TJDFT - 0705279-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705279-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILSON CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura a prática de infrações penais, praticadas, em tese, por LEILSON CARLOS DOS SANTOS, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito foi sentenciado na ID 183572243.
Todavia, restou pendente de análise do crime de injúria noticiado nos autos.
Decido.
Tem-se que no crime de injúria, cuja ação penal é de natureza privada, a vítima teria o prazo de seis meses, contados do conhecimento da autoria, para ajuizar queixa-crime, sob pena de decadência do direito (artigo 103 do Código Penal).
No presente caso, conforme consta na certidão retro, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido pela vítima.
Posto isso, declaro extinta a punibilidade do autor LEILSON CARLOS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*17-22 quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, IV, do mesmo diploma legal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação do réu, uma vez que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF).
Desnecessária intimação da vítima.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Após as anotações e comunicações de praxe, transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
05/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
21/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/02/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705279-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILSON CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Leilson Carlos dos Santos na qual lhe imputa a prática do crime definido no artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06, contra sua companheira E.
S.
D.
J. e artigo 12 da Lei 10.826/03 (Id. 163100071) A denúncia descreve os seguintes fatos delituosos: “No dia 17 de junho de 2023, por volta das 10h00min, na Quadra 310, Conjunto 04, Casa 16, Recanto das Emas/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, na posse de uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, ameaçou sua então companheira E.
S.
D.
J., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na data dos fatos, a vítima iniciou uma discussão com o denunciado, após este se apropriar de seu telefone celular, e passar a afirmar que a vítima o havia traído.
Diante disso, o denunciado jogou o telefone da vítima ao chão e, bastante irritado, passou a ofendê-la, nos seguintes termos: sua puta, vagabunda, você é uma puta.
Diante das ofensas, a vítima se sentiu humilhada, motivo pelo qual revidou com um tapa no rosto do denunciado.
Assim, logo em seguida, o denunciado segurou a vítima pelos braços e revidou as agressões, e, assim que soltou a vítima, pegou uma arma de fogo do tipo revólver e a ameaçou dizendo que iria matá-la com a arma.
Há época dos fatos, o denunciado e a vítima conviviam maritalmente há aproximadamente 6 (seis) anos, possuindo um filho em comum da relação, que conta com 1 (um) ano e 3 (três) meses de idade, de modo que os crimes foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher”. (Id. 163100071) LEILSON CARLOS DOS SANTOS foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva (Ids. 162374287 e 162555020).
A denúncia foi recebida no dia 28 de junho de 2023, ocasião em que foi determinado o arquivamento do inquérito policial quanto ao crime de lesão corporal e uso de substância entorpecente.
Na ocasião foi ainda determinada a destruição da porção da substância apreendida em poder do acusado (Id. 163499089).
LEILSON foi pessoalmente citado em 3 de julho de 2023 (Id.164109591) e apresentou resposta à acusação O acusado constituiu advogado para sua defesa (Id. 123508931) e apresentou resposta à acusação através de advogada constituída, ocasião em que se reservou no direito de ingressar no mérito após a instrução e requereu a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (Id. 165995217).
Proferida decisão saneadora, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 166056734).
Em 19 de julho de 2023 a vítima requereu, junto à defensoria pública de assistência à vítima de violência doméstica, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de Leilson (Id. 165996153).
No dia 13 de setembro de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião E.
S.
D.
J. foi ouvida, tendo sido determinada a realização de audiência em continuação para colheita dos depoimentos das testemunhas policiais militares.
Na ocasião, foram revogadas a prisão e as medidas protetivas anteriormente imposta contra Leilson Carlos dos Santos (Id. 171855084).
No dia 20 de novembro de 2023 foi realizada audiência em continuação, em que foram ouvidas as testemunhas policiais militares Edimarcio Raimundo de Oliveira e Sávio Saulo Tarso Rocha Borge.
Em seguida, Leilson Carlos dos Santos foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (Id. 178702894).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, em que pediu o julgamento de parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Leilson pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10. 826/03) e absolvição quanto ao crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por insuficiência de provas (Id. 180641455).
A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pelo julgamento de procedência em parte da ação penal, com a absolvição de Leilson quanto ao delito de ameaça, por insuficiência de provas e a fixação da pena no mínimo legal, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando a atenuante da confissão espontânea do réu, durante o interrogatório.
