro interessado Em petição de ID 188187841, o representante legal do menor L.L.D.S.D.R, Carlos Roberto da Silva Dias, informa que o celular de modelo Iphone 11 da cor branca foi um presente seu para o seu filho e postula a restituição, juntando nota fiscal do produto no ID 188187843.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de restituição. (ID 188669420) É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Com efeito, por expressa dicção legal, a regra é a manutenção da constrição de objetos vinculados a crimes em tese praticados, somente sendo possível a restituição quando, concomitantemente, os bens não mais interessarem à continuidade investigativa ou processual e, além disso, não existir dúvida quanto ao direito de quem postular.
Imperioso, contudo, ressaltar que o próprio autor da ação penal e maior interessado na apreensão dos bens, gesticulou desinteresse na manutenção da apreensão do bem postulado, de modo que, consoante apregoa o Código de Processo Penal, cabível, a priori, a restituição pleiteada.
Com efeito, se o autor da ação penal concluiu pelo desinteresse dos bens e pela ausência de prejuízo na restituição, ao menos um dos requisitos encontra-se cumprido; mesmo porque o Juiz, embora destinatário final da prova, cabe ao parquet, definir as provas relevantes nesta fase processual, porquanto destinatário imediato do inquérito policial.
Essa é a visão que melhor se coaduna com o sistema acusatório vigente no Estado Brasileiro.
No entanto, essa posição não impõe ao Judiciário a posição de mero chancelador das opiniões ministeriais, mesmo porque cabe àquele Poder o controle de legalidade e juridicidade das causas levadas a ele.
Porém, no caso em tela não se vislumbra, de fato, qualquer interesse na apreensão do bem vindicado pelo requerente.
Complementando tal visão, dispõe o artigo 120, caput, também do referido diploma legal, que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela Autoridade Policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em tela, o terceiro interessado apresentou a nota fiscal do produto.
Ademais, o requerente não está envolvido nas investigações, nem mesmo na qualidade de testemunha.
Em arremate, não encontro razões para manter o acautelamento dos bens requeridos e, portanto, não vislumbro qualquer óbice na restituição do iphone 11 e do seu cartão.
Dessa forma, restitua-se a o iphone 11 e o cartão descritos nos itens 20 e 21 do (itens 20 e 21 do AAA nº 430/2023 - 20ªDP - ID 182573599) a Carlos Roberto da Silva Dias, CPF *27.***.*85-25.
Expeça-se o respectivo alvará de restituição.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
Outras decisões
-
14/03/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 182859154) contra as acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, pelos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, e, ainda, quanto à ré ALESSANDRA, pelo crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes (ID 182875010), que, em seguida, declinou da competência (ID 183289134) em favor deste juízo, em razão de prévio deferimento de mandado de busca e apreensão por esta vara.
As acusadas foram regularmente citadas (ID's 184345174 e 184345176).
Consta da denúncia pedido de quebra de sigilo telemático e promoção de arquivamento em relação ao art. 244-B da Lei n. 8.069/90, que não foram analisados pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes em razão do declínio de competência. É o relato do essencial.
DECIDO.
Do pedido de quebra do sigilo telemático: De início, analiso o requerimento constante da cota ministerial, que acompanhou a denúncia (ID 182859154 – Pág. 6), qual seja, o deferimento de autorização judicial para que o Instituto de Criminalística/PCDF acesse e extraia os dados telefônicos dos aparelhos celulares descritos no AAA 430/2023 (ID 182573599), relacionados com a prática de suposto crime de tráfico de drogas, buscando angariar novos elementos que demonstrem sua prática.
No presente caso, verifica-se que os aparelhos celulares descritos nos itens 20 e 27 do AAA nº 430/2023 vinculam-se ao menor Lucas (ID 182573694, Pág. 8), não às denunciadas.
Destaque-se, ainda, que a conduta do menor sequer é detalhada nos presentes autos, não permitindo inferir que possua qualquer envolvimento com os crimes apurados.
