TJDFT - 0751382-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 09:28
Outras decisões
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DOUGLAS GUARINO DE FELICE em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 17:52
Outras decisões
-
08/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RUY NOGUEIRA NETTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS GUARINO DE FELICE em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:29
Outras decisões
-
22/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:27
Outras decisões
-
31/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:45
Outras decisões
-
20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:58
Publicado Ata em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/11/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:07
Outras decisões
-
08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:27
Outras decisões
-
11/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GUARINO DE FELICE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY NOGUEIRA NETTO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Outras decisões
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS GUARINO DE FELICE em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751382-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DOUGLAS GUARINO DE FELICE QUERELADO: RUY NOGUEIRA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Querelante para contrarrazões, em 02 dias.
Após, dê-se vista ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:37
Outras decisões
-
20/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0751382-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DOUGLAS GUARINO DE FELICE QUERELADO: RUY NOGUEIRA NETTO DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por DOUGLAS GUARINO DE FELICE contra RUY NOGUEIRA NETTO.
Não foi possível a conciliação, conforme decisão de ID n. 190152212, e a decisão de ID n. 194925206 recebeu a inicial.
Citado, o réu apresentou resposta no ID n. 204977196, onde suscitou a preliminar de inépcia, a ofensa do princípio da indivisibilidade, com a rejeição da queixa-crime, e consequente reconhecimento da extinção da punibilidade.
Arrolou testemunhas.
O Querelante manifestou-se no ID n. 206729475, e impugnou as preliminares suscitadas pelo Querelado.
O MP posicionou-se no ID n. 207458897 pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Quanto às preliminares, já foram rejeitadas neste processo, conforme decisão de ID n. 194925206, confirmada pelo acórdão de ID n. 203298158.
Da análise de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O Querelante alega que o Querelado teria propagado, por meio de mensagem direta pelo Whatsapp, e também em matérias publicadas em sites de internet, em setembro de 2023, declarações difamatórias, injuriosas e caluniosas, que teriam atingido a honra objetiva e subjetiva do Querelante.
Não é difícil, nessa situação, verificar que o exame do mérito se baseará em prova documental, bem como na manifestação direta das partes, inclusive porque o réu não apresentou exceção da verdade em sua resposta.
Nesse contexto, a prova já produzida permite cabe examinar se as manifestações do Querelado constituem ou não crime, o que poderá ser melhor verificado com o seu interrogatório.
Assim, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas na inicial e na resposta à acusação, eis que a prova testemunhal não se mostra compatível com as imputações criminais e o meio utilizado, segundo o Querelante.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução, para inquirição do Querelante e interrogatório do Querelado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2024, 11:15:04. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 11:51
Outras decisões
-
14/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:35
Outras decisões
-
07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:54
Outras decisões
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751382-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DOUGLAS GUARINO DE FELICE QUERELADO: RUY NOGUEIRA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Querelante para manifestação sobre a resposta à acusação, em 10 dias.
Após, dê-se vista ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:46
Outras decisões
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751382-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DOUGLAS GUARINO DE FELICE QUERELADO: RUY NOGUEIRA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento espontâneo do réu, devidamente representado por advogado, que inclusive impetrou HC em seu favor, com ciência expressa sobre o teor da inicial, intimo o réu para apresentação da resposta à acusação, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:11
Outras decisões
-
08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 22:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:22
Outras decisões
-
20/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
28/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:05
Outras decisões
-
19/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751382-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DOUGLAS GUARINO DE FELICE QUERELADO: RUY NOGUEIRA NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Douglas Guarino de Felice em face de Ruy Nogueira Neto, atribuindo-lhe a prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação, na qual, por força do imperativo do art. 520 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de conciliação para o dia 18 de março de 2024.
Ocorre que, nesta data, o Querelado informou nos autos que “não há qualquer possibilidade de acordo a ser tratada nessa audiência” (ID 190135958, p. 7).
Nesse passo, considerando os princípios que regem o direito processual moderno, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
O ato processual a ser realizado no próximo dia 08/04/2024 tem por finalidade exclusiva a oferta de oportunidade de reconciliação e, diante da assertiva categórica de impossibilidade de acordo, a audiência designada perde a finalidade e torna-se ilógica sua realização, pois o fim nela pretendido foi exaurido com a manifestação do Querelado, eis que passaria a ter o ato apenas uma função formal, e não aquele pretendida pelo legislador.
Isso posto, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 08/04/2024.
INTIMO o Querelante para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca dos argumentos do querelado nas manifestações dos Ids 189932161 e 190135958.
Juntada a manifestação da parte, ao Ministério Público quanto aos requisitos para recebimento da Queixa-Crime.
Por fim, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:09
Outras decisões
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0751382-16.2023.8.07.0001 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) CERTIDÃO De ordem do Dr.
Luís Carlos de Miranda, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília, fica a parte querelante intimada, por meio de seu advogado, a indicar contato telefônico da parte querelada, para fins de intimação eletrônica, via aplicativo WhatsApp, sob pena de adiamento da audiência designada, tendo em vista ausência de tempo hábil para cumprimento de carta precatória.
Vindo a manifestação, de ordem, façam-se os autos conclusos.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024, 16:06:26.
MARIANNA DOMENICI Servidor Geral -
29/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0751382-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DOUGLAS GUARINO DE FELICE QUERELADO: RUY NOGUEIRA NETTO DECISÃO Designo o dia 18 de março de 2024, às 14h30min, para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte ré e intime-se para comparecimento virtual.
Notifique-se o MP.
Advirtam-se às partes que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público e as partes cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
BRASÍLIA, 15 de janeiro de 2024, 10:25:06. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:37
Outras decisões
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19/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:44
Outras decisões
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14/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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