Após a juntada da FAP atualizada do acusado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Leilson Carlos dos Santos foi citado regularmente e assistido por advogada constituída nos autos.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma em parte os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
Em relação ao crime de ameaça que lhe fora atribuído na denúncia, verifico que a Amanda, quando ouvida em juízo, apresentou versão incompatível com o depoimento que inicialmente prestou perante a autoridade policial, e que subsidiou o oferecimento e o recebimento da denúncia.
Com efeito, perante a autoridade policial, Amanda disse ter sido ameaçada por Leilson que, com uma arma de fogo nas mãos, disse que a mataria.
Todavia, em juízo, disse que apenas imaginou que ele estivesse com a arma na mão, mas em verdade ele estaria segurando o aparelho de telefone celular.
Disse ter imaginado que ele estaria com a arma que sabia que ele mantinha em casa.
Em transcrição livre, segue o teor do depoimento da vítima em juízo: Que se relacionam há aproximadamente 6 anos, tendo 1 filho em comum do relacionamento.
Que no dia dos fatos estavam juntos.
Que no dia dos fatos o réu pegou o celular da depoente, e não gostou das mensagens que encontrou lá, e por isso começaram a discutir.
Que acabou indo para cima do réu e deu um tapa nele que deixou marcas.
Que foi para cima do réu porque ele começou a lhe ofender com xingamentos, falando que tiraria o filho da depoente.
Que depois da discussão, cada um foi par o seu canto.
Que em seguida tentaram novamente conversar, mas nada se resolveu.
Que o réu quebrou o celular da depoente no dia seguinte à briga, na parte da manhã.
Que a depoente sabia que o réu tinha a arma apreendida e se sentiu coagida, com medo do réu querer pegar a arma para a depoente.
Que não sabe por que o réu tinha a arma.
Que o réu não apontou a arma para a depoente, nem usou para lhe fazer ameaças.
Que o réu estava com o celular na mão, mas como a depoente estava muito nervosa, pensou que era a arma que o réu possuía.
Que em nenhum momento o réu pegou a arma, apontou para a depoente ou lhe ameaçou, como foi dito por ela na delegacia.
Que o réu não ameaçou a depoente no dia dos fatos.
Que o réu somente ameaçou a depoente em lhe tirar o filho do casal, porque ele achou que a depoente o estaria traindo.
Que no outro dia pela manhã o réu quebrou o celular da depoente, pegou o filho do casal e foi para a casa da mãe dele.
Que a vizinha de nome Iasmim foi quem chamou a polícia.
Que quando os policiais chegaram na casa da depoente, foram com ela na casa da mã do réu para que buscasse o seu filho.
Que os policiais procuraram a arma de fogo na casa da mãe do réu, mas não encontraram nada no local.
Que após isso, os policiais foram para a casa da depoente, enquanto ela foi para a delegacia, motivo pelo qual não sabe onde a arma foi localizada em sua residência.
Que chegaram a se separar por causa da briga, mas a depoente pretende retomar o relacionamento com o réu, porque acredita que o que ocorreu foi somente uma briga de casal, um momento de raiva.
Que não sabe por que o réu tinha a arma, e nem onde guardava dentro de casa.
Que além de falar para a depoente que tiraria o filho dela, o réu não a ameaçou de lhe fazer nenhum mal.
Os policiais ouvidos na condição de testemunhas, não presenciaram as supostas ameaças e o acusado negou tal conduta, quando interrogado.
Assim, embora não se ignore a possibilidade de a mudança de versão apresentada pela vítima em juízo estar relacionada a sua intenção de reaver o relacionamento com o acusado, fato é que não há nos autos prova que sustente a materialidade do delito de ameaça no contexto dos fatos descritos na denúncia.
Pesa contra Leilson apenas a versão da vítima perante a autoridade policial, o que não é suficiente para dar sustentação ao decreto condenatório, nos termos do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, o julgamento de improcedência da ação penal neste ponto é a medida adequada.
Por outro lado, a prova obtida em juízo é integralmente convergente no sentido da procedência da pretensão punitiva quanto ao delito definido no artigo 12 da Lei 10.826/03.