Dessa forma, entendo que não se encontra justificada a violação ao direito constitucional ao sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII, CF/88).
Portanto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo telemático dos celulares descritos nos itens 20 e 27 do AAA nº 430/2023.
Por outro lado, verifica-se que os aparelhos celulares descritos nos itens 28 e 29 do AAA n. 430/2023 vinculam-se à acusada ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO (ID 182573694 – Págs. 5-7), e os descritos nos itens 18 e 19 do AAA 430/2023 vinculam-se à acusada DAYANE LIBERATO DE BRITO (ID 182573694, Págs. 4-5), denunciadas por suposto tráfico de entorpecentes, ao adquirirem, guardarem, terem em depósito, venderem e entregarem a consumo ou fornecerem, para fins de difusão ilícita, várias porções de crack, cocaína e maconha.
A medida requerida, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, mostra-se imprescindível ao sucesso das investigações, a fim de tornar possível coligir elementos probatórios em torno do delito, em relação aos fatos e aos envolvidos na prática delitiva, justificando, sobremaneira, a relativização do sigilo.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e imprescindibilidade da medida, bem como não sendo o caso de interceptação telefônica, uma vez que se trata apenas de informações de natureza telemática, em especial, de diálogos realizados em aplicativos de comunicações, faz-se necessário o deferimento da medida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido manejado pelo Ministério Público quanto aos celulares vinculados às denunciadas.
O Instituto de Criminalística do DF fica autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura, existente nos aparelhos celulares descrito nos itens 18, 19, 28 e 29 do AAA nº 430/2023 (ID 182573599), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 20ª DP, quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe os aparelhos de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda a extração das informações de relevância ao processo.
Do arquivamento quanto ao delito contido no art. 244-B da Lei n. 8.069/90: O Ministério Público promoveu o arquivamento no tocante ao crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por entender que a a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 melhor se amolda ao caso dos autos.
Dessa forma, ACOLHO as razões apresentadas pelo órgão ministerial, por se mostrarem idôneas e consentâneas com o princípio do ne bis in idem, e HOMOLOGO o arquivamento parcial do caderno inquisitorial, em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Ademais, verifico que as rés, regularmente citadas, constituíram advogada nos presentes autos (ID 182889025).
Portanto, intime-se a patrona das rés para que apresente Resposta à Acusação em favor das acusadas.
No mais, abram-se vistas ao Ministério Público, conforme requerido pelo próprio parquet à pág. 8 da cota ministerial que acompanhou a denúncia, para juntada de resposta aos memorandos citados na peça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:38
Determinado o Arquivamento
-
15/02/2024 15:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:33
Juntada de decisão terminativa
-
23/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO DECISÃO Em análise atenta dos autos, verifica-se que o procedimento encontra-se vinculado à 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em razão do deferimento prévio de mandado de busca e apreensão por aquele Juízo (autos de n.º 0734375-11.2023.8.07.0001), de maneira que acolho a manifestação da ilustre representante do Ministério Público (id. 182859154, fls. 7, parte final, e 8) e determino a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA dos autos em favor da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal..
Procedam-se as anotações e baixas necessárias.
Remetam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/12/2023 07:51
Recebidos os autos
-
29/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 13:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 14:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/12/2023 12:02
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 05:13
Juntada de laudo
-
20/12/2023 04:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/12/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732093-62.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Alves Sousa
Advogado: Marcelo Henrique Frazao Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 18:34
Processo nº 0709945-65.2023.8.07.0010
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Edson Godinho Albino
Advogado: Victor Vinicius Alves da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:35
Processo nº 0702912-42.2019.8.07.0017
Rafael Augusto Amaral Valim
Antonio Carlos Moreira Caprini
Advogado: Rafael Augusto Amaral Valim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 13:00
Processo nº 0715534-56.2023.8.07.0004
Odineide Vieira de Arruda Maciel Modesto
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 17:59
Processo nº 0701208-74.2022.8.07.0021
Pedro Ivo
Breno Gregorio
Advogado: Jardson Douglas Ribeiro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 13:55