TJDFT - 0767147-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO Conheço dos Embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados.
O presente Embargos de Declaração, opostos pela querelante, Valéria Blasi de Sousa, em face da sentença prolatada no id. 206724822, que rejeitou a queixa-crime, alega que houve omissão no ato judicial argumentando: "... que a Querelada chamou a Querelante de “LADRA”, conforme explicitado no item 2.23 da peça de ingresso, onde se comprovou a seguinte afirmação: “...há, então além de mal-educada, é ladra...”.
Brevemente relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Com efeito, para que o recurso de Embargos de Declaração alcance seu objetivo, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de pré-questionamento.
No caso em concreto, não se configura os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, repisar questões que deram ensejo ao arquivamento do feito.
Conforme se observa da decisão de id. 187897365, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a exordial acusatória quanto ao suposto delito de difamação, enfrentado a tese alegada pela querelante no presente embargos de declaração, declinando da sua competência para este 1º Juizado Criminal para apuração do suposto delito remanescente, injúria.
Dessa forma, não há que se falar em vício alegado pela parte, uma vez que já houve manifestação judicial acerca da premissa indicada pela parte querelante quando da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, id. 187897365.
Assim, rejeito os embargos de declaração, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Preclusa esta, sem quaisquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DESPACHO Considerando a manifestação de id. 204932888 informando que não foi possível acordo entre as partes, intime-se a parte querelada, conforme determinado no item 4 do termo de audiência ocorrida em 27 de junho de 2024, id. 202110696.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
23/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
27/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2024 11:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/05/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:11
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:29
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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16/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes (querelante e querelada) para que tomem ciência da decisão ID 187897365, por meio da qual foi rejeitada parcialmente a queixa-crime.
Prazo: dez dias.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0767147-79.2023.8.07.0016 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA RÉU: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática de supostos crimes previstos no artigo 139 e 140, c.c artigo 69 do Código Penal.
Manifesta-se o d.
Promotor pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95.
Com razão o Ministério Público, quando sustenta: No mais, alega a querelante inexistir pedido de condenação relativo a prática de crime de Calúnia, eis que a afirmação de que a querelada a chamou de ladra é apenas narrativa para contextualização os fatos.
Quanto ao delito de calúnia, eis que a querelante expressamente afirmou na peça inicial que foi chamada de ladra, o Ministério Público reitera a manifestação, (ID. 183906504), pela rejeição da queixa-crime, quanto a esse deleito.
Prosseguindo, a querelante alega que ao chamá-la de ladra e afirmar ser ela uma pessoa intolerante, a querelada agiu com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros.
Ocorre que, conforme já delineado pelo Ministério Público, não se identificam elementos capazes de imputar a querelada o crime de difamação.
Isso porque para a imputação do delito é necessário o dolo específico de ofender e macular a honra da vítima, o qual não se mostrou presente nas conversas apresentadas.
Não consta nos autos indicativo específico capaz de fundamentar que a querelada tinha o nítido propósito de atingir a honra da querelante, sendo que a querelada apenas explicou o motivo da presença de policiais no condomínio e expressou uma opinião crítica quanto à situação, informando no grupo do condomínio a respeito do transtorno.
Com efeito, também quanto ao crime de difamação, o Ministério Público reitera a manifestação, (ID. 183906504), pela rejeição da queixa-crime.
Assim, remanesce o delito de injúria descrito no artigo 140, c/c artigo 141, § 2º do Código Penal.
Tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre a competência para apreciação dos crimes de menor potencial ofensivo, o Ministério Público requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Realmente, diante da narrativa exposta na inicial da Queixa-Crime, somente é possível observar a imputação do crime de injúria qualificada, inexistindo a acusação dos crimes de calúnia ou difamação.
Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para REJEITAR a Queixa-Crime quanto ao crime de difamação, e DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, quanto ao crime de injúria qualificada.
Intimem-se.
Redistribuam-se os autos.
BRASÍLIA-DF 27 de fevereiro de 2024.
Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito -
27/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:20
Declarada incompetência
-
21/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:28
Outras decisões
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a Querelante, no prazo de 10 dias, acerca das considerações ministeriais de ID. 183906504.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:53
Outras decisões
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as explicações da Querelante, retiro o segredo de justiça do processo.
Cadastro o advogado da Querelada (ID n. 181307190).
Intimo o MP para manifestação sobre a competência deste Juízo e recebimento da inicial, para designação de audiência de conciliação. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:38
Outras decisões
-
18/12/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:37
Outras decisões
-
14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:54
Outras decisões
-
12/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:25
Outras decisões
-
06/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2023 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:37
Declarada incompetência
-
27/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:04
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/11/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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