TJDFT - 0715534-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, porquanto, em que pese a resposta apresentada pelo réu, este não chegou a ser citado nos autos e a inicial não chegou a ser recebida.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, que, ora, lhe defiro.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ODINEIDE VIEIRA DE ARRUDA MACIEL MODESTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715534-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODINEIDE VIEIRA DE ARRUDA MACIEL MODESTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, alegando que não realizou a contratação do empréstimo vinculado ao banco réu, postula a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contudo, conforme se verifica no Pje, o sistema eletrônico remeteu os autos para análise de eventual ocorrência de prevenção com outros processos distribuídos pela parte autora em desfavor da mesma instituição bancária neste Juízo e na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, a despeito de se cuidarem de contratos de empréstimos distintos, por economia processual, entendo que as lides devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, uma vez que dizem respeito à mesma causa de pedir.
Ademais, entendo que a distribuição fragmentada e massificada das lides afeta, de forma global, o bom desempenho da atividade jurisdicional deste Juízo.
Assim, considerando a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em razão do ajuizamento do processo nº 0715525-94.2023.8.07.0004, redistribuam-se os autos àquele juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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