TJDFT - 0732093-62.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732093-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, a despeito do despacho de Id. 180757175 ter concedido à ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, o ato de comunicação via DJe foi confeccionado com o prazo de apenas 5 (cinco) dias.
A publicação do ato ocorreu no dia 14.12.2023 e o prazo de manifestação pelo sistema se encerrou no dia 19.12.2023, tendo transcorrido cinco dias.
Se o ato de comunicação não contivesse o erro material, a parte contaria com mais 5 (cinco) dias para manifestação, após a suspensão dos prazos processuais, que se deu entre 20.12.2023 e 20.01.2024.
Dessa forma e dado o prejuízo processual sofrido pela parte interessada, chamo o feito à ordem para determinar a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias ao patrono de ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA para, caso queira, juntar documentos que comprovem não haver dúvida ou litígio sobre a propriedade do bem cuja restituição é pretendida, especialmente em relação a CRISTIAN FERNANDO MONCADA e WHELDER DE LACERDA LIMA.
Suspendo, por ora, os efeitos da decisão de Id. 183427379.
Intimações necessárias.
Com a manifestação ou passado o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
23/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0732093-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri que já conta com sentença de impronúncia (Id. 143389010) transitada em julgado (Id. 148725112).
Por petição de Id. 144145675, ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA requereu a restituição de bem apreendido (motocicleta marca HONDA/125 FAN, placa JJU33492/DF, ano fabricação/modelo 2012/2012, chassi 9C2JC4110CR550066, RENAVAM *04.***.*28-60, cor preta.
O pedido restou indeferido por decisão de Id. 146581957, ante a inexistência de informação nos autos quanto à apreensão do referido veículo.
Ocorre que, posteriormente, a Autoridade Policial informou sobre a apreensão da mencionada motocicleta, conforme consta em Id. 179797285.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição e remessa das partes ao juízo cível (Id. 180518349).
Em despacho de Id. 180757175, determinou-se a intimação da requerente, que, todavia, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Ocorre que não é este o caso dos autos.
Como bem delineado pelo Ministério Público, a documentação apresentada pela requerente como anexo a seu pedido é insuficiente para demonstrar a propriedade da referida motocicleta.
Em especial, porque a cópia do CRLV juntada pela requerente aponta como proprietária do veículo a pessoa de CRISTIAN FERNANDO MONCADA VALENCIA (Id. 144922461).
Para subsidiar seu pedido, a requerente juntou, tão somente, autorização de transferência de propriedade de veículo (Id. 144922462).
Não há, todavia, comprovação de que a transferência tenha sido concluída.
Intimada quanto isso, a requente quedou-se inerte.
Assim sendo, restam dúvidas quanto ao direito de propriedade do objeto cuja restituição é pretendida.
Nesse sentido, dispõe o §4º do supramencionado artigo que "em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
No caso em apreço, a resolução da controvérsia, por suas peculiaridades, ultrapassa a esfera criminal, devendo, assim, ser resolvida na seara cível.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO COM NIV ORIGINAL SUBSTITUÍDO.
PERÍCIA CRIMINAL.
VEÍCULO ENXERTADO.
CARACTERÍSTICAS DE ORIGINALIDADE.
AUSÊNCIA.
VEÍCULO COM ILICITUDES ADMINISTRATIVAS.
REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
DESCABIMENTO.
SOLUÇÃO DE DESTINO DO VEÍCULO.
REMESSA PARA O JUÍZO CÍVEL.
NECESSIDADE.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 120 do Código de Processo Penal, não há como deferir o pedido de restituição de bem apreendido quando exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, tendo o laudo pericial constatado que o número de identificação ostentado no veículo fora enxertado, caracterizando transplante, não permitindo assegurar inequivocamente a correta identificação do bem, resta impossível proceder à devolução requerida. 2.
O exame acerca da efetiva regularização do bem que permita sua devolução e de eventual destino do veículo irregular é matéria que ultrapassa a esfera criminal, de maneira que, conforme determina o artigo 120, § 4º, os autos devem ser remetidos para o juízo cível. 3.
Incabível o pleito de nomeação como depositário fiel do veículo quando os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que sua circulação em vias públicas depende necessariamente de que sejam sanadas as irregularidades administrativas constatadas por perícia criminal, o que não se verificou no caso em voga. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1643725, 07188217020228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido (Id. 144145675), ao tempo em que, com fundamento no artigo 120, §4º, do CPP, determino remessa das partes ao juízo cível.
Ao Cartório, para que realize a distribuição do pedido de restituição a uma das varas cíveis de Ceilândia/DF, anexando os pareceres ministeriais, as decisões deste juízo e as informações prestadas pela Autoridade Policial.
Uma vez que o bem se encontra custodiado, deixo de nomear depositário fiel.
Intimem-se.
Ciência à Autoridade Policial.
Cumpridas todas as determinações e não havendo questões pendentes de apreciação, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 18:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/12/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:49
Proferida Sentença de Impronúncia
-
21/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/10/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 01:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 01:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
09/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/07/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 20:36
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/06/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/05/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 15:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/05/2022 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 22:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 22:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/04/2022 12:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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