A arma de fogo e munições foram apreendidas, conforme Id. 162374294, sendo que Leilson Carlos Santos não detinha autorização para o porte Id. 162376602).
Amanda Stephanie confirmou que o companheiro possuía a referida arma, os policiais militares confirmaram a apreensão do objeto nos pertences do acusado e o próprio Leilson confirmou a propriedade da arma e munições, na ocasião de seu interrogatório.
Com efeito, segue, em transcrição livre, o teor dos depoimentos dos policiais militares e do interrogatório de Leilson: “Que se recorda parcialmente dos fatos.
Que a equipe foi acionada pelo COPOM para atender a VD não se recorda exatamente o local.
Foi feito contato com a vítima e a testemunha.
Que a vítima disse que foi agredida pelo acusado e ele a ameaçou com a arma de fogo.
Que ele saiu do local e teria ido para a casa da mãe.
Que foram até a casa da mãe.
Que primeiro encontraram a mãe e ela autorizou a entrada.
Que em seguida ele chegou com uma criança.
Que pediram apoio dos cães e foi feita a busca da arma, mas não localizaram.
Que voltaram para a casa do casal e os cães localizaram a arma e 6 cartuchos intactos e um picotado.
Que não se recorda se a vítima tinha lesões no corpo.
Que se recorda que ela disse que foi enforcada e que ele a ameaçou diversas vezes com a arma, que parece que foi uma vizinha que conseguiu ligar para a polícia.
Que não se recorda de lesões no corpo da vítima.
Que não se recorda se ele tinha lesões.
Que salvo engano ele quebrou o celular dela para ela não ligar, mas parece que ela conseguiu a avisar a vizinha e por isso quem chamou a polícia foi uma vizinha”. (Edimarcio Raimundo de Oliveira) “Que se recorda dos fatos.
Que receberam via COPOM ocorrência de violência doméstica e foram ao local e lá encontraram a vítima e o acuado tinha saído e teria ido para a casa da mãe dele.
Que fizeram busca rápida na casa dele e não encontraram.
Que foram à casa da mãe dele e ela permitiu a entrada.
Que encontraram ele na casa da mãe.
Que foi dada voz de prisão.
Que ele negou a posse da arma.
Que fizeram a busca e nada foi encontrado.
Que acionaram apoio dos cães e nada foi encontrado.
Que voltaram a casa da vítima e o cão achou a arma embaixo do sofá.
Que foram encaminhados para a DP.
Que não se recorda se voltou a perguntar ao acusado a propriedade da arma após esta ter sido encontrado.
Que foram encontrados cartuchos, mas não se recorda quantos.
Que não se recorda se a vítima tinha lesões aparentes e não se recorda se ele tinha lesões aparentes.
Que se recorda que ela estava com o celular quebrado.
Que conversou com a vítima e ela disse que foi ameaçada e que ele apontou arma para ela.
Que não se recorda se ela falou que foi agredida por ele” (Sávio Saulo Tarso Rocha Borges) “Que se relacionou com a vítima por cerca de 6 anos.
Que estão juntos atualmente.
Que não chegaram a se separar.
Que tem um filho em comum com 1 ano e 8 meses.
Que no dia dos fatos tinham ido dormir e ele ia colocar o filho para dormir.
Que estava sem celular e ela deu o celular para o filho assistir e ela dormiu e o filho também dormiu.
Que pegou o celular e foi tirar satisfação com ela porque não gostou das mensagens que trocou com o chefe dela.
Que discutiram, que não a agrediu fisicamente, que ela o agrediu com tapas e unhadas no rosto.
Que não a agrediu ou ameaçou.
Que dormiram e no dia seguinte voltou a falar com ela sobre as mensagens trocadas por ela e o chefe e ela passou a desdenhar dele novamente e então ele tentou puxar o celular da mão dela e ela puxou de um lado e ela de outro.
Que nesse contexto o celular da vítima caiu e quebrou.
Que somente a ameaçou dizendo que ficaria com a guarda do filho.
Que não fez uso de arma de fogo para ameaçá-la.
Que a arma de fogo ele já possuía porque queria abrir uma barbearia.
Que a vítima sabia que ele tinha essa arma.
Que ela não sabia onde ele guardava.
Que saiu de casa com a criança e foi para a casa de sua mãe.
Que depois de um tempo a polícia chegou na casa da mãe do acusado.
Que não terminou o relacionamento com a vítima, que enquanto esteve preso ela lhe mandou uma carta e pediu para visitá-lo que ela seguiu prestando apoio a ele.
Que quando ele saiu da prisão eles seguiram o relacionamento.
Que não sabe quem chamou a polícia (Leilson Carlos dos Santos) Diante desse quadro, a materialidade e a autoria do crime definido do artigo 12 da Lei 10.826/03 estão suficientemente demonstradas e não há qualquer indício de que Leilson tenha praticado o delito sob amparo de alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, neste ponto, a pretensão punitiva é procedente.
Individualização da pena Analisando-se os vetores do art. 59 do CP – primeira fase da aplicação da pena – não há elementos desassociados do contexto tratado nas demais circunstâncias judiciais que permitam a valoração personalidade do acusado; os motivos são injustificáveis, mas inerentes à espécie em comento; as circunstâncias são próprias do tipo penal definido no artigo 12 da Lei do Desarmamento; as consequências são intrínsecas à consumação do crime; o comportamento da vítima em nada minimiza a conduta do réu.
Leilson Carlos dos Santos não ostenta passagens em sua folha de antecedentes criminais.
Não há elementos que permitam avaliar sua conduta social e a culpabilidade não excedeu os limites do tipo penal.
Diante de tais condições, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e multa de 10 dias-multa.
Já na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e está presente a atenuante da confissão espontânea.
Deixo, contudo, de reduzir a pena fixada na primeira fase porque já fixada o mínimo legal.
Assim, mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena, com o que torno-a definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa também no mínimo legal de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente na data desta sentença.
Do regime inicial para cumprimento da pena A pena aplicada a LEILSON CARLOS DOS SANTOS é inferior a 4 anos e o acusado é primário, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, §2º, c do Código Penal).
A substituição por pena restritiva de direito não é adequada devido à violência intrínseca ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por outro lado, Leilson Carlos dos Santos faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, por preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, eis que a condenação não supera 2 anos de privação de liberdade, não se trata de reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, defiro a Leilson Carlos dos Santos a suspensão da pena privativa de liberdade, conforme as condições a serem aplicadas pelo juízo da execução.
Do direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade Leilson Carlos dos Santos tem direito de recorrer em liberdade, considerando que não estão presentes os requisitos que justifiquem sua prisão cautelar e, ademais, o regime da pena aplicada é menos severo que a segregação cautelar.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para, em relação a Leilson Carlos dos Santos: 3.1.1.
Absolve-lo da imputação nas penas do crime definido no artigo 147 do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/06; 3.1.2.
Condena-lo pela prática do crime definido no artigo 12 da Lei 10.826/03 à pena: a) de 1 (um) ano de detenção e 10 dias multa à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente nesta data. b) no regime inicial aberto c) vedada a substituição por pena restritiva de direito d) concedo o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 anos, conforme as condições a serem apresentadas pelo juízo da execução e) concedo o direito de recorrer em liberdade d) condeno Leilson Carlos dos Santos ao pagamento das custas processuais. 3.2.
Decreto o perdimento dos objetos apreendidos (Id. 162374294) em favor da união, conforme o disposto no artigo 91, II do Código Penal e artigo 25 da Lei do Desarmamento. 3.4. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. b) Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º). c) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); extraia-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe. e) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/01/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
21/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
14/09/2023 15:40
Revogada a Prisão
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:55
Determinado o Arquivamento
-
28/06/2023 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 23:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
21/06/2023 07:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2023 13:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2023 13:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/06/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 04:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 04:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:12
Juntada de laudo
-
18/06/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2023 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714393-02.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Andreia Rodrigues Santos da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:13
Processo nº 0716622-26.2023.8.07.0006
Nickerson da Silva Lemos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:09
Processo nº 0767147-79.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Patricia Boureau Alvares da Silva
Advogado: Rosana Blasi de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:48
Processo nº 0702076-35.2020.8.07.0017
Condominio 21
Karla de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 16:38
Processo nº 0761894-13.2023.8.07.0016
Flavia Lopes Guimaraes Silva
Claudio Correa de Mello
Advogado: Isadora Guimaraes Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 13